I- Embora o principio geral, formulado no n. 2 do artigo 752 do Codigo de Processo Civil, seja no sentido de os agravos que subam conjuntamente serem apreciados pela ordem da sua interposição, se a decisão de um agravo for susceptivel de prejudicar o conhecimento de outro, anteriormente proposto, deve aquele ser apreciado prioritariamente.
II- E nulo, por falta de fundamentação, o despacho que desatende uma reclamação de nulidade formulada pelo recorrente, baseando a decisão em simples adesão as razões aduzidas na resposta do recorrido.
III- Não deve, porem, ser dado provimento ao agravo interposto de tal despacho e com aquele fundamento quando esse agravo tenha subido com o interposto do despacho saneador que tenha posto termo ao processo e a infracção cometida não possa modificar a decisão proferida.
IV- A dedução de excepções na contestação de recurso contencioso perante a auditoria administrativa não permite a apresentação de resposta do recorrente, por os artigos 842 e 843 do Codigo Administrativo impedirem a aplicação subsidiaria do artigo 785 do Codigo de Processo Civil.
V- A deliberação pela qual uma camara municipal decide diligenciar no sentido de obter a declaração de utilidade publica das expropriações necessarias a determinada obra não constitui acto definitivo, nem acto destacavel, não sendo, por isso, contenciosamente impugnavel.
VI- So um interesse directo, e não meramente reflexo ou mediato, justifica a legitimidade para a interposição do recurso contencioso.
VII- Tem legitimidade para impugnar contenciosamente uma deliberação um particular que formulou pretensão por ela desatendida.