I- Apresentado requerimento a pedir isenção para importação de bens de equipamento, ao abrigo da Lei n. 3/72, de 27 de Maio, impõe-se o cumprimento do artigo 28 do Decreto-Lei n. 74/74, de 28 de Fevereiro.
II- A face deste decreto-lei, não e essencial a pronuncia sobre a existencia de fabrico nacional nas condições referidas naquele artigo 28, n. 1.
III- Ha acto tacito de deferimento se, na hipotese referida, não houver despacho do Ministro das Finanças dentro de 30 dias apos a remessa do processo a Direcção-Geral das Alfandegas.
IV- As substituições de equipamento de que não resultem incremento da produtividade e desenvolvimento das industrias, por introdução de novas tecnologias e por maior capacidade produtiva não beneficiam da isenção de direitos aduaneiros prevista na base IX, alinea k), da Lei n. 3/72, de 27 de Maio.