4 – ………………………………………………………………..
5 – Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direito fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
Código Penal
Artigo 1.º
Princípio da legalidade
1 – Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
2 – A medida de segurança só pode ser aplicada a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior ao seu preenchimento.
3 – Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde.
Artigo 2.º
Aplicação no tempo
1 – As penas e medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem.
2 – ……………………………………………………………….
3 – ……………………………………………………………....
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Vejamos a evolução do tratamento das medidas de segurança
Código Penal de 1886
Inserto no Título II – Das penas e seus efeitos e das medidas de segurança – Capítulo I – Das penas e das medidas de segurança, estabelecia o
Artigo 54.º
(Penas e medidas de segurança. Princípio da legalidade das reacções criminais)
Para prevenção e repressão dos crimes haverá penas e medidas de segurança. Não poderão ser aplicadas penas ou medidas de segurança, que não estejam decretadas na lei.
As penas e medidas de segurança eram as constantes dos artigos 55.º (penas maiores); 56.º (penas correcionais) e 57.º (penas especiais para os empregados públicos) e artigos 70.º (Medidas de segurança); 71.º (Aplicação de medidas de segurança); 72.º (Alteração do estado de perigosidade); 73.º (Limite da duração total das penas e medidas de segurança privativas de liberdade).
No Código de Processo Penal de 1929, o artigo 633.º previa a prévia execução da pena de prisão.
No Título VIII - Das execuções (revogado pelo artigo 53.º do Decreto-Lei n.º 402/82, de 23-09) - Capítulo II – Da execução das penas corporais –, constava o artigo 633.º (Ordem da execução das penas), então na redacção inovatória introduzida pelo Decreto - Lei n.º 185/72, de 31 de Maio.
Estabelecia então o
Artigo 633.º
(Ordem da execução das penas)
As penas privativas de liberdade da mesma espécie, que não devam ser cumpridas como uma única pena, consideram-se, para efeitos de execução, como uma só pena de duração igual à sua soma.
§ 1.º Quando concorram, na execução, várias penas privativas de liberdade ou penas e medidas de segurança que não possam ser simultaneamente executadas, inicia-se a execução pelas penas privativas de liberdade, e dentre estas pelas mais graves, cumprindo-se seguidamente a prisão resultante da conversão da pena de multa. Só depois se executam, se ainda for caso disso, as medidas de segurança.
§ 2.º A determinação da metade da pena privativa de liberdade, para efeitos de verificação dos pressupostos da liberdade condicional, será feita sem atender a quaisquer medidas de segurança ou, nas penas mistas, às de outra espécie.
Quando haja lugar a uma pena única, nos termos do artigo 102.º do Código Penal, atender-se-á à duração dessa pena e, no caso de várias penas privativas de liberdade, à duração resultante da soma das penas exequíveis.
Comentando o preceito, dizia Maia Gonçalves no Código de Processo Penal Anotado e Comentado, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 1980, pág. 658:
“3. A disposição do § 1.º é nova. Corresponde a imperativos práticos e decorrentes da natureza das reacções criminais. (…) A medida de segurança deve ser iniciada após o cumprimento das penas detentivas, porque não reflecte censurabilidade e porque, equacionando-se com a perigosidade, pode terminar com a cessação desta”.
Código Penal de 1982
No exórdio do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, o qual aprovou o Código Penal, no segmento II - Parte Geral, no ponto 3, pode ler-se: “ (…) o princípio da culpa, tal como está pressuposto no diploma, implica que medidas de segurança privativas de liberdade só existirão para os inimputáveis. A solução do problema dos chamados «imputáveis perigosos» é fundadamente conseguida pela introdução da pena relativamente indeterminada”.
No ponto 5, tendo-se por certo que “amiúde, a fronteira entre o imputável e o inimputável é extremamente difícil de traçar”, refere-se a “adopção de um critério que rigorosamente seriasse as várias hipóteses pela aferição das quais o agente da infracção pudesse ser considerado imputável ou inimputável”
No que toca ao princípio da legalidade e a aplicação no tempo, remete-se para o texto dos supra citados artigos 1.º e 2.º, sendo o enquadramento das medidas de segurança o seguinte:
Livro I – Parte geral, Título VI – Das medidas de segurança
Capítulo I – Internamento de inimputáveis – Artigos 91.º a 96.º, versando, respectivamente (Pressupostos e limites); (Cessação do internamento); (Revisão da situação do internado); (Libertação a título de ensaio); (Liberdade experimental) e (Expulsão de estrangeiros), estabelecendo este: “Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional”.
