I- Apesar de o arguido ter sido condenado por um crime de exercício de caça sem possuir carta de caçador, previsto e punido pelo artigo 31 n.1 da Lei n.30/86 de 27 de Agosto, e pelas contra-ordenações previstas e punidas pelas disposições conjugadas do artigo 114 ns.1 alínea a) e 2 alínea c) do Decreto-Lei n.136/96, de 14 de Agosto, mostra-se justificada a restituição ao arguido da caçadeira apreendida, do respectivo livrete e dos cartuchos.
II- A perda dos instrumentos do crime não tem a natureza de pena acessória nem é um efeito do crime ou da condenação; para que tenha lugar, os referidos instrumentos têm de ser objecto e intrinsecamente perigosos.
III- No caso concreto, o arguido, que nada havia caçado, confessou expontaneamente os factos, de que se mostrou sinceramente arrependido, sendo delinquente primário. Nem a arma nem os demais objectos apreendidos se mostram concretamente perigosos, nem se demonstra que possam vir a ser utilizados na prática de um crime.