I- O artigo 23 do decreto-lei n. 430/83 de 13 de Dezembro preve e pune um leque variado de comportamentos, entre os quais a cedencia a outrem de estupefacientes, sem que seja elemento tipico deste crime a intenção lucrativa.
II- Quantidade diminuta e, nos termos do artigo 24 do citado diploma, a que não exceda o necessario para consumo individual durante um dia.
III- A circunstancia qualificativa prevista na alinea a) do artigo 27 do mesmo diploma so e de considerar quando se prove conhecer o agente a idade do comprador ou que ele tenha representado a possibilidade do comprador ser menor e, apesar disso, ter feito a venda.
IV- A atenuação especial prevista no artigo 4 do decreto-lei n. 401/82 de 23 de Setembro não e de aplicação automatica, sendo necessario para a sua aplicação, que dela resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.
V- Tendo o arguido desenvolvido a sua actividade antes de atingir 21 anos de idade, havendo confessado os factos de trafico de droga e tendo tido bom comportamento, e de atender a estas circunstancias para se lhe aplicar a pena de 2 anos e meio de prisão, com suspensão por 4 anos.