Capítulo II – Interdição de profissões – Artigos 97.º e 98.º.
Capítulo III – Suspensão e reexame das medidas de segurança – Artigos 99.º a 102.º.
Capítulo IV – Do internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica – Artigos 103.º a 106.º.
Código Penal de 1995
Consta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que aprovou a reforma de 1995:
“Ponto 3. De destacar, a este propósito, a inovação constante do artigo 40.º ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade».
No ponto 6 pode ler-se: “Outro domínio particularmente carecido de intervenção, por imperativos constitucionais de legalidade e proporcionalidade, é o das medidas de segurança.
Numa perspectiva de maximização da tutela da liberdade e segurança dos cidadãos, procedeu-se a uma definição mais rigorosa dos pressupostos de aplicação das medidas e ao estabelecimento de limites tendencialmente inultrapassáveis”.
Inserto no Título III – Das consequências jurídicas do facto – Capítulo I – Disposição preliminar, estabelece o
Artigo 40.º
Finalidades das penas e das medidas de segurança
1 – A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2 – Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
3 – A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Os Capítulos II, III e IV, versam sobre “Penas”, “Penas acessórias e efeitos das penas” e “Escolha e medida da pena”.
Capítulo V – Pena relativamente indeterminada
Capítulo VI – Pessoas colectivas. (Penas aplicáveis a pessoas colectivas) – Artigos 90.º - A a 90.º - M.
Capítulo VII – Medidas de segurança
Secção I – Internamento de inimputáveis – Artigos 91.º a 97.º
Secção II – Suspensão da execução do internamento – Artigo 98.º
Secção III – Execução da pena e da medida de segurança privativas da liberdade – Artigo 99.º (Regime)
Secção IV – Medidas de segurança não privativas de liberdade – Artigos 100.º a 103.º (Interdição de actividades, Cassação do título e interdição da concessão do título de condução de veículo com motor, Aplicação de regras de conduta)
Capítulo VIII – Internamento de imputáveis portadores de anomalia psíquica – Artigos 104.º a 108.º
Passando aos contributos da Doutrina
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, versa o tema das medidas de segurança à luz do Código Penal de 1982, referindo no § 23, pág. 54, que o Código Penal de 1982 manteve a dualidade penas/medidas de segurança, mas obstando à possibilidade de ao mesmo agente serem aplicadas, pelo mesmo facto, uma pena e uma medida de segurança privativa de liberdade e afastando assim, no essencial, o sistema chamado do «duplo binário».
Prossegue no § 24, pág. 55: “Um tal resultado pretende lograr-se através de um duplo movimento, tendente a operar uma aproximação das duas espécies de reacções. Procura-se, por um lado, uma extensão do conceito de pena, que agora se pretende dotar da capacidade de punir – mais severamente, mas ainda em nome da culpa – os delinquentes por tendência e especialmente perigosos, aos quais os sistemas dualistas provêem através da cumulação de uma pena com uma medida de segurança complementar: e a isso vem a consagração legal do instituto da pena relativamente indeterminada. Opera-se, por outro lado, uma restrição do conceito de medida de segurança, que, quando de internamento ou privativa de liberdade, é unicamente aplicável a inimputáveis”.
No § 656, pág. 417, refere: “um sistema não deixa de poder ser considerado monista, apesar de conhecer a existência de penas e de medidas de segurança, se estas últimas forem aplicadas só a inimputáveis, ou mesmo a imputáveis mas em situações em que não terá lugar a aplicação cumulativa, pelo mesmo facto, de uma pena”.
Nos §§ 664 a 666, págs. 421/3, o Autor aborda a questão do «vicariato» na execução, e a questão da «burla de etiquetas».
Volta à abordagem do princípio do vicariato nos §§ 776 a 779 – aqui citando Maria João Antunes – e §§ 780 a 783, págs. 491/5.
No § 479, pág. 475. aborda a questão de saber, se ainda mesmo quando se verifique predeterminação às medidas de segurança máximos (abstractos) de duração, o tribunal deve, na sentença, fixar em concreto a duração do internamento, afirma que deve responder-se sempre negativamente, na base da consideração de que a duração concreta do internamento (dentro embora dos máximos abstractos de duração que porventura a lei estabeleça) depende exclusivamente de se terem alcançado as finalidades - de socialização antes de tudo, mas também (e eventualmente só) de segurança - prosseguidas pela aplicação da medida. Daí o bom fundamento que assiste à doutrina constante do art. 92.º-1”. (Realces do texto).
