I- Para se verificar o ilícito do artigo 143, alínea b) do CP de 82, é necessário a existência de dolo quer quanto à ofensa quer quanto ao resultado.
II- Comete o ilícito do n. 2 do artigo 145 do mesmo diploma o arguido que desferiu um murro no olho direito do ofendido, cegando-o, embora não tivesse sido sua intenção provocar-lhe tal resultado.
III- O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como o benefício que o lesado deixou de obter em consequência da lesão.
IV- O dano patrimonial desdobra-se em dano emergente ou positivo, caracterizado por uma perda ou desfalque de valores que constituiam o património do lesado e o lucro cessante ou frustrado caracterizado pelo corte ou frustração no rendimento ou acréscimo patrimonial.
V- O dano não patrimonial é todo aquele que afecta a personalidade moral nos seus valores específicos, incluíndo a dor física e a dor moral relacionada com uma alteração física ou estética.
VI- Este tipo de dano não pode ser avaliado em medida certa, mas pode ser tendencialmente compensado através de prazeres e alegrias, que, normalmente, o dinheiro proporciona, susceptíveis de minorar essa dor.