Descritores: Contribuições para a segurança social, Competencia da 2 secção do supremo tribunal administrativo, Materia de facto, Materia de direito, Contrato de trabalho, Absolvição em processo crime, Caso julgado, Presunção juris tantum
Recorrente: Trindade & Teixeira Lda
Recorridos: Fazenda Nacional
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: AC 2 SECÇÃO DE 1984/12/05.
Nr Convencional: JSTA00011317
Nr Documento: SAP19871104002865
Data de Entrada: 17/04/1985
Aditamento: Da decisão absolutoria transitada em julgado, proferida em processo penal, resulta a presunção, juris tantum, da veracidade dos factos ai dados como provados como causa da decretada absolvição.
Áreas Temáticas: DIR FISC - RECEITA PARAFISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT.; DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/90a9b9792319a602802568fc0036e283
Sumário
I - Antes da entrada em vigor do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA) no dominio da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo (LOSTA) e do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (RSTA) a Secção do Contencioso Tributario, então 2 Secção, conhecia sempre de direito e de facto. II - Fixada no acordão da Secção materia de facto no sentido de que determinadas costureiras, embora externas, estavam ao serviço da entidade patronal, sob as suas ordens e orientações as respectivas remunerações são passiveis de contribuição para a Segurança Social.