IIFundamentação
1. É pacífica a jurisprudência do STJ[1] no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.
Da leitura dessas conclusões afigura-se-nos que os recorrentes submetem a este Tribunal de recurso as seguintes questões:
Ministério Público,
Incorrecta subsunção jurídica com condenação do arguido sob a forma de dolo eventual e violação do artigo 14º do Código Penal;
Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão do artigo 410º, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal;
Medida da pena: o arguido deve ser condenado numa pena de 5 anos e 6 meses de prisão e mesmo sendo condenado em pena inferior a 5 anos, a mesma não poderá ser suspensa na sua execução.
Arguido,
Impugnação do julgamento da matéria de facto nos termos do artigo 412º, nº 4 (sic) em relação aos factos dados como provados nos números 1, 2 e 3;
Erro notório de apreciação da prova nos termos do artigo 410º, nº 2 al. c) em relação aos factos dados como provados sob os números 4, 5, 6, 7, 9,10, 12 e 13 decorrente de não valoração pelo Tribunal a quo de depoimentos prestados por pessoas que assistiram aos factos e do relatório de urgência de fls.38 e 39 e resumo de internamento de fls. 96 e 97, não tendo a ofendida corrido perigo de vida;
O objecto do crime foi um canivete e não uma faca;
O arguido actuou em legítima defesa.
Para uma correcta análise da questão e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, em primeiro lugar, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados e qual a sua fundamentação.
2. O Tribunal a quo declarou provados, os seguintes factos: (transcrição)
Com relevo para a determinação do crime praticado-----
- 1.No dia 7 de Julho de 2013, a hora não concretamente determinada, o arguido e a ofendida que já se conheciam, encontraram-se na zona do Intendente, em Lisboa e combinaram ir para a casa do arguido, sita na Avenida (x), em Lisboa a fim de consumirem produtos estupefacientes.---
- 2.Ali, o arguido após consumir, pediu emprestado à ofendida 15,00 euros, por necessitar de adquirir mais estupefaciente, prometendo que no regresso levantaria o dinheiro e o devolveria.---
- 3.Uma vez regressados a casa, cerca das 19h e 40m, desentenderam-se, nomeadamente porque a ofendida exigiu a devolução da quantia emprestada, o que o arguido recusou.---
- 4.Em consequência, agrediram-se mutuamente no interior da residência e na varanda da mesma.---
- 5.Já na varanda, o arguido empunhou uma faca de cozinha, com cabo de cor preta e com 13 cm de lâmina e dirigiu-se à ofendida, que colocando a mão no seu pescoço afastou-o, e de seguida correu para dentro de casa.-----
- 6.Na fuga, retirou de uma bolsa, que se encontrava em cima de um armário a quantia de 15,00 euros e continuou a correr escada abaixo.---
- 7.O arguido perseguiu-a e, já na rua, com a dita faca, desferiu um golpe que atingiu a ofendida na zona do tórax.---
- 8.Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, V..., sofreu alteração do seu estado de sensibilidade normal (dor) e uma ferida perfurante na face anterior do tórax transmamária ao nível do 4º espaço intercostal direito, que lhe afectaram a capacidade para o trabalho geral por um período de 48 dias.---
- 9.A ofendida ainda agarrou numa pedra da calçada para se defender, mas o arguido retirou-lha da mão.---
- 10.A ofendida continuou a fugir, mas acabou por cair ao chão e desfalecer.-----
- 11.O arguido voltou para casa, lavou a faca e mudou de roupa.
- 12.Ao desferir o golpe na zona do tórax de V..., pretendia o arguido matá-la, sabendo que em tal local do corpo estão alojados órgãos vitais.
- 13.As lesões sofridas por V... são consideradas graves, do ponto de vista médico – legal e idóneas para produzir a morte, o que foi suprimido em virtude de conduta médico – cirúrgica empreendida tempestivamente.
- 14.Agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, e sendo capaz de agir de acordo com esse conhecimento.---
Mais se provou em audiência que;
15. No dia que consta da acusação o arguido RD… fez, do seu telemóvel, chamadas telefónicas, para a linha de emergência médica 112.---
b) Com relevo para a determinação da medida da pena-----
- 16.O arguido é o mais velho dos dois filhos de um casal, de equilibrados recursos socio – económicos em que a dinâmica familiar evidenciava um funcionamento aparentemente funcional, ainda que sobressaísse alguma rigidez paterna.---
- 17.O arguido entrou para a escola na idade própria, tendo efectuado uma trajectória regular até ao 8º ano, até à data em que começou a acompanhar com grupo de pares o que provocou atitude absentista e de desinteresse.---
- 18.No plano laboral começou por desenvolver a actividade de aprendiz de técnico de electrodomésticos junto de um tio, tendo posteriormente desenvolvido actividade laboral numa empresa de peças de electrodomésticos, mais tarde passou a trabalhar em logística e mais tarde no sector automóvel.-----
- 19.Pese embora alguns períodos de desemprego o arguido detém competências laborais e pró – actividade na procura de alternativas.
- 20.Por volta dos 17/18 anos o arguido iniciou consumo de haxixe, passando 2 anos mais tarde a consumir heroína, prática que manteve até aos 24 anos, altura em que se integrou na Comunidade Terapêutica Nova Fronteira, na Carregueira, onde permaneceu cerca de 2 anos.
- 21.Por motivos profissionais, regressou a Lisboa depois de ter estado a residir, na zona da Chamusca e depois em Coruche e numa casa de transição durante 6 meses.
- 22.Em 2008 teve uma recaída de cerca de 2 semanas tendo recorrido ao CAT de Santarém, onde começou a ser acompanhado e a tomar medicação que ainda hoje mantém.
- 23.A nível afectivo estabeleceu duas relações amorosas, com vivência marital, a última delas durante seis anos.
- 24.Á data dos factos o arguido vivia sozinho ainda que mantivesse um convívio próximo com os pais e com a irmã, residentes na rua paralela à sua, existindo uma relação de entre ajuda, sendo que a família continua a manifestar disponibilidade para continuar a apoiá-lo.
- 25.Á data dos factos, o arguido encontrava-se desempregado há seis meses, mas à procura de emprego depois de ter cessado o contrato de trabalho como técnico logístico na Administração Regional de Saúde e Vale do Tejo, onde trabalhou cerca de um ano e meio. Fazia, entretanto, uns biscates no ramo da construção civil.
- 26.Paralelamente estava a ser acompanhado na Unidade de Desabituação do Centro das Taipas, frequentando semanalmente reuniões de terapia de grupo, efectuando medicação diária, situação que actualmente se mantém.
- 27.O arguido apresenta-se como uma pessoa aparentemente calma, com facilidades ao nível da comunicação e do relacionamento interpessoal, embora perante situações de tensão emocional evidencie baixo auto - controlo e alguma dificuldade em antever a consequência dos seus actos.---
- 28.O arguido encontra-se sujeito à medida de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica desde 9 de Julho de 2013 tendo, até ao momento, cumprindo as regras a que está sujeito e as orientações dos respectivos serviços.---
- 29.O arguido revela fraca consciência crítica face aos factos praticados e não demonstrou arrependimento sincero.---
- 30.Do seu certificado de registo criminal não constam condenações:-----
c) Com relevo exclusivo para o pedido de indemnização civil-----
- 31.Os tratamentos médicos e bem assim a assistência hospitalar relativa à ofendida V..., ascendem ao montante de 6.086,41 euros (cfr. fls., 484 ) dos autos. (fim de transcrição)
- 3.Factos declarados não provados: (transcrição)
Da discussão da causa resultou provada toda a matéria de facto constante da acusação, (sendo que não será feita qualquer referência a matéria meramente conclusiva ou de direito, bem como àquela que não assume qualquer relevo para a decisão da causa)
4. Em sede de motivação da decisão de facto, escreveu-se na decisão recorrida: (transcrição)
O Tribunal formou a sua convicção com base na apreciação crítica da prova produzida em audiência.--- Em particular, o tribunal baseou a sua convicção relativamente aos factos considerados como demonstrados na apreciação conjugada e de acordo com as regras da experiência comum, dos seguintes elementos de prova:---
1. Declarações do arguido-----
(no que se refere a este tipo de prova, sublinha-se, desde já, que, o arguido prestou declarações incoerentes e contraditórias com as que havia prestado em primeiro interrogatório, o que motivou que fosse confrontado com as mesmas, ao que acresce as várias e diferentes versões que ao longo das várias sessões de julgamento foi dando conta).
Começou por referir que, no dia que consta da acusação pelas 19 horas encontrou a ofendida perto de sua casa, na zona dos Anjos, tendo esta lhe pedido um cigarro e uma garrafa de água.
Os dois começaram a conversar e o arguido disse-lhe que lhe dava uma garrafa de água e um cigarro, tendo a ofendida acompanhado este, a sua casa.
Aí chegados, enquanto o arguido foi fazer um cigarro a ofendida entrou para o hall de entrada da casa e começou a mexer no seu telemóvel, facto que ele não gostou.
Referiu que foi por causa do telemóvel que se desentenderam, sendo que começaram a agredir-se mutuamente e a ofendida agarrou-lhe o pescoço com bastante força.
Acrescentou que ele foi buscar a faca à cozinha, mas depois a ofendida agarrou a faca e começou a mandar-lhe com a mesma e com objectos, tendo ele ido para a varanda da casa, para aí se proteger da mesma.
Foi então da varanda da casa que ligou para o 112, dizendo que tinha uma pessoa dentro de casa a roubar e a atirar-lhe com objectos.
Foi então que ela fugiu, levando-lhe a bolsa que estava no hall de entrada onde estavam as chaves, documentos pessoais e 15,00 euros.
Então ele saiu de casa e foi procura-la para a rua tendo perguntado a umas pessoas se a tinham visto, tendo as mesmas respondido que não.
Disse que, como não viu a ofendida regressou a casa e começou a arrumar as coisas e a apanhar os parafusos que estavam espalhados pela casa, com medo que os seus gatos os engolissem.
Nesse instante ouviu barulhos de passos a correr e foi à porta ver o que era, por intuição, tendo visto pelo óculo da porta a ofendida e disse “então estás aí?”
Foi então que pegou na faca de cozinha, meteu-a no bolso detrás das calças e foi atrás da ofendida.
Quando saiu da porta do seu prédio, viu a ofendida do seu lado direito no interior das arcadas do prédio sendo que na mão direita tinha uma pedra de calçada e estava em posição de ataque e na outra mão esquerda, tinha a navalha azul.
Após algumas perguntas, corrigiu dizendo, que a pedra estava na mão esquerda e a navalha estava na mão direita, sendo que a sua bolsa, estava pendurada no ombro.
Acabou por dizer ser destro e daí a confusão feita.
De seguida o arguido tirou-lhe a bolsa e levou uma pedrada e tirou o canivete e cortou-se na mão e depois acertou-lhe com o canivete no peito, sendo que a reacção da ofendida foi fugir dele.
De seguida o arguido regressou a casa desinfectou-se, tirou a camisa e sentou-se e não teve hipótese de ir ao Hospital.
Perguntado respondeu, que a ofendida trazia um top e uma camisa solta por cima em tons prateados, mas não se apercebeu do sangue.
Acrescentou que espetou-lhe a faca para depois corrigir dizendo que foi o canivete, com a mão direita e tirou a bolsa com a mão esquerda.
Ao longo das suas declarações, o arguido foi dizendo que estava assustado estando a viver um drama imenso.
Referiu não ter limpado a faca, e que quando pegou na mesma, foi para se defender ou seja, com o instituto de defesa.
Perguntado acerca da faca e confrontado com fotos disse que foi sempre nessa faca da cozinha que pegou e não em nenhum punhal, que nem sequer tem em sua casa.
Foi confrontado com fotos do local e fotos suas explicando e respondendo a perguntas.
Foi ouvida a gravação das chamadas feitas pelo arguido para o 112, sendo que à pergunta para explicar a razão de não se ouvir barulhos de carros sendo a Avenida (x) muito movimentada e encontrando-se ele na varanda, quando fez os telefonemas respondeu que era domingo e as pessoas estavam para a praia.
Foi confrontado com o 1º telefonema para o 112 onde referiu “chamem a bófia”.
Foi ouvida a gravação referente às declarações do arguido, prestadas em primeiro interrogatório, perante o JIC uma vez que se constataram contradições.
Nesse contexto, foram solicitados vários esclarecimentos ao arguido tendo ele avançado com explicações, nomeadamente o facto, de segundo, a sua opinião o auto de ocorrência ter sido “fabricado” na esquadra pelos dois agentes e ele próprio ter assistido a isso tudo.
Referiu que a versão apresentada, em primeiro interrogatório, não corresponde à realidade, uma vez que estava sob pressão do momento e não teve um bom aconselhamento por parte da sua Defensora.
Na verdade, no âmbito do referido interrogatório constante dos autos o arguido admitiu conhecer já a arguida, e de a ter convidado, ele próprio, para sua casa onde lhe ofereceu uma cerveja e consumiram estupefacientes.
Em audiência de julgamento, e pese embora dizer que a versão verdadeira era a que tinha apresentado em julgamento, em algumas perguntas a propósito de contradições admitiu que as declarações prestadas em primeiro interrogatório, eram correctas e condizentes com o que se tinha passado.
A tal propósito, sublinhe-se, que o tribunal não está legalmente impedido de valorar as declarações que o mesmo prestou, aquando do seu primeiro interrogatório judicial, uma vez que o mesmo foi advertido a fls. 62, de que as declarações prestadas, poderiam ser utilizadas no processo e estar sujeitas à livre apreciação da prova.--- = Auto de Primeiro Interrogatório do arguido de fls. 61 a 69;--- Como dizíamos supra, o tribunal não está impedido de valorar as declarações prestadas pelo arguido, em primeiro interrogatório, e nesse âmbito o mesmo foi ouvido em 9 de Julho de 2013, onde para além de ter dito que convidou a arguida a entrar em sua casa e onde a mesma se pôs à vontade, tirando a camisa e ficado em top e onde lhe ofereceu uma cerveja e onde estiveram a conversar e a consumir haxixe até ao momento em que se desentenderam os dois por causa do telemóvel.
Acresce que no âmbito desse mesmo interrogatório, várias vezes referiu o termo faca e mencionou que lhe tinha dado uma facada.
Nomeadamente e a propósito são várias as expressões “ Eu vi a faca da cozinha e levei a faca” “tirei a bolsa e dei-lhe uma facada” “tirei a faca e fui para casa” “fui para casa lavei as mãos” “tive consciência que a aleijei supostamente com a faca” “eu tive a noção que a aleijei com a faca não tive a noção que a aleijei com gravidade” “ela ficou de olhos arremelgados e disse aleijaste-me” e outras expressões que se podem constatar e com as quais foi confrontado em audiência de julgamento.
Na verdade, em primeiro interrogatório nunca utilizou o termo canivete mas sim faca e facada, expressão que muitas vezes usou em audiência de julgamento.
Mas como se disse supra, confrontado com todas as contradições e versões apresentadas, manteve que o que valia era o que tinha dito em julgamento, sendo certo, que como diremos, em local próprio, também nas várias sessões de julgamento, apresentou várias versões diferentes e contraditórias.
2. Depoimentos de testemunhas-----
» o depoimento emocionado sincero e objectivo da ofendida V..., a qual referiu que conhecia o arguido há cerca de um ano de vista da Avenida (x).
Acrescentou que tinha sido sem abrigo e dormia junto ao prédio do arguido.
Disse que, já tinha estado em casa do mesmo com o seu ex companheiro uma vez e consumiram cocaína.
Referiu que, no dia dos factos era domingo e ao fim da tarde estava a subir a Avenida (x), quando encontrou o arguido que lhe pediu que comprasse droga no Intendente tendo-lhe dado uma nota de 20 euros.
De seguida foram para casa do arguido, onde os dois consumiram, tendo utilizado para tal efeito o canivete que estava em cima de uma mesa na sala.
Após resolveram ir adquirir mais droga, sendo que a ofendida emprestou ao arguido a quantia de 15 euros.
Já, de novo, em casa do arguido desentenderam-se por causa do dinheiro que a ofendida tinha emprestado ao arguido e este negou devolver-lho, sendo que esta pegou no telemóvel dele, para fazer chamadas para a polícia, facto que também o desagradou.
Foi então que iniciaram agressões mútuas, tendo a arguida empurrado o arguido e apertado o pescoço.
Já na varanda do apartamento, a ofendida, atirou com um vaso pequeno de loiça à porta da varanda e o arguido fez telefonemas para o 112 com a faca na mão, que lhe pareceu ser um punhal, mas não viu que ele estivesse com medo dela.
Na verdade ele estava com a faca na mão e a telefonar para o 112.
De seguida a ofendida retirou os 15 euros da bolsa do arguido, que estava em cima de um móvel, no hall de entrada, e fugiu, tendo subido as escadas do prédio e ali permanecido por uns instantes.
Perguntado à ofendida a mesma disse que, levou consigo a sua mala que depois foi entregue à sua avó.
Acrescentou que, quando fugiu com os 15 euros após uns instantes ouviu barulho e desceu a correr as escadas, sendo que o arguido estava à porta de casa à sua espera, tendo a mesma conseguido escapar e fugido para a rua.
O arguido desceu as escadas atrás dela, com uma faca na mão e quando chegou à rua a ofendida apanhou uma pedra na calçada e atirou-lhe com ela.
De seguida, o arguido aproximou-se da ofendida e espetou-lhe a faca por baixo do mamilo do seu lado direito, tendo logo começado a jorrar muito sangue.
Após ainda deu alguns passos, mas começou a ficar sem ar, referindo que esteve sempre a pressionar a ferida, tendo acabado por cair na rua e partido um dente.
Após, foi socorrida e levada para o Hospital.
Disse que levou seis transfusões de sangue e 33 pontos tendo ficado com uma cicatriz, onde sente muitas picadas e nota que se cansa mais facilmente.
Disse que sofria de bronquite que se agravou.
Referiu que a faca que lhe foi espetada pelo arguido parecia ter uns furos na lamina, no entanto confrontada com a fotografia da faca de cozinha que foi apreendida na casa do arguido, respondeu que se assemelhava com a faca de que fala e lhe foi espetada, pois o cabo é semelhante bem como o comprimento da lâmina.
Negou ter retirado qualquer bolsa ao arguido, documentos, chaves e canivete, pois o que lhe interessava eram os seus 15 euros que retirou do interior da referida bolsa.
Igualmente, negou ter na mão o canivete quando já na rua foi agredida pelo arguido, com a faca que o mesmo tinha na mão.
»» O depoimento da testemunha B…, agente da PSP, a exercer funções na 5ª esquadra criminal, Penha de França, o qual referiu que no dia 7 de Julho de 2013, estava com o seu colega J… e receberam, via rádio, uma comunicação de que uma pessoa estava caída no solo vítima de esfaqueamento, na Avenida(x).
Quando chegaram ao local, viu a ofendida deitada no chão e sangue na zona do peito e no chão.
Disse que o sangue jorrava muito e com a mão no peito a ofendida pressionava o mesmo, sendo que acabou por desfalecer, apercebendo-se que era uma situação grave.
Viu ali perto uma pedra da calçada com sangue.
Na altura viram um rasto de sangue, e falaram com três pessoas, que lhes disseram terem visto alguém entrar para o prédio com o nº 89, e que se tinham apercebido de uma discussão entre um homem e uma mulher na varanda de um dos apartamentos daquele prédio.
De seguida tocaram a várias campainhas, nesse prédio, sendo que tocaram também à campainha da casa do arguido, porque viram sangue na porta de entrada junto à zona da fechadura.
Acrescentou que, tocaram à campainha da porta e ali estiveram cerca de 10/15 minutos e só após o arguido abriu a porta, explicando que não tinha logo aberto a porta porque estava muito abalado com a situação.
Disse que viu a camisa com sangue, encontrava-se na casa de banho, e foi buscar um canivete dizendo que tinha sido aquela a arma do crime.
Não tem ideia se o mesmo estava aberto ou fechado e não tinha vestígios de sangue.
Após algumas insistências, o arguido indicou que a faca estava no topo de um móvel que teve de ser dali retirada, pelos seus colegas, com a ajuda de um banco.
A faca encontrava-se húmida parecendo ter sido lavada.
A casa não estava desarrumada, não se encontrava nada partido nem dava a entender que ali tivesse havido alguma luta.
Referiu ter visto o arguido com arranhões no corpo, mas questionado se queria ir ao hospital respondeu que não.
No hall de entrada viu em cima de um móvel uma bolsa de cor azul, onde estavam as chaves e que tinha vestígios de sangue.
O depoimento da testemunha J…, agente da PSP, na 5ª esquadra criminal de Lisboa.
Reiterou o que havia sido dito pelo seu colega, nomeadamente a comunicação via rádio que ambos receberam do esfaqueamento na Avenida (x).
Quando chegaram ao pé da vítima, reparou que a mesma jorrava abundantemente sangue do peito, tendo providenciado pelo sua assistência.
Disse que, pessoas que ali estavam deram a indicação de que tinha sido esfaqueada por uma pessoa que morava ali no prédio.
Viu sangue na rua e na porta de casa do arguido também havia sangue.
Após tocaram à campainha de casa do arguido e decorridos 10/15 minutos abriu a porta e deixou-os entrar, mostrando-lhes um canivete como tendo sido aquele, que tinha sido por si utilizado.
Tal canivete estava na casa de banho, não tinha sangue e estava fechado sendo depois aberto pelo arguido.
Acrescentou que da ferida e do sangue que tinha visto à ofendida não lhe pareceu que tivesse sido utilizado um canivete.
Depois de alguma insistência, o arguido indicou que a faca se encontrava no topo de um móvel que estava na sala.
Referiu que, foi necessário subir a um banco para retirar dali a faca que depois o arguido lhe disse que tinha sido aquela a ser utilizada e que se encontrava húmida de ter sido lavada há pouco tempo.
Mais referiu que, o arguido apresentava algumas escoriações, nomeadamente arranhões nas mãos mas sem sangue.
O arguido tinha a camisa com sangue, na casa de banho, e ele estava com outra vestida, mas não tinha sangue.
A casa estava normal, podendo haver alguma desarrumação própria de qualquer casa, mas sem quaisquer sinais de ter havido luta, não havendo vidros partidos.
»» O depoimento escrito prestado pela testemunha A… a fls. 407 e 408, o qual foi lido em audiência em virtude de o mesmo, ter, entretanto, falecido.
No essencial, aí se refere que se encontrava na Avenida (x) e verificou que saiam do nº 89, estando o arguido a agarrar a ofendida, por trás e tentando tirar-lhe uma pedra que esta tinha na mão.
Enquanto assim procedia, o arguido segurava na boca, com os dentes, uma faca com o cabo preto.
Uma vez libertada, a ofendida caminhou, cerca de 4 ou 5 metros pressionando o peito com uma das mãos Ao cruzar-se com a ofendida, verificou que a mesma se esvaía em sangue e só a pressão que exercia com a mão sobre o peito, impedia a perda de mais sangue.
Nesse momento, através do seu telemóvel, com o nº 96 4884782, accionou o INEM.
Entretanto, enquanto efectuava a chamada, a ofendida caiu em cima de um carro e rodou por cima do mesmo, momento em que o depoente a amparou evitando que esta caísse por terra.
»» No que diz respeito aos depoimentos das testemunhas, Ricardo Capitão e António Fernandes, o tribunal não atendeu aos mesmos, por não os julgar relevantes e necessários, face á restante e abundante prova carreada para os autos.
No entanto, e quanto ao depoimento da testemunha R… foi importante na parte em que referiu ter visualizado do local onde se encontrava o arguido e a ofendida a discutir e em agressões mútuas na varanda do prédio do nº 89, 1º andar (cfr. fls. 405 e 406 depoimento escrito com o qual foi confrontado em audiência e confirmou).
Quanto ao que mais disseram estas duas testemunhas, o seu depoimento, mostrou-se um pouco confuso e sem grande conhecimento directo dos factos.
No entanto, como se referiu não se mostrou necessário atender, pelo menos, na íntegra, aos seus depoimentos.
»» O tribunal, atendeu, igualmente, ao depoimento prestado pelas testemunhas indicadas pelo arguido, (…), as quais depuseram acerca das condições pessoais e profissionais do arguido.--- » No que diz respeito à prova documental e pericial o tribunal teve em consideração a prova junta aos autos, nomeadamente:
» o auto de noticia e detenção de fls. 2 a 5;--- » O auto de busca e apreensão de fls. 12;--- » Reportagem fotográfica de fls., 242 a 244 e 394 a 399--- » Documentação médica de fls., 180 e 181, 210 a 211.--- » Auto de audição e transcrição do contacto telefónico para chamada do 112 de fls., 426 a 428;
» Exame de avaliação do canivete de fls. 315 e 316;--- » Auto de audição e transcrição dos contactos feitos pelo arguido para o 112 de fls. 390 e 391;--- »Auto de 1º interrogatório do arguido de fls., 61 a 69.--- »Pericial;--- » relatório da perícia de avaliação do ano corporal em direito penal de fls. 248 a 249 e fls., 343 a 345;- Relatório LPC de fls., 320 a 324 e fls., 325 a 364 a 367;--- » o teor do certificado de registo criminal do arguido, juntos aos autos;--- » o relatório social junto aos autos, no qual se descreve o percurso de vida do arguido, bem como o respectivo enquadramento familiar e profissional e situação de reclusão.--- » Atendeu-se a factura de fls. 479 e 484, no que diz respeito ao pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital.---
Análise crítica da prova;----
Face à matéria apurada nos autos, conjugados os meios de prova, nomeadamente as declarações do próprio arguido, o qual, pese embora, as contradições, em alguns aspectos, essenciais, admitiu os factos quanto à sua prática, depoimentos da ofendida, testemunhas, