I- Desde que os furtos sejam qualificados por outra ou outras agravantes além da prevista no artigo 297 n. 2, alínea d), do C.P. de 1982 e verificando-se também esta agravante, então há que considerar consumado o crime do artigo 177 ou do artigo 176 do mesmo Código, em concurso real com o de furto.
II- Não propícia a atenuação especial da pena aplicada ao autor de um crime qualificado de furto o facto de:
A. por um lado, o dolo ser directo e intenso, sendo o valor dos objectos furtados na casa de habitação de 650000 escudos - valor considerável - e a ilicitude ser de grau acentuado;
B. por outro lado, ainda, o ser o agente do crime toxicodependente de longa data ser uma circunstância agravante quando o crime não está relacionado com o tráfico de droga, constituindo crime comum praticado com o fim de obter meios para a adquirir - v. artigos 88 e 86 do C.P.;
C. finalmente, apenas o poder ter a seu favor a confissão dos factos praticados e dado como provados e que todos os objectos, com alguma excepção, terem sido recuperados.
III- Embora os factos dados como provados integrem, além de um furto qualificado, o crime de introdução em casa alheia e (ou) outro de introdução de lugar vedado ao público, não poderão estes ser considerados por a tanto se opôr o princípio da "reformatio in pejus".