I- O pedido de nomeação de patrono formulado na pendencia da causa pressupõe a inexistencia de defensor nomeado ou constituido, so assim tendo a virtualidade de determinar a suspensão da instancia, nos termos do artigo 4, n. 1, do Regulamento da Assistencia Judiciaria.
II- Assim, não e de admitir o recurso interposto pelo patrono entretanto nomeado, quando a concessão da assistencia judiciaria se concretizar em data posterior ao prazo para recorrer, ainda que o respectivo pedido tenha sido apresentado antes de terminar o prazo da multa resultante da apresentação tardia do requerimento de interposição do recurso desde que ao tempo houvesse advogado constituido no processo.
III- Mesmo que o pedido de nomeação de patrono nas circunstancias mencionadas determinasse a suspensão da instancia, não estava o recorrente dispensado de pagar a multa nos termos dos ns. 5 e 6 da artigo 145 do Codigo de Processo Civil, logo que cessasse a suspensão, uma vez que o beneficio da dispensa de preparos e previo pagamento de custas resultante da concessão da assistencia judiciaria não abrange as multas, como claramente decorre do teor do artigo 1, n. 2, do Codigo das Custas Judiciais.