I- A obrigação do avalista é independente da do avalizado e subsiste ainda que, porventura, a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não envolva um vício de forma.
II- É que a obrigação do avalista reveste a natureza de garantia da obrigação cartular, que não da obrigação subjacente.
III- A apresentação a pagamento da livrança é feita perante o subscritor, e não perante o avalista.
IV- Estando a livrança domiciliada na conta que o subscritor tem no banco credor, a apresentação a pagamento corresponde ao débito em tal conta, sendo exigível a comparência no banco de quem tem obrigação de solver a dívida.
V- Face à revisão do processo civil de 1995, a litigância de má fé passou a abranger também a situação de negligência grave para além da dolosa, situação que deve ser apreciada casuisticamente e com ponderação para não limitar ou restringir o direito de defesa, que é um dos princípios fundamentais do nosso sistema processual civil, constitucionalmente garantido.