Por seu turno, Maria João Antunes aborda o tema após a reforma penal contida no Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1-10-1995, em Alterações ao sistema sancionatório – As medidas de segurança, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 8, Fasc. 1.º- Janeiro – Março 1998, págs. 51 a 65, começando por realçar que a reforma manteve intocado o sistema sancionatório contido na versão original do Código Penal de 1982. Manteve o sistema monista de reacções criminais, de longa tradição no direito penal português, o que significa que ao agente da prática de um mesmo facto continua a não ser aplicada, cumulativamente, uma pena e uma medida de segurança privativas da liberdade.
Refere a págs. 52 que “Relativamente às medidas de segurança aplicáveis a inimputáveis, a Reforma de 1995 revela de forma clara a intenção de revestir a estrutura e a aplicação daquelas reacções criminais de garantias conformes à ideia do Estado de Direito. Daí a introdução de alterações significativas quanto aos pressupostos de aplicação destas medidas, com especial destaque para os princípios do ilícito-típico, da perigosidade e da proporcionalidade (nesta parte remetendo para Figueiredo Dias, obra citada, 1993, § 692 e ss. – págs. 438 e ss.)
O princípio do ilícito-típico – princípio segundo o qual pressuposto irrenunciável de aplicação de uma medida de segurança criminal é a prática pelo agente de um facto que possa ser considerado pela doutrina geral do crime um ilícito - típico – revela-se agora expressamente, na redacção do artigo 91.º, n.º 1, do Código Penal ao fixar como um dos pressupostos do internamento do inimputável a prática de um «facto ilícito típico», pondo assim fim às dúvidas que se levantavam em face da redacção original do preceito.
Reporta a duração máxima e mínima a págs. 57/8, dizendo: “Para além de se ter fixado no artigo 92.º, n.º 2, do Código Penal a duração máxima das medidas de segurança – limite temporal que deverá constar da decisão que decretar o internamento, nos termos do artigo 501.º, n.º 1, do Código de Processo Penal –, o artigo 91.º, n.º 2, daquele diploma estabelece, para alguns casos, a duração mínima do internamento – limite temporal que também deverá constar da decisão que decretar o internamento, por força da disposição processual penal invocada. Trata-se aqui apenas, contudo, de fixar os limites máximo e mínimo, se for caso disso, de duração do internamento e nunca da determinação judicial da duração de tal medida, uma vez que, pela sua própria natureza, as medidas de segurança não permitem uma determinação judicial em função da duração da perigosidade criminal que as justifica”.
Aborda o artigo 99.º que veio preencher a lacuna existente na versão original do diploma de 1982 na matéria atinente à execução cumulativa de pena e de medida de segurança privativas da liberdade. Até 1995 não existia qualquer disposição que fixasse as regras a observar quando estivesse em causa a execução conjunta daquelas reacções criminais. (No CPP de 1929, o artigo 633.º estipulava a execução prévia da pena).
E adianta a págs. 61 “E não se pense que o carácter monista do sistema afasta a necessidade de disposições daquele tipo: o artigo 20.º, n.º 1, do Código Penal, ao exigir um juízo de inimputabilidade em concreto, ou seja, em relação ao facto concreto praticado pelo delinquente, autoriza – utilizando aqui um exemplo de Eduardo Correia - que ao indivíduo que, num momento dado, comete um furto e um crime sexual possa ser aplicada uma pena e uma medida de segurança, por em relação ao primeiro crime ser declarado imputável e inimputável perigoso quanto ao segundo.
A solução agora consagrada consiste, fundamentalmente, na adopção de um princípio de vicariato: a medida de segurança de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado; a duração da medida privativa da liberdade é descontada na da pena; e a execução do eventual resto de pena fica sujeita a um regime especial, nomeadamente no que respeita à liberdade condicional.
Com esta solução no momento da execução é praticamente inexistente a distinção entre pena e medida de segurança.
Abordagens na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça
Lê-se no sumário do acórdão do STJ de 12 de Abril de 2000, proferido no recurso n.º 72/2000, da 3.ª Secção, CJSTJ 2000, tomo II, pág. 172, o qual tomou posição sobre a questão dos limites de duração das medidas de segurança de internamento: “Na decisão que mandar internar em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, o inimputável, que cometeu crime contra as pessoas punível com pena de prisão superior a 5 anos, o juiz apenas pode fixar o tempo de duração desse internamento entre o mínimo de três anos e o máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido”.
