I- Segundo o Decreto-Lei n. 347/77, de 23/8, (arts. 14 a
20) e a Portaria n. 613/77, de 23/9, que o regulamentou (arts. 8 e 9), o concurso de acesso do I.S.M. é feito através de provas escritas de determinadas matérias.
II- Os Despachos ns. 143/84, de 19/XI e 35/88, de 17/5, alteraram substancialmente o regime desse concurso, ao abolirem as provas escritas, substituindo-as por simples concurso documental, para escalonamento com base na quantificação e qualificação do serviço prestado pelos candidatos.
III- Assim, estes passaram a ser seleccionados pelo seu perfil militar, enquanto sargentos dos quadros permanentes, e não pelo mérito revelado nas provas de avaliação.
IV- Os despachos referidos em II, são ilegais na medida em que contrariam o regime estabelecido nos aludidos Decreto-
-Lei n. 433/77 e Portaria n. 613/77, alterando, sem poderem fazê-lo, o conteúdo normativo substancial da lei regulamentada, de que são meros instrumentos.
V- Deste modo, enquanto fundado neles, o despacho do CEME que indeferiu o recurso de um sargento - excluído do concurso, com base nos critérios mencionados em II e
III- , sobre de vício de violação da lei. Deve, por isso, ser anulado.