I- Se a audiência de julgamento estava marcada para determinada data e o arguido foi devidamente notificado para comparecer, estava obrigado a fazê-lo não obstante entretanto ter sido publicada uma lei que amnistiou o crime por que ia responder.
Não o tendo feito nem justificado a falta, deve ser sancionado em conformidade com o artigo 116 n.1 do Código de Processo Penal visto que aquela razão - a publicação da lei de amnistia e a sua aplicabilidade imediata - não se enquadra no disposto no artigo 117 n.1 do mesmo Código.
II- Como a audiência não se realizaria mesmo que comparecesse, por falta de magistrado do Ministério Público, justifica-se que a condenação em 4 UC's seja reduzida ao mínimo legal ( 2 UC's ).