025611 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lucio Barbosa
Processo: 025611
ACORDAO
Descritores: Acto tributário, Fundamentação insuficiente, Fundamentação a posteriori, Impugnação judicial, Pedido de informação
Recorrente: Empreendimentos Urbanísticos F Ferreira Jorge Ld
Recorridos: Fazenda Pública
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00055698
Nr Documento: SA220010404025611
Data de Entrada: 25/10/2000
Áreas Temáticas: DIR FISC - IRC.
DIR ADM CONT - ACTO.
DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/7ee58bbd479d581380256a79003cab67
Sumário
I - A fundamentação tem que ser expressa, clara, suficiente e congruente II - A simples menção de que o contribuinte deduziu indevidamente ao lucro tributável determinada importância, sem mais nada acrescentar, não integra o conceito de acto fundamentado. III - A fundamentação não pode ser feita a posteriori, já depois de intentada a acção de impugnação. IV - O contribuinte não está obrigado a pedir fundamentação do acto, para o efeito de obter essa fundamentação a posteriori.