I- É entendimento da jurisprudência deste STA que o acto constitutivo de direitos, quando ilegal, pode ser revogado no prazo fixado na lei para o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 28 n. 1 alínea c) da LPTA e art. 18 2 da LOSTA.
II- Se a dita revogação de concessão de isenção de emolumentos ocorreu nesse prazo, e que é de um ano, tem de concluir-se pela ilegalidade da revogação.
III- A notificação do acto revogatório, porque exterior ao próprio acto, dele não fazendo parte integrante, releva apenas em termos de eficácia pelo que nada obsta a que se efectue para além do prazo referido em I e II.
IV- Nos termos do art. 34 do D.Lei 48912, de 18 de Março de 1969 e das cláusulas contratuais assumidas pela concessionária, "a não exigência de qualquer outra tributação geral ou local de um imposto especial" respeita apenas ao exercício da actividade do jogo.
V- Assim, os emolumentos previstos no art. 10 da Tabela anexa (I) à Reforma Aduaneira incidentes sobre a importação de material e equipamentos não se acham abrangidos pela exclusão da tributação quer porque não se referem directamente
à actividade da concessionária, quer porque esta actividade se situa a jusante da importação.
VI- Se o acto impugnado contém uma clara, congruente e suficiente motivação de facto e de direito, tem de considerar-se fundamentado, nos termos do art. 1 do Dec.Lei 256-A/77, de 17 de Junho.