I- O Presidente da Câmara Municipal tem competência tacitamente delegada para ordenar a ocupação de um prédio cujas obras de construção, por mal executadas pelo empreiteiro e embargadas, põem em perigo a segurança dos prédios vizinhos e seus habitantes, nos termos do art.
51 n. 2-i) e 52 n. 1 do DL 100/84 de 29/3.
II- Pretendendo-se que tal ordem só poderia ter sido proferida em deliberação da Câmara Municipal, por via directa ou delegando competência, mas não existindo tal deliberação, e ficcionando-se a sua existência para fundamentar um recurso contencioso da mesma, é evidente que tal recurso não tem objecto, exactamente por ausência do acto que lhe serviria de substracto.
III- Interposto recurso de tal suposta deliberação e pedida a declaração jurídica da sua inexistência, tal não pode ser declarado uma vez que para haver acto juridicamente inexistente é necessário que o acto exista, praticado por
órgão administrativo embora com ausência de um ou mais elementos essenciais para que possa ser definido como acto administrativo, sendo certo que no caso não existe qualquer outro acto inexistente juridicamente, não é a mesma coisa que ausência, ou falta de acto.
IV- Faltando o objecto ao recurso assim interposto, deve ele ser liminarmente rejeitado.