I- O critério eleito pelo legislador no Decreto-Lei
74/79 e Portaria 149/79 para qualificação de "motorista profissional" é um critério objectivo da "profissão motorista", por referência a uma actividade ou categoria profissional, diferenciadas, de motorista de veículos automóveis legalmente reconhecida para fins laborais, sindicais, de assistência social, etc;
II- Afere-se tal categoria pela maior antiguidade em tal condição, nela se presumindo a capacidade técnica, a idoneidade, experiência e habilidade suficientes, não valendo o critério subjectivo do
"mais hábil" ou do que há mais tempo conduza veículos automóveis;
III- Não conta para a qualificação de motorista profissional, o tempo de serviço prestado, acessoriamente, por agente da PSP, enquanto tal.