I- O conhecimento do recurso subordinado precede o do principal quando no primeiro se arguam vicios susceptiveis de determinar a nulidade de todo o processo, como e o caso de ineptidão da petição inicial, se suscitem nulidades da sentença e excepções que possam extinguir a obrigação que na acção se pretende fazer valer.
II- Do recurso do despacho que não conhece do merito, interposto por quem no recurso principal figura como recorrido, em principio, se conhecera so no caso de a sentença não ser confirmada.
III- A ininteligibilidade da causa de pedir determina a ineptidão da petição inicial, por sua vez, origem da nulidade de todo o processo.
IV- Não e inintelegivel a causa de pedir quando dos factos invocados resulta claro que o autor funda o pedido no incumprimento de certa obrigação e visa, atraves do pleito, obter a sua execução forçada.
V- O prazo do artigo 498 n. 1 do C. Civil rege apenas para a responsabilidade civil extracontratual, sendo inaplicavel no dominio da responsabilidade civil contratual.
VI- Ao funcionario ilegalmente afastado do exercicio das suas funções não e devido o vencimento correspondente ao periodo de afastamento, por o vencimento pressupor o exercicio do cargo, mas uma indemnização pelos danos decorrentes do acto que ilegalmente o afastou do desempenho de funções.
VII- Se no periodo de afastamento o funcionario exerce outras actividades, a indemnização compensara a diferença entre o total auferido e o montante que teria recebido pelo desempenho do cargo.