I- Tendo o arguido sido pronunciado como autor de um crime de homicídio tentado previsto e punido pelos artigos 131, 22 e 23 do Código Penal nada obsta a que, por convolação, venha a ser condenado pela prática de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo do artigo 144 número 2 desse diploma.
II- A norma do artigo 448 do Código de Processo Penal de 1929, ao abrigo da qual se procedeu à convolação, não padece de inconstitucionalidade material, nomeadamente por suposta violação dos números 1 e 5 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa.
III- Na intenção de matar constante do despacho de pronúncia está contida a intenção de ofender corporalmente.
IV- O uso de um veículo automóvel como instrumento para ofender outrém no corpo não pode deixar de considerar-se
"particularmente perigoso " para os efeitos do artigo
144 número 2 do Código Penal, sendo essa perigosidade notoriamente conhecida por todas as pessoas.
V- Para a tipificação do crime do artigo 144 número 2 do Código Penal, que é um crime de perigo abstracto que visa proteger a segurança das pessoas face ao risco que normalmente resultará do uso de determinados meios de agressão, não releva basicamente a gravidade
( letal ou não ) das lesões causadas pela ofensa, mas sim o perigo de dano que o meio utilizado, por si mesmo, faz presumir em concreto.
VI- Na fixação concreta das penas não deve partir-se da média entre os limites mínimo e máximo da respectiva moldura penal, mas antes o julgador deverá nortear-se pela sua sensibilidade na ponderação equilibrada dos parâmetros estabelecidos no artigo 72 do Código Penal.
VII- Haverá que decretar a perda a favor do Estado do veículo automóvel pertencente ao arguido e por este utilizado como instrumento do crime, por força do disposto no artigo 109 números 2 e 3 do Código Penal.