I- O acto que aprecie uma pretensão de atribuição de uma gratificação mensal por exercício de funções inspectivas no âmbito do Ministério da Educação insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo - arts. 202 al. e) e 204 n. 2 al. a) da CRP.
II- Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos ministérios, neste incluídos os respectivos Secretários-Gerais.
III- O acto de apreciação (indeferimento) referido em I, caso seja proferido pelo Secretário-Geral do Ministério da Educação no uso dos seus poderes de supremacia hierárquica, e quiçá mesmo da sua competência própria
- art. 6 n. 1 do Dec-Lei n. 134/93 de 26-4 - não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do governo respectivo.
IV- Só excepcionalmente o subalterno detem competência própria reservada ou exclusiva, tornando-se para tal apoditício que a lei expressamente o declare.
V- Não foi modificada pelo Dec. Lei n. 323/89 de 26/9 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria do pessoal dirigente se deve incluir na modalidade de "competência serparada", que não da de "competência reservada ou exclusiva".
VI- Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da lei de revisão constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).