I- Para a prolação de despacho de indiciação e suficiente a existencia, no processo, de indicios, que são as circunstancias que dão lugar a reconhecer entre o delito e a pessoa uma conexão tal que, pesando-as com imparcialidade, ha nelas verosimilhança de que o delito foi cometido por aquela pessoa.
II- Não e de manter-se despacho de indiciação por delito de descaminho quando não refira claramente que os indiciados intervieram na introdução de mercadorias no Pais sem pagamento dos respectivos direitos ou tinham conhecimento dessa introdução e quando tal intervenção e tal conhecimento não sejam revelados por indicios, de harmonia como estes foram acima definidos.
III- Não ha tentativa de delito de descaminho se o agente concorre voluntaria e directamente, por informação prestada a Policia Judiciaria, para a efectiva apreensão das mercadorias a introduzir no
Pais sem pagamento de direitos.
IV- Na fase de indiciação e de manter-se a classificação pautal de mercadorias efectuada pelos serviços competentes se os autos não fornecem elementos seguros que a contrariem e estes carecem de produção de prova.