O acórdão cita os seguintes acórdãos:
De 31 de Outubro de 1990, proferido no processo n.º 41.010, Actualidade Jurídica, n.º 12 – (Fixação na 1.ª instância para o tipo de ilícito do artigo 131.º do Código Penal da medida de segurança de internamento por 12 anos) “Portanto, internamento mínimo de 3 anos e máximo do correspondente ao tipo de crime mais quatro anos, salvo se o tribunal, findos os três anos, julgar que cessou o estado de perigosidade”.
De 27 de Novembro de 1991, BMJ n.º 411, pág. 295 (Fixada na 1.ª instância, para um crime de incêndio, medida de segurança por 5 anos. Disse o Supremo: “Não pode deixar de se censurar a errada leitura dos comandos dos arts. 91.º e 92.º do Código Penal, feita pela 1.ª instância, em relação à medida de internamento do arguido, uma vez que o que resulta desses artigos é que, quando um arguido é declarado inimputável e sujeito a uma medida de segurança de internamento, a duração desta não é fixada pelo tribunal em medida certa, como o fez a decisão recorrida”, como tal alterou a medida de segurança para internamento hospitalar por período não inferior a 3 nem superior a 16 anos).
De 19 de Outubro de 1994, proferido no processo n.º 47175, BMJ n.º 440, pág. 132, versando sobre duração da medida de segurança e responsabilidade civil do inimputável
(Fixada na 1.ª instância para um homicídio doloso a medida de segurança de 8 a 12 anos. Disse o Supremo: “Por estas razões não há que fixar – como se fixou - qualquer limite temporal à medida de segurança, uma vez que tudo está neste aspecto regulado na lei, que prevê a possibilidade de sucessivas prorrogações enquanto subsistir o perigo de o agente poder vir a praticar novos crimes (…). Sendo, como se disse, revoga-se a sentença na parte em que fixou uma medida de segurança de duração relativamente indeterminada, remetendo-se para a lei o que esta sobre tal disciplina”). No mesmo sentido, o citado acórdão de 31-10-1990 e de 10 de junho de 1991, BMJ n.º 409, pág. 397.
De 22 de Outubro de 1998, processo n.º 652/98, 3.ª Secção (Fixada, por um crime de droga, a medida de segurança “por um período máximo de 8 anos (o limite mínimo resulta já do disposto no art. 93.º, n.º 2, do C. Penal e é de 2 anos)”. Disse o Supremo: “Assim errou o Tribunal a quo ao fixar o limite máximo do internamento do arguido e aos referir o respectivo limite mínimo. Antes devia ter declarado ser o internamento pelo prazo mínimo de três anos e máximo de 16 anos, sem prejuízo do seu termo logo que constatada a cessão do estado de perigosidade ou da sua prorrogação de harmonia com o disposto no n.º 3 do art. 92.º do C.P.) (Comentário, vol. III, 192)”.
O citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-04-2000 termina, afastando o decretado na 1.ª instância: mínimo de cinco anos e embora não dito de forma expressa o prazo máximo de 25 anos (reportado ao artigo 132.º do Código Penal), concluindo que o “facto ilícito típico” a que se refere o n.º 1 do art. 91.º do C. Penal só pode ser, no caso, o previsto no art. 131.º do mesmo Código, com uma moldura penal de 8 a 16 anos de prisão, pelo que o internamento não pode exceder este máximo (n.º 2 do art. 92.º do C. Penal), sem prejuízo do que se dispõe no n.º 3 do mesmo art. 92.º E também que o limite mínimo de duração do internamento não pode ultrapassar os 3 anos, ficando assim afastado qualquer mínimo superior fixado pelo julgador, por a lei, nesse aspecto, não autorizar qualquer poder concretizador, valendo o princípio da legalidade. O que a lei permite, numa salvaguarda da proibição do excesso, é que o internamento não seja decretado “se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social” (arts. 91.º, n.º 2, parte final e 98.º, n.º 2 do Código Penal”.
Este acórdão foi objecto de anotação por Nuno Brandão, que o apodou de acórdão exemplar, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, Fasc. 4.º. Outubro. Dezembro 2000, págs. 613 a 628, afirmando que foram devidamente postos em relevo dois princípios fundamentais em matéria de medidas de segurança: o princípio do ilícito típico e o princípio da perigosidade.
Refere a fls. 624: “O ilícito típico considerado e bem pelo acórdão do S.T.J. para efeitos de aplicação da medida de segurança foi o do art. 131.º do Código Penal (homicídio simples), o que teve imediatas repercussões ao nível do limite máximo abstracto da duração do internamento (cfr. art. 92.º, n.º 2, do Código Penal)”.
