I- Descriminalizada, por lei posterior à prática dos factos, a emissão de um cheque post-datado, destinado ao pagamento de uma dívida comercial, que veio a ser devolvido por falta de provisão, e tendo o processo prosseguido para conhecimento do pedido de indemnização civil, impõe-se a condenação da sociedade devedora por se mostrarem verificados os respectivos pressupostos da responsabilidade civil.
II- O devedor constitui-se em mora a partir da data da emissão do cheque ( 6 de Janeiro de 1994 ), pelo que deve ser condenado no pagamento de juros moratórios
à taxa de 15% desde essa data e 10% desde 30 de Setembro de 1995, até integral pagamento.