I- Se o autor não indicar na petição inicial o efeito jurídico que pretende obter com a acção ou não mencionar o facto concreto que lhe serve de fundamento, a petição é inepta.
II- A acção de reivindicação é uma acção de condenação e não uma acção de simples apreciação.
III- Na acção de reivindicação incumbe ao autor alegar e demonstrar, em primeiro lugar, que tem o direito de propriedade sobre a coisa reivindicanda e, depois, que ela se encontra na posse e detenção de outrem ou que de qualquer forma sobre ela são exercidos actos abusivos e não consentidos pelo autor.
IV- Desde que o autor alegue os aludidos factos está preenchida a respectiva causa de pedir.