I- Não constitui fundamento de oposição à execução fiscal a invocação de nulidade por falta de citação.
II- Tal questão não pode ser conhecida no processo de oposição quando não for pressuposto de qualquer questão que nele seja de conhecer.
III- Não se pode convolar a petição de oposição em requerimento de arguição de nulidade, a apreciar no processo de execução fiscal, quando com a referida arguição de nulidade se invoca um fundamento típico de oposição à execução fiscal.
IV- A condenação por litigância de má-fé, na vigência da redacção do art. 456 do C.P.C. anterior ao Decreto-Lei n. 329-A/95, só podia ocorrer quando a conduta ilícita tinha carácter doloso.
V- À hipótese litigância de má fé prevista no n.2 do art.456 que consiste em a parte ter conscientemente alterado a verdade dos factos está em princípio ligado o carácter doloso, pelo que só é de afastar o dolo quando se demonstre causa de exclusão.