022881 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Lopes da Cunha
Processo: 022881
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Falta de assiduidade, Motivo, Prova, Demissão, Litigante de má-fé
Recorrente: Filipe , Maria
Recorridos: Se da Administração Publica
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DE 1985/03/29.
Nr Convencional: JSTA00023586
Nr Documento: SA119870122022881
Data de Entrada: 29/07/1985
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c829c4a5af094b54802568fc00378015
Sumário
I - A falta ao serviço durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados sem justificação, constitui falta de assiduidade que determina a instauração de processo disciplinar. II - Não provando o funcionario no processo disciplinar que faltou por motivos atendiveis, deve ser demitido (artigo 72, n. 3 do E.D. de 1984). III - Litiga de ma fe o recorrente que altera conscientemente a verdade dos factos, (artigo 456, n. 2 do Codigo de Processo Civil).