I- Efluente é qualquer produto líquido, sólido ou gasoso, tratado ou não, produzido pela actividade industrial ou resultante dos resíduos urbanos, que é lançado para o meio ambiente.
II- O cometimento da contra-ordenação descrita no artigo
86 n.1 alínea v) do Decreto-Lei n.46/94, de 22 de Fevereiro, não se acha condicionada a qualquer quantidade de descargas de efluentes, não sendo necessário que estes sejam poluentes: é suficiente terem sido lançados nas águas públicas sem licença.
III- A inobservância do disposto no artigo 58 do Decreto- -Lei n.433/82, de 27 de Outubro, não é legalmente sancionada com nulidade, podendo configurar antes uma mera irregularidade.
IV- É de todo indiferente para a concretização daquela contra-ordenação a hora a que o arguido procedia às descargas dos efluentes.