O acórdão considerara incorrecta a decisão do tribunal a quo em integrar os factos na previsão do artigo 132.º do Código Penal (homicídio qualificado), para o qual relevam somente questões atinente à culpa.
Prossegue “Este [limite máximo abstracto da duração do internamento] deixou de situar-se nos 25 anos, conforme o art. 132.º, para se fixar nos 16 anos, de acordo com o art. 131.º, o que constitui beneficio inequívoco para o arguido. É que o juízo da manutenção da perigosidade a realizar durante a execução da medida é diferente consoante tenha sido ultrapassado o limite máximo abstracto de duração do internamento ou não. Com efeito, a partir desse limite, a continuação do internamento está dependente de uma verificação da cessação do estado de perigosidade em que se exige não apenas o fundado receio da prática de novos factos, mas é antes necessário que a probabilidade da prática de novos factos seja de tal forma grave que desaconselhe a libertação”.
Termina, a págs. 628, afirmando: “Ao tribunal falha, portanto, legitimidade para definir um período de duração mínima da medida de segurança de internamento superior aos 3 anos previstos no n.º 2 do art. 91.º. Foi também este o entendimento do Supremo, que por isso indeferiu o recurso e alterou a decisão do tribunal “a quo”, fixando a duração mínima do internamento em 3 anos”.
Extrai-se do acórdão de 16 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 457/12.7PBBJA.E1.S1, da 5.ª Secção:
“A aplicação da medida de segurança de internamento radica sempre na necessidade de prevenção da prática futura de factos ilícitos típicos sendo, por isso, orientada por uma finalidade de prevenção especial ou individual da repetição da prática de factos ilícitos típicos. Não basta, porém, que se verifique a probabilidade de cometimento de “outros factos típicos graves”, como se previa na versão inicial do Código Penal. Com a Lei 48/95, de 15-03, passou a exigir-se a prática de outros factos ilícitos típicos “da mesma espécie”. Os factos da mesma espécie são factos que lesem ou ponham em perigo o mesmo tipo de bem jurídico.
A aferição da perigosidade do agente, traduzida, por meio de uma valoração global do facto e do agente, no “fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie”, deve ser feita no momento da decisão, pertencendo ao tribunal de julgamento.
O recurso apresentado pelo arguido para o STJ trata da inconformação deste quanto à valoração dos depoimentos prestados pelos dois médicos psiquiatras em audiência de julgamento, na medida em que a invocada desactualização da perícia psiquiátrica a que o arguido foi sujeito resultaria, justamente, de tal prova testemunhal. Ao colocar a questão da desactualização da perícia com base nesses depoimentos, desconsidera, em absoluto, que os poderes de cognição do STJ são restritos à matéria de direito. Por conseguinte, neste ponto (desactualização da perícia psiquiátrica) o recurso tem de ser rejeitado”.
Extrai-se do sumário do acórdão de 12-01-2017, proferido no processo n.º 408/15.7JABRG.G1.S1, da 5.ª Secção:
I - Esclarecendo o dispositivo da sentença recorrida, nos termos do disposto no art. 376.º, n.º 3, do CPP, que o recorrente é absolvido por ser considerado inimputável e que, por ter praticado os factos ilícitos típicos correspondentes ao homicídio simples e à detenção de arma proibida, é sujeito à medida de segurança de internamento, em estabelecimento de segurança, pelo período mínimo de 3 anos e máximo de 12 anos, forçoso é considerar que carece de fundamento a nulidade invocada pelo recorrente por alegadamente o dispositivo do acórdão não conter uma clara decisão de condenação e absolutória, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
III - A lei não estabelece limite mínimo de duração da medida de segurança de internamento a não ser na situação prevista no n.º 2 do art. 91.º do CP - a que se verifica, no caso -, aí se determinando que o internamento tem a duração mínima de três anos quando o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a cinco anos, ressalvando-se, contudo, a hipótese de “a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social”.
IV - Dando expressão ao princípio da proporcionalidade, na medida em que o critério da determinação da duração máxima da medida de segurança assenta na gravidade do facto praticado, o art. 92.º, n.º 2, do CP, estabelece a regra de que «o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável».
V - No caso do cometimento de mais do que um facto típico ilícito pelo mesmo agente inimputável, como se deu no caso em apreço, o tribunal aplica uma só medida de segurança de internamento cujo limite máximo corresponde ao limite máximo da pena do mais grave dos factos cometidos".
