I- Em 1995, os atestados médicos passados pela autoridade de saúde, para efeitos fiscais, regiam-se pela Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-
-Lei n. 341/93, de 30 de Setembro;
II- Por essa TNI o delegado de saúde não tinha que discriminar a deficiência no atestado médico, sob pena de provocar uma devassa à vida privada do doente e praticar um crime de violação do sigilo por funcionário;
III- O novo regime jurídico dos atestados médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n. 202/96, de 23 de Outubro, introduziu novas regras para a passagem dos atestados médicos, mas também não exigiu ou, ao menos, autorizou, a revelação da doença do doente;
IV- Mas este diploma não se aplica retroactivamente mas apenas aos processos em curso, nos quais ainda não tinha sido passado o atestado médico.
V- O Decreto-Lei n. 202/96 foi alterado pelo Decreto-
-Lei n. 174/97, de 19 de Julho, o qual veio permitir a discriminação da deficiência do doente, mas apenas sempre que a lei faça depender a atribuição de benefícios de determinados requisitos específicos;
VI- A avaliação da incapacidade para efeitos fiscais
é da competência exclusiva da autoridade de saúde não podendo o Fisco deixar de respeitar o atestado médico validamente passado;
VII- A avaliação da incapacidade é um acto administrativo, titulado pelo atestado médico, sujeito a curso hierárquico necessário e a recurso contencioso. Mas não é um mero meio de prova, por ser o título de uma decisão prejudicial sujeita a impugnação judicial autónoma.