I- A apreciação da deserção do recurso tem caracter oficioso, sendo, os recursos julgados desertos pela falta de preparo ou de pagamento das custas nos termos legais - artigos 292, n. 1, do Codigo de Processo Civil, e 192, do Codigo das Custas Judiciais.
II- Nos processos criminais, os recursos dão causa a dois impostos de justiça, diversos entre si, e sujeitos a regimes distintos - artigos 190, alinea b), e 187, ns
1 e 3, do Codigo das Custas Judiciais.
III- O despacho do relator que admite o recurso não vincula o Tribunal superior - artigo 687, n. 4 do Codigo de Processo Civil.