VI - Tendo o recorrente cometido facto ilícito típico que corresponde ao crime de homicídio simples (punido, em abstracto, com pena de prisão de 8 a 16 anos), o limite mínimo do internamento é de 3 anos, salvo se a libertação for compatível com as necessidades de prevenção geral positiva de pacificação social e o limite máximo da medida de internamento corresponde ao limite máximo da pena, pelo crime de homicídio, o qual pode ser indefinidamente prorrogado se se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 3 do art. 92.º.
VII - Devendo o tribunal fundamentar por que considerava a libertação incompatível com as necessidades de prevenção geral positiva, para efeitos do limite mínimo da medida, já o limite máximo, por decorrer directamente da lei (definido que foi o limite máximo da pena do facto correspondente ao crime mais grave: 16 anos), a indicação desse limite não carece de qualquer outra concretização que não seja a indicação da norma legal que o estabelece.
XI - Decorre da conjugação do disposto nos arts. 488.º, n.º 1 e 489.º, n.º 1, ambos do CC que se admite que o inimputável seja condenado a indemnizar total ou parcialmente o lesado, respondendo nos termos em que responderia se fosse imputável e praticasse o mesmo facto mas com uma diferença importante: ele responde por razões de equidade.
Retira-se do sumário do acórdão de 15-03-2017, proferido no processo n.º 98/15.7JAGRD.C1.S1, da 3.ª Secção:
“O recorrente impugnou, perante a relação, a prognose positiva da 1.ª instância no sentido da sua perigosidade, retomando nestes recurso a sua discordância quanto à resposta que foi dada à questão da perigosidade social, pressuposto de aplicação de uma medida de segurança. O tribunal da relação apreciou devidamente o juízo formulado na 1.ª instância sobre a perigosidade do recorrente, não resultando da decisão que proferiu, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, a ocorrência de qualquer um dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
O momento a tomar em consideração sobre a perigosidade e respectiva prognose é o da decisão e resulta da factualidade provada que nessa altura o estado de saúde do arguido reclama um apoio e supervisão de terceiros e, se necessário, o tratamento sintomático de alguns sintomas de ansiedade e de instabilidade emocional, sem o qual é possível que volte a praticar factos ilícitos-típicos da mesma natureza ou gravidade dos praticados e que estão em causa (homicídio).
Ao questionar a prognose formulada pelas instâncias quanto à sua perigosidade, o recorrente pretende, afinal, confrontar o STJ com a prova produzida em audiência de julgamento, visando o reexame de questões de facto que já se encontram definitivamente decididas no acórdão recorrido proferido pelo tribunal da relação. Conhecendo o STJ apenas de direito, o recurso, quanto a esta questão não apresenta viabilidade, sendo susceptível de rejeição”.
Revertendo ao caso concreto.
Como já referimos, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra defende a inadmissibilidade do recurso, invocando o disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, nestes termos:
“Assim, como o limite máximo da medida de internamento é o limite superior da pena aplicável ao crime cometido, que neste caso é de 5 anos e como a lei não admite a hipótese de concurso de crimes, pois o art.º 77.° do Código Penal não admite o cúmulo jurídico de penas abstractas, e a acumulação material viola o disposto no art.º 40.°, n.º 3, do Código Penal, a decisão do Tribunal da Relação de Coimbra é irrecorrível, por força do disposto no artigo 400.°, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal.
Neste mesmo sentido decidiu o STJ no Processo n.º 300/10.1GAMFR.L1.S1, em acórdão de 16/10/2013, consultável em www.dqsi.pt”.
Este acórdão de 16-10-2013 é invocado para concluir que sendo a duração máxima da medida de segurança aplicada de 5 anos, cairia na zona de irrecorribilidade prevista no artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP.
O acórdão de 16-10-2013, proferido no processo n.º 300/10.1GAMFR.L1.S1 - 3.ª Secção, abordou concurso de factos ilícitos típicos, não se pronunciando sobre recorribilidade, tendo entendido reduzir o limite máximo da medida de segurança ao máximo da pena mais grave aplicável e relativamente ao limite mínimo, não se verificando a situação prevista no n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, considerou não haver que fixar qualquer limite mínimo à medida de segurança.
Transcrevendo o sumário:
I - O arguido foi acusado dos seguintes crimes: desobediência, p. p. pelos arts. 348.º, n.º 1, al. b), do CP, injúria agravada (por 6 vezes), p. p. pelos arts. 181.º, n.º 1, e 184.º, por referência à al. l) do n.º 2 do art. 132.º, todos do CP, difamação agravada, p. p. pelos arts. 180.º, n.º 1, 184.º, por referência à alínea l) do n.º 2 do art. 132.º, todos do CP, resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.º, n.º 1, do CP, condução perigosa, p. p. pelo art. 291.º, n.º 1, al. b), do CP (este por 2 vezes), sendo deles absolvido em razão da inimputabilidade penal.
II - Nos termos do art. 91.º, n.º 1, do CP, são pressupostos da aplicação de uma medida de segurança: a prática de um ou mais factos penalmente relevantes (factos “ilícitos, típicos”), a declaração de inimputabilidade do agente e um juízo afirmativo sobre a sua perigosidade criminal.
III - Embora, na sua génese, as medidas de segurança tenham correspondido a um objetivo preventivo-especial de defesa da sociedade, o sentido da sua aplicação evoluiu, em função das exigências garantísticas do Estado de Direito democrático, proscrevendo a CRP as medidas de segurança sem duração definida (n.º 1 do art. 30.º), embora admitindo a sua prorrogação sucessiva, mas sempre mediante decisão judicial (n.º 3 do mesmo artigo).
IV - Com a reforma penal de 95, o n.º 3 do art. 40.º do CP passou a determinar que “a medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”, o que aproxima o critério da determinação das medidas de segurança do das penas, sendo que o n.º 1 do mesmo artigo não distingue entre as finalidades das penas e as das medidas de segurança.
V - Sobre a duração da medida de segurança, e no que respeita ao limite máximo, há que atentar no n.º 2 do art. 92.º do CP (resultante da reforma penal de 95), que determina que “o internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime cometido pelo inimputável”, afloramento do mesmo princípio de aproximação entre a aplicação das penas e das medidas de segurança, embora o n.º 3 do mesmo artigo venha salvaguardar as situações de maior perigosidade, estabelecendo que “se o facto praticado pelo inimputável corresponder a crime punível com pena superior a 8 anos e o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1 [quando cessar o estado de perigosidade]”.
VI - O limite máximo da medida de internamento é, pois, o limite superior da pena aplicável ao crime cometido.
VII - Contudo, a lei não prevê expressamente a hipótese de concurso de crimes. Em tal situação, qual é o limite da medida de segurança? Tal limite terá de coincidir com o da pena correspondente ao crime mais grave, nos termos do citado n.º 2 do art. 92.º do CP, a não ser que se verifique a situação descrita no n.º 3 do mesmo artigo.
VIII - Na verdade, a lei não prevê outro limite para além do estabelecido nesse preceito. Por outro lado, o art. 77.º do CP não admite o cúmulo jurídico de penas abstratas. Por fim, a acumulação material dos limites máximos das molduras penais redundaria numa medida completamente desproporcionada, violando-se assim o disposto no n.º 3 do art. 40.º do CP. A única solução que se mostra compatível com o sistema é, pois, a aplicação do n.º 2 do art. 92.º: o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de crimes, é o da pena correspondente ao crime mais grave.
IX - Quanto ao limite mínimo, a lei apenas o estabelece para as situações previstas no n.º 2 do art. 91.º do CP: quando o facto praticado corresponder a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com prisão superior a 5 anos, caso em que o mínimo é de 3 anos (podendo, no entanto, proceder-se à libertação antecipada se esta for compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social). Nos demais casos, não há lugar à fixação de um limite mínimo para a medida de segurança de internamento.
X - Revertendo ao caso dos autos, quanto ao limite máximo, é claro que ela não pode subsistir, uma vez que fixou um limite máximo coincidente com a soma do máximo de todas as penas correspondentes aos crimes praticados pelo recorrente (13 anos, 7 meses e 15 dias). Tal acumulação material é inadmissível, de forma que há que reduzir o limite máximo da medida de segurança ao máximo da pena mais grave aplicável, no caso, a correspondente ao crime de resistência e coação sobre funcionário, p. p. pelo art. 347.º, n.º l, do CP, ou seja, 5 anos de prisão. Relativamente ao limite mínimo, não se verificando a situação prevista no n.º 2 do art. 91.º do CP, não há que fixar qualquer limite mínimo à medida de segurança (ao contrário do que ocorreu na decisão recorrida, em que se fixou esse limite mínimo em 3 anos).
Como resulta do exposto, pena de prisão e medida de segurança são reacções criminais completamente distintas, tendo a aplicação destas como pressuposto irrenunciável a perigosidade do agente.
A letra do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP não permite equivalência entre os limites da pena de prisão reportados nessas alíneas do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, que definem os patamares de recorribilidade, nem transposição para os limites das medidas de segurança.
A pena de prisão é imposta como reacção a factos criminosos e as medidas de segurança são impostas como medidas de protecção contra estados de perigosidade, que só se justificam enquanto estes perdurarem.
Uma coisa é a prisão aplicada com medida concreta da pena; outra, mero apontamento de limites de duração da medida de segurança, do que resulta uma pena abstracta, não concretizada, não determinada no seu exacto quantum.
Pela sua própria natureza, as medidas de segurança não permitem uma determinação judicial em função da duração da perigosidade criminal que as justifica - Jornadas de Direito Criminal, CEJ, volume II, 1998, pág. 128
Maria João Antunes, em O internamento de imputáveis em estabelecimentos destinados a Inimputáveis, Coimbra Editora, 1993, afirma, a fls. 104: “Pela própria natureza da medida de segurança, está afastada qualquer coisa como uma determinação judicial do quantum da medida de segurança”.
Estabelece o artigo 501.º, n.º 1, do CPP “A decisão que decretar o internamento especifica o tipo de instituição em que este deve ser cumprido e determina, se for caso disso, a duração máxima e mínima do internamento”.
Concluindo: o quadro de irrecorribilidade previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP visa apenas definição de patamares de recorribilidade sendo impostas penas de prisão, ou no caso da alínea e), pena não privativa de liberdade, não sendo de aplicar em caso de condenação em medida de segurança privativa de liberdade, como é o caso.
Sendo assim, há que convocar a regra geral, prevista no artigo 399.º (Princípio geral), que estabelece: É permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças, e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei.
Assim sendo, é de concluir pela admissibilidade do recurso.
Chegados aqui há que ver qual a pretensão recursiva expressa pelo recorrente.
Vistas as conclusões A), B) e C), retira-se que o recorrente faz alusão a depoimentos, pretendendo a sua reapreciação, ou seja, visa o reexame da matéria de facto, o que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça, pois que a reapreciação da matéria de facto está subtraída dos poderes de cognição do STJ
Como estabelece o artigo 434.º do CPP (Poderes de cognição):
Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 410.º, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito”.
Ora, no caso presente, o acórdão recorrido já procedeu à única modificação que era de fazer no âmbito da matéria de facto, não se verificando a detecção de qualquer outro vício decisório, que como sabido, não pode invocado como fundamento de recurso para o Supremo Tribunal, certo sendo que este Supremo pode oficiosamente indagar da sua eventual verificação.
Na conclusão E) são convocados à discussão os artigos l6.° e l7.° do Código Penal “que fundamentam a prática e a actuação empreendida pelo ora arguido na situação em análise nos presentes autos”.
Face ao que ficou provado, não há espaço para tal convocação, sendo manifesta a improcedência do recurso.
É de rejeitar o recurso, nos termos do artigo 420.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
Concluindo.
I – É admissível recurso do acórdão da Relação que confirme condenação em medida de segurança de internamento, cujo limite máximo seja de 5 anos.
II – A pena de prisão é imposta como reacção a factos criminosos e as medidas de segurança são impostas como medidas de protecção contra estados de perigosidade, que só se justificam enquanto estes perdurarem.
III – O quadro de irrecorribilidade previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP visa apenas definição de patamares de recorribilidade sendo impostas penas de prisão, ou no caso da alínea e), pena não privativa de liberdade, não sendo de aplicar em caso de condenação em medida de segurança privativa de liberdade, como é o caso.
IV – No caso de concurso de ilícitos típicos não tem aplicação o disposto no artigo 77.º do Código Penal.
VO artigo 77.º do Código Penal não admite o cúmulo jurídico de penas abstratas.
VI – Em consonância com o n.º 2 do artigo 92.º do Código Penal, o limite máximo da medida de internamento, em caso de concurso de ilícitos típicos, é o limite máximo da pena correspondente ao tipo do crime mais grave praticado pelo inimputável.
VII – Pela própria natureza da medida de segurança, está afastada qualquer coisa como uma determinação judicial do quantum da medida de segurança.
VIII – A solução consagrada na reforma de 1995, com o artigo 99.º do Código Penal, consiste, fundamentalmente, na adopção de um princípio de vicariato: a medida de segurança de internamento é executada antes da pena de prisão a que o agente tiver sido condenado; a duração da medida privativa da liberdade é descontada na da pena; e a execução do eventual resto de pena fica sujeita a um regime especial, nomeadamente, no que respeita à liberdade condicional.
IX – É de rejeitar o recurso se o recorrente visa reexame da matéria de facto, invocando errada valoração da prova.