I- A acta da aprovação final das contas de liquidação e partilha e que determina a extinção das sociedades comerciais.
II- Nada impede que apos a extinção de uma sociedade comercial se proceda a liquidação das obrigações tributarias nascidas anteriormente aquela extinção.
III- E extinta a sociedade sem terem sido satisfeitos os debitos fiscais, ficam os liquidatarios pessoal e solidariamente responsaveis pelas importancias em divida, nos termos do artigo 17 do Codigo do Processo das Contribuições e Impostos.
IV- A impugnação judicial e, em termos gerais, um recurso tendente a obter anulação do acto tributario (liquidação) que apresente qualquer vicio susceptivel de afectar a sua legalidade.
V- Portanto, a simples notificação de uma liquidação a uma sociedade extinta, na pessoa de um seu ex-administrador, não pode ser objecto ou fundamento de impugnação judicial.