I- A nulidade de sentença por falta de fundamentação
(art. 668 n. 1, al. b), do CPCivil) só existe na hipótese de carência absoluta desta.
II- Transitado em julgado o despacho do Mto Juíz "a quo", que decidiu a questão prévia da irrecorribilidade do acto impugnado, dada a natureza confirmativa deste, não pode agora conhecer-se, em recurso da sentença final, da mesma questão prévia, por força do caso julgado formado naquele despacho.
III- O Dec-Lei 119/85, de 22 de Abril, procedeu à revisão global do sistema de ajudas de custo.
IV- A redução das ajudas de custo previstas no n. 3 do art. 4 do Dec.-Lei 119/85, atrás referido, só tem lugar quando a alimentação ou o alojamento forem prestados pelo Estado em espécie.