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Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A... (id. a fls. 2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto para o Ministro da Administração Interna, do despacho, de 18.7.03, do Comandante-Geral da G.N.R., pelo qual lhe foi indeferido o requerimento em que solicitava o pagamento de retribuição pelo desempenho de funções em posto superior – de Comandante do Grupo Fiscal da Madeira, pedindo a anulação desse acto e a atribuição dessa remuneração pelo tempo de funções em posto superior – de Comandante do Grupo Fiscal da Madeira. Na pendência do recurso contencioso, requereu a substituição do objecto do referido recurso pelo acto expresso, proferido em 9.1.04, pelo Secretário de Estado da Administração Interna. Por acórdão do T.C.A. Sul, de fls. 155 e segs, foi negado provimento ao recurso. Inconformado com a decisão referida em 1.2, interpôs o Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 18 e segs, conclui do seguinte modo: Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que julgou improcedente o recurso apresentado pelo ora Recorrente por considerar que “ o acto do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna que, em 9-01-2004, rejeitou, ao abrigo da al. e) do art. 173.º do CPA , o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente, não enferma de qualquer ilegalidade, sendo, por isso, de manter.”, Ora, o Recorrente apresentou o recurso contencioso de anulação do acto do Secretario de Estado Adjunto da Administração Interna que considerou que o recurso hierárquico do recorrente deveria ser rejeitado, pois este «não reclamou previamente, junto do Senhor Comandante-geral do acto que pôs em crise...», Andou mal o Tribunal a quo, partindo do pressuposto que o Estatuto do Militar da GNR prevê uma situação de reclamação necessária, quando em artigo algum tal é afirmado, Ora, estabelece o n.° 1 do artigo 188° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que “Da decisão do Comandante-Geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna”,, Se estabelece o referido artigo que da decisão do Comando-Geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna, tal recurso não pode estar dependente de qualquer tipo de reclamação. Pelo que não existe reclamação necessária do Comandante-Geral. Mesmo assim não se considerando, o que apenas por mera facilidade de raciocínio se admite a notificação enviada ao ora recorrente a notificação da decisão do Comandante-Geral não menciona qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, Menção essa obrigatória, nos termos do disposto no artigo 68.º do Código de Procedimento Administrativo, Assim sendo, qualquer interpretação errónea por parte do recorrente é responsabilidade da entidade recorrida, Tanto mais numa situação em que a entidade recorrida considera que a reclamação, ao contrário da regra geral é necessária, o que determina só por si o cumprimento por parte da Administração Pública do disposto no artigo 68° do C.P.A., Acresce que o artigo 7° do C. Procedimento Administrativo, estabelece o Princípio da colaboração da administração com os particulares, que impõe à Administração a colaboração com os particulares na participação correcta destes últimos no processo administrativo, Não colhendo a opinião sufragada pelo Tribunal a quo as normas do Estatuto dos Militares da GNR, são suficientemente claras e que “não podem deixar de ser especialmente familiares ao Recorrente, o qual, atendendo ao posto de capitão que detém e às funções do posto superior que desempenhou por um período longo, não pode deixar de conhecer ou, pelo menos, de poder conhecer com uma diligência mínima.” Não julgamos ter sido intenção do legislador depender a aplicação dos artigos 7° e 68° do C. Procedimento Administrativo da categoria que o particular tenha ou da profissão que este último exerça, Aliás, tal seria uma clara violação do Principio da Igualdade consagrado no artigo 13° da Constituição da República Portuguesa, Pelo que o Tribunal a quo violou, entre outros, o disposto nos arts. 7°, 68°, 161° do C. Procedimento Administrativo, 188º do estatuto da GNR e ainda do artigo 13° da CRP, Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado integralmente procedente e consequentemente revogando a decisão recorrida e substituindo-a outra por ser a medida que melhor assegura a justiça.” Não houve contra-alegações. O Exmº. Magistrado do M.º P.º emitiu o parecer de fls. 206, do seguinte teor: “A... recorre do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso por si interposto do acto de indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico interposto para o Ministro da Administração Interna, do despacho que lhe indeferiu, em 18.07.03, o requerimento em que solicitava o pagamento de retribuição pelo desempenho de funções em posto superior - de Comandante do Grupo Fiscal da Madeira”, pedindo a sua revogação. Na apreciação do recurso contencioso, diz o douto Acórdão recorrido: “O presente recurso contencioso, atendendo à substituição do primeiro objecto (acto de indeferimento tácito), vem interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna proferido em 9.01.2004… pelo qual esta entidade rejeitou o recurso hierárquico interposto pelo Recorrente com fundamento em que não foi precedido de reclamação necessária para o autor do despacho, de 18.7.2003. … Saber se o recurso hierárquico foi ilegalmente rejeitado por falta dessa reclamação prévia é precisamente a questão do mérito do presente recurso contencioso.” Da interpretação dos artigos 186.° e 187.° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, entendeu o douto Acórdão recorrido que “os citados n.°s 1 dos art.s 186.° e 187.° estabelecem a reclamação necessária para o Comandante Geral dos próprios actos desta entidade, só havendo lugar a recurso hierárquico para o MAI após pronúncia, expressa ou tácita, desse órgão.” O douto Acórdão recorrido deu como provados, com relevo para a decisão, os seguintes factos: - Por requerimento datado de 15.04.2003, o Recorrente solicitou ao Comandante-Geral da GNR o pagamento da retribuição em posto superior, em consonância com o posto de Tenente-Coronel, pelo desempenho de funções como Comandante do Grupo Fiscal da Madeira, nos períodos de 24.03.97 a 30.06.99 e 1.07.99 a 26.07.2000. Prestada a informação de Serviço n.° 261/CSF,…aquela entidade proferiu, em 18.07.2003, o seguinte despacho. “Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação, indefiro o requerimento apresentado pelo cap. A.... Por requerimento de 30.07.2003, o Recorrente interpôs recurso do despacho de 18.07.2003 para o Ministro da Administração Interna. Em 9.01.2004, o Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna exarou, sobre o parecer transcrito em e) e ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Administração Interna….o seguinte despacho: “Concordo. Nos termos do presente parecer rejeito o recurso interposto pelo capitão da GNR A..., id. nos autos”. Do referido parecer, transcrito sob a alínea e) da matéria de facto provada, consta o seguinte passo: “9. No caso em que se aprecia (...) o ora Recorrente não reclamou, previamente, junto do Senhor Comandante - Geral, do acto que pôs em crise por via do presente recurso hierárquico, pelo que…este recurso deve ser rejeitado ( art.° 173.° , al. e) do Código do Procedimento Administrativo . Nos seus argumentos conclusivos, diz o Recorrente: andou mal o Tribunal a quo, partindo do pressuposto que o Estatuto Militar da GNR prevê uma situação de reclamação necessária, quando este artigo algum tal é afirmado. ora, estabelece o n.° 1 do artigo 188.° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que “Da decisão do Comandante-Geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna. se estabelece o referido artigo que da decisão do Comandante-Geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna, tal recurso não pode estar dependente de qualquer tipo de reclamação”. Este Supremo Tribunal, no recente douto Acórdão, proferido em, 29.06.06, no processo n.° 838/05, responde a esta questão, nos seguintes termos: “A reclamação graciosa consiste na impugnação do acto administrativo perante o seu próprio autor ( artigo 158 , n.°1 e 2, al. a), do CPA ), podendo revestir a natureza necessária - quando é pressuposto legal do recurso contencioso ou do recurso hierárquico de certos actos administrativos - ou facultativa, como é a regra. Quando a lei prevê em termos expressos uma reclamação, inserida em determinado trâmite a seguir no respectivo processo, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada resultante da lei, como reclamação necessária, constituindo pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação graciosa ou contenciosa. A reclamação prevista nos artigos 186° e 187° do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo DL n.° 265/93 , de 31-07, é um pressuposto necessário do recurso hierárquico”. Tanto basta para que improcedam as conclusões 3ª a 6ª. Alega, ainda, o Recorrente, que, “mesmo assim não se considerando…a notificação enviada ao ora recorrente a notificar da decisão do Comandante-Geral não menciona qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito”, pelo que o Tribunal violou, entre outros, o disposto nos artigos 7.° , 68.° e 161.° do Código do Procedimento Administrativo e, ainda, o art.° 13.º da Constituição da República Portuguesa. A este propósito refere o douto Acórdão recorrido: “Assim, perante uma situação de falta de menção do “órgão competente para apreciar a impugnação do acto e prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso”, deve o destinatário da notificação lançar mão do meio previsto naquela disposição ( art.° 31.º da LPTA) (em leitura conjugada com o art.° 68.° do CPA ). Isto sem prejuízo de, se resultar não ser exigível a um interessado normalmente avisado e cuidadoso que transponha particulares dificuldades de interpretação de normas pouco claras sobre a necessidade do recurso ou outros aspectos particulares da situação, os tribunais ainda poderem admitir um recurso em que não tenham sido usados os meios impugnatórios prévios obrigatórios. … Por um lado, as normas do EMGNR acima analisadas são medianamente claras e só quem não atentar nelas é que pode sustentar que não estabelecem sempre a exigência de uma reclamação necessária prévia ao recurso hierárquico. Por outro lado, são normas que, por estarem insertas no Estatuto dos Militares da GNR, não podem deixar de ser especialmente familiares ao Recorrente, o qual, atendendo ao posto de capitão que detém e às funções do posto superior que desempenhou por um período longo, não pode deixar de conhecer ou, pelo menos, de poder conhecer com uma diligência mínima (bem inferior à do cidadão comum médio)”. A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, quase constante, na afirmação de que, “a falta de indicação da fundamentação do acto administrativo apenas toma a notificação insuficiente, possibilitando ao interessado o requerimento, nos termos do artigo 31, número 1, da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, da notificação daquela fundamentação ou a passagem de certidão que a contenha”.’ Ora, o Recorrente, ao aperceber-se da falta de elementos que, em seu entender, tomavam a notificação insuficiente, deveria ter-se socorrido do disposto no referido art.° 31.º da LPTA. Improcedem, pois, as conclusões 10.ª, 11.ª, 13.ª, e 15.ª, e, consequentemente a conclusão 12.ª. Na alegada violação do princípio da igualdade, consagrado no art.° 13.° da CRP, o Recorrente fica-se pela afirmação de que “não julgamos ter sido intenção do legislador depender a aplicação dos artigos 7.° e 68.° do Código do Procedimento Administrativo da categoria que o particular tenha ou da profissão que este último exerça.” O argumento utilizado no douto Acórdão recorrido não permite extrair a conclusão de que os interessados no procedimento administrativo possam ter tratamento desigual, mas, antes, a de que, a meu ver, ao Recorrente, como militar graduado da GNR, se lhe impunha conhecer o Estatuto que o regia. Assim sendo, é meu parecer que o recurso não merece provimento.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Com interesse para a decisão, o acórdão recorrido considerou assentes os seguintes factos: “a)- Por requerimento datado de 15-04-2003, o Recorrente solicitou ao Comandante-Geral da GNR o pagamento da retribuição em posto superior, em consonância com o posto de Tenente-Coronel, pelo desempenho de funções como Comandante do Grupo Fiscal da Madeira, nos períodos de 24-03-97 a 30- 06-99 e de 1-07-99 a 26-07-2000; b)- Prestada a Informação de Serviço n° 261/CSF, a fls 23 e 24 que se dão aqui por transcritas, aquela entidade proferiu, em 18-07-2003, o seguinte despacho: «Nos termos e com os fundamentos constantes da presente informação, indefiro o requerimento apresentado pelo cap. A... (...). Notifique-se o requerente»; c)- O Recorrente foi notificado desse despacho em 24-07-2003; d)- Por requerimento de 30-07-2003, o Recorrente interpôs recurso do despacho de 18-07-2003 para o Ministro da Administração Interna; e)- Em 2-12-2003, a Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna emitiu, sobre aquele requerimento, o parecer n° 769-R/03, de que consta designadamente o seguinte: «1- A... (...) não se conformando com o despacho do Sr. Comandante-Geral da Guarda Republicana, de 18-07-2003, do mesmo interpôs recurso que dirigiu ao Ministro da Administração Interna. 2-(...) 3- O ora Recorrente - como se vê do processo que nos foi remetido dirigiu, em 15-04-2003, ao Sr Comandante-Geral da Guarda Republicana um requerimento a solicitar o pagamento de abonos que considera serem-lhe devidos, pelo exercício de funções que desempenhou como Comandante do Grupo Fiscal da Madeira. Segundo o Requerente, os abonos em causa são-lhe devidos pelo posto de Major, de 24-03-97 até 30-06-99 e de 1-07-99 a 26-07-00, em consonância com o posto de Tenente-Coronel. 4- Apreciando o pedido, o Sr. Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana indeferiu o mesmo - o que fez, através do seu despacho de 18-07-03, exarado na informação n° 261/CSF, de 15-07-03, constante do processo, e aqui se dá por integralmente reproduzida. 5- Notificado do despacho, e inconformado com o mesmo, o Recorrente apresentou o recurso em apreço. 6- Na resposta que juntou ao processo, na qualidade de autoridade recorrida, o Sr. Comandante-Geral da Guarda Republicana propugna pela rejeição do recurso, em virtude de o recorrente não ter reclamado, previamente, como lhe competia, do acto ora impugnado. Vejamos. Em conformidade com o disposto no n° 1 do art. 187° do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana - aprovado pelo Decreto-Lei n° 265/93 , de 31 de Julho, com as alterações subsequentes - quando a reclamação, apresentada nos termos do art. 186°, do referido Estatuto, não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico, nos termos regulados naquele preceito legal. 8- Verifica-se, assim, que, no sistema de vias impugnatórias administrativas estabelecido no Estatuto, mencionado, a reclamação, contra um dado acto administrativo, funciona, verdadeiramente, como um pressuposto processual relativamente à abertura do subsequente direito de recurso hierárquico - assumindo, assim, a natureza de uma reclamação necessária (vide, designadamente, arts 185° a 187° do referido Estatuto); 9. No caso que se aprecia (...) o ora Recorrente não reclamou, previamente, junto do Senhor Comandante-Geral, do acto que pôs em crise por via do presente recurso hierárquico, pelo que - como bem sustenta a Autoridade Recorrida - este recurso deve ser rejeitado ( art 173° , al. e) do Código do Procedimento Administrativo ) Assim: (...) poderá, querendo, rejeitar o recurso em causa (...)» f)- Até à entrada da petição inicial do presente recurso, em 3-10-2003, não foi proferida qualquer decisão sobre o requerimento referido em d); g)- Em 9-01-2004, o Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna exarou, sobre o parecer transcrito em e) e ao abrigo da delegação de competências que lhe foi conferida pelo Ministro da Administração Interna (através do despacho n° 12051/2002, de 7-05-2002, publicado no DR II Série, n° 122, de 27-05-2002), o seguinte despacho: «Concordo. Nos termos do presente parecer rejeito o recurso interposto pelo capitão da GNR A..., id. nos autos. Comunique-se ao CG/GNR que notificará o Recorrente e o seu ilustre advogado» 2. O Direito. 2.2.1.O recorrente discorda da decisão do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna que, com fundamento na falta de precedência de reclamação necessária para o autor do despacho impugnado, rejeitou o recurso hierárquico no qual o recorrente impugnava o despacho do Comandante-Geral da G.N.R. a que se reportam as alíneas a) e b) da matéria de facto. Imputa ao acórdão recorrido violação do preceituado nos artos 7.º, 68.º e 161.º do C.P.A. e 188.º do Estatuto da G.N.R. e ainda do art.º 13.º da C.R.P.. Vejamos se lhe assiste razão. 2.2.2. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso, por considerar, em súmula, que: Nos artos 186.º e 187.º do Estatuto dos Militares da G.N.R., aprovado pelo DL 265/93 , de 31.07, a lei fixou um modelo de impugnação administrativa necessária, a desenvolver pelos sucessivos níveis de hierarquia. O procedimento de 2.º grau inicia-se, imperativamente, com a reclamação para a chefia que praticou o acto (art.º 186.º, n.º 1) e haverá de percorrer, depois, um a um, em recursos sucessivos, todos os degraus da hierarquia, passando pelo Comandante-Geral (art.º 187.º) até alcançar a decisão verticalmente definitiva do Ministro da Administração Interna (o órgão máximo de hierarquia). A reclamação a que aludem os artos 186.º e 187.º é uma reclamação necessária, configurando-se como um pressuposto obrigatório, cuja falta obsta ao conhecimento do recurso hierárquico necessário, conforme considerou a entidade recorrida para rejeitar o recurso em questão. E, a circunstância de, na notificação do despacho de 18.07.2003, não ter sido mencionado qual o órgão para que esse acto poderia ser impugnado não tem a virtualidade de dispensar a exigência da reclamação prévia, mas tão só a de permitir ao destinatário da notificação lançar mão do meio previsto no art.º 31.º da L.P.T.A. Acrescenta-se, ainda, no aludido aresto: “Isto sem prejuízo de, se resultar não ser exigível a um interessado normalmente avisado e cuidadoso que transponha particulares dificuldades de interpretação de normas pouco claras sobre a necessidade do recurso ou outros aspectos particulares da situação, os tribunais ainda poderem admitir um recurso em que não tenham sido usados os meios impugnatórios prévios obrigatórios. Contudo, a situação que enfrentamos não é seguramente essa. Por um lado, as normas do EMGNR acima analisadas são medianamente claras e só quem não atentar nelas é que pode sustentar que não estabelecem sempre a exigência de uma reclamação necessária prévia ao recurso hierárquico. Por outro lado, são normas que, por estarem insertas no Estatuto dos Militares da GNR, não podem deixar de ser especialmente familiares ao Recorrente, o qual, atendendo ao posto de capitão que detém e às funções do posto superior que desempenhou por um período longo, não pode deixar de conhecer ou, pelo menos, de poder conhecer com uma diligência mínima (bem inferior à do cidadão comum médio). Portanto, não tendo o Recorrente solicitado, em relação ao despacho de 18-07-2003 e ao abrigo do art.º 31.º da LPTA, a notificação do elemento em falta, não pode já retirar qualquer efeito dessa insuficiência da notificação.” Para obter a revogação do assim decidido, alega o Recorrente, em síntese: O art.º 188.º, n.º 1 do Estatuto dos Militares da G.N.R., estabelece que “da decisão do Comandante-Geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna; tal recurso não pode estar dependente de qualquer tipo de reclamação”. Regra geral a reclamação é facultativa conforme resulta da regra inserta no art.º 161.º do C.P.A. Apenas quando a lei estabelece expressamente a necessidade de reclamação a mesma é de apresentar. Ora, em momento algum o E.M.G.N.R. estabelece a reclamação como um passo obrigatório, apenas a prevendo como possível. Mesmo que assim não se considerasse, a notificação enviada ao ora recorrente da decisão do Comandante-Geral não menciona qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para esse efeito, menção essa obrigatória nos termos do disposto no art.º 68.º do C.P.A., pelo que, qualquer interpretação errónea por parte do recorrente é da responsabilidade da entidade recorrida. Acresce que o art.º 7.º, do C.P.A. impõe à Administração a colaboração com os particulares na participação correcta destes últimos no processo administrativo. A opinião sufragada pelo Tribunal a quo, segundo a qual as normas do Estatuto dos Militares da G.N.R. são suficientemente claras e “não podem deixar de ser especialmente familiares ao Recorrente, o qual, atendendo ao posto de capitão que detém e às funções do posto superior que desempenhou por um período longo, não pode deixar de conhecer ou, pelo menos, de poder conhecer com uma diligência mínima” viola o art.º 13.º da C.R.P., pois não pode ter sido intenção do legislador fazer depender a aplicação dos artigos 7.º e 68.º do C.P.A. da categoria que o particular tenha ou da profissão que este último exerça. Não tem, todavia, razão. Efectivamente: 2.2.3. Para facilitar a compreensão do que subsequentemente se dirá, transcreve-se, aqui, o conteúdo dos artos 186.º a 188.º do estatuto da G.N.R.: “Artigo 186.º Reclamação 1- A reclamação contra um acto administrativo deve ser singular e dirigida por escrito, através das vias competentes, ao chefe que praticou esse acto, no prazo de 15 dias, contados a partir do seu conhecimento pelo reclamante. 2- Considera-se como data de conhecimento do acto administrativo que dá origem à reclamação aquela em que o militar dele for pessoalmente notificado ou da publicação do mesmo em ordem de serviço. Artigo 187.º Recurso hierárquico 1- Quando a reclamação, apresentada nos termos do artigo anterior, não for, no todo ou em parte, atendida, assiste ao reclamante o direito de recurso hierárquico para o chefe imediato daquele que proferiu o acto administrativo em causa, no prazo de 15 dias, contados a partir da data de notificação pessoal ou da publicação oficial da decisão proferida sobre a reclamação. 2- Não sendo proferida decisão sobre a reclamação no prazo de 15 dias a contar da respectiva apresentação, a mesma é indeferida tacitamente, cabendo recurso hierárquico nos termos do n.º 1 do artigo seguinte. 3- O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 15 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente. 4- Se, no prazo referido no número anterior, não for proferida decisão expressa, o recurso é tacitamente indeferido, cabendo recurso hierárquico para o chefe imediato, até esgotar todos os níveis da hierarquia. Artigo 188.º Decisão definitiva 1- Da decisão do comandante-geral cabe sempre recurso para o Ministro da Administração Interna. 2- A decisão do recurso pelo Ministro da Administração Interna é definitiva e pode revogar, alterar ou manter a decisão requerida, no todo ou em parte.”É suficientemente claro que as disposições transcritas instituíram uma reclamação obrigatória (necessária) dos actos administrativos dos titulares de chefias da G.N.R. como pressuposto prévio do recurso hierárquico para o chefe imediato do autor do acto e assim sucessivamente, até se atingir o órgão de topo da hierarquia, o Ministro da Administração Interna. No caso, como o acto primário foi praticado pelo Comandante-Geral da G.N.R., a reclamação fazia-se para esta entidade e, da decisão da reclamação cabia recurso hierárquico para o Ministro. A argumentação do Recorrente em contrário, extraída do teor do transcrito art.º 188.º do D. Lei n.º 265/93, não colhe. Efectivamente, a decisão do Comandante-Geral que o preceito refere ser sempre recorrível para o Ministro da Administração Interna é a decisão proferida em apreciação da reclamação hierárquica , como inequivocamente resulta da leitura sequencial dos preceitos transcritos, ou por outras palavras, da interpretação sistemática do preceito em causa. Diferente entendimento, nomeadamente o advogado pelo Recorrente, equivaleria a esvaziar totalmente de conteúdo o estatuído nos precedentes artos 186.º e 187.º. Por outro lado, também não é verdade, ao invés do defendido pelo Recorrente, que para a reclamação poder ser entendida como necessária , terá de ser como tal qualificada expressamente pela lei. Não é, de facto, assim. A conclusão sobre a necessidade da reclamação resulta, normalmente, da interpretação do texto/s legislativo/s; só excepcionalmente poderá suceder que a lei inclua o vocábulo necessário ou obrigatório em referência a uma reclamação que preveja. E isto compreende-se. Na verdade, conforme com inteiro acerto se refere no ac. do Pleno da secção do contencioso administrativo, de 17.1.01, rec. 40.567. (in Apêndice ao D.R. de 17.2.03, pág. 104 e segs), citando ac. anterior do mesmo Tribunal) «Constituindo a reclamação graciosa uma faculdade normal e geral do administrado, que dela sempre pode usar, será ocioso e supérfluo que o legislador preveja especialmente tal reclamação, só para esse efeito, sendo certo até que o sistema legal obedece a princípios de economia que não se compadecem com comandos inúteis. Não se compreenderá bem, nesse caso, uma fixação de prazo especial para a reclamação. Contudo, há casos em que o legislador entende que determinadas decisões devem começar por revestir carácter provisório, de modo a permitir que próprio autor do acto venha a ter de o reapreciar, antes que a decisão possa ser objecto de revisão por outra entidade. Nestes casos, a reclamação graciosa reveste carácter necessário , no sentido de que só depois da respectiva decisão poderá haver impugnação pelos adequados meios de recurso. E então, ou a reclamação não é formulada, consolidando-se o acto na ordem jurídica, através da figura de caso resolvido, ou aquele é objecto de reclamação, e, em tal hipótese, da respectiva decisão pode interpor-se o recurso que couber. Ora, quando a lei prevê em termos expressos a reclamação graciosa regulando-a especificamente, impõe-se considerá-la, na falta de outra explicação adequada, como reclamação necessária, no sentido de , por força do princípio da exaustão dos meios graciosos, constituir pressuposto do uso de ulterior meio de impugnação.”» Esta posição, com a qual inteiramente se concorda, tem sido reafirmada sucessivamente por este S.T.A., como, de resto, se faz também notar no aludido aresto do Pleno (v. mais recentemente o ac. de 29-6-06, proc. 838/05). Em relação ao carácter necessário da reclamação no caso especifico do Estatuto dos Militares da G.N.R., pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos deste S.T.A., de 9.12.92, pº 29.991, de 13.7.95, p.º 30.307, confirmado pelo ac. º do Pleno de 8.2.2002 – proferidos na vigência dos artos 140.º e 141.º do EMGNR aprovado pelo DL 465/83 , de 31.12 – e, ainda, os acórdãos de 13.11.2002, pº 362/02, de 19.4.05, p.º 1043/04 e 838/05, de 29.6.06 (este último já citado). A circunstância de a notificação enviada ao recorrente não conter a menção a que alude o art.º 68.º, n.º 1, c) do C.P.A, ou seja “o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso do acto não ser susceptível de recurso contencioso” , não tem a virtualidade de dispensar a exigência da reclamação prévia, como parece pretender o Recorrente ao sustentar que, em face de tal omissão, qualquer interpretação errónea da sua parte é da responsabilidade da entidade recorrida. Não pode, efectivamente, aceitar-se este entendimento, que equivaleria a transformar em definitiva uma decisão que o não era, por deficiências verificadas na notificação do acto. Este S.T.A. tem, por diversas vezes, salientado que a omissão na notificação do acto administrativo das menções previstas na alínea c) do n.º 1 do art.º 68.º do C.P.A., nem habilita o particular a presumir que do acto cabe impugnação contenciosa, nem o desonera de proceder a uma correcta avaliação da situação concreta e ajuizar sobre a recorribilidade ou irrecorribilidade da decisão administrativa em causa (v. entre outros, acos da secção do cont. administrativo de 23.5.2003, p.º 506/03, de 15.11.2006, rec. 799/06 e do Pleno da mesma secção de 6.6.02, rec. 39.459). Por outro lado, mesmo a admitir-se que a omissão em causa implicou violação do princípio de colaboração da Administração com os particulares, consagrado art.º 7.º do C.P.A, tal não invalidaria a conclusão a que se chegou; tal violação poderá relevar para outros efeitos, nomeadamente indemnizatórios, mas não para impor, no caso, uma excepção às regras da recorribilidade contenciosa do acto administrativo em causa. Não obstante, a obrigatoriedade de impugnações administrativas (reclamação ou recurso hierárquico) pode, por vezes, implicar um caminho para a reacção contenciosa, “tão sinuoso ou eriçado de escolhos” (expressões do ac. do Pleno de 1999.12.17) que, na prática, suprime ou restringe em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso. Em tais situações (que a prática demonstra serem extremamente raras), conforme reconheceu o acórdão recorrido, e é também entendimento deste S.T.A., poderá admitir-se a abertura imediata da via contenciosa, sem prévia exaustão dos meios impugnatórios administrativos, garantindo uma tutela judicial efectiva, constitucionalmente consagrada. Não é esse o caso dos autos, como bem decidiu o acórdão recorrido. Na verdade, conforme, com acerto, se refere no aresto em apreço “as normas do E.N.G.N.R. acima analisadas são meridianamente claras e só quem não atentar nelas é que pode sustentar que não estabelecem sempre a exigência de uma reclamação necessária prévia ao recurso hierárquico” . Tanto basta para a argumentação do recorrente, a este propósito, improceder totalmente. Todavia, o acórdão impugnado acrescentou ainda: “Por outro lado, são normas que, por estarem insertas no Estatuto dos Militares da G.N.R., não podem deixar de ser especialmente familiares ao Recorrente, o qual, atendendo ao posto de capitão que detém e às funções do posto superior que desempenhou por um período longo, não pode deixar de conhecer ou, pelo menos, de poder conhecer com uma diligência mínima (bem inferior à do cidadão comum médio). Nenhum reparo nos merece esta referência do acórdão, no qual o Recorrente vislumbra uma violação do princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da C.R.P. Estava em causa apurar se deveria ou não fazer funcionar uma excepção em relação à recorribilidade contenciosa do acto administrativo em causa, tomando em consideração a possível dificuldade excessiva em que o destinatário do acto se encontrasse eventualmente colocado, face ao teor das normas em causa. Ora, em tal situação, não se revela desadequado o apelo que o acórdão fez ao “perfil profissional” (posto, funções desempenhadas), para reforçar a argumentação já desenvolvida em favor da injustificabilidade do funcionamento da aludida excepção. Ao ajuizar deste modo, o acórdão não violou o princípio da igualdade, antes averiguou se a situação concreta, pelas suas diferenças, autorizaria um tratamento diferente. Improcedem, assim, pelas razões expostas, todas as conclusões das alegações. 3. Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, fixando-se: Taxa de Justiça: €300 Procuradoria: €150 Lisboa, 19 de Dezembro de 2006. – Angelina Domingues (relatora) Jorge de Sousa – Fernanda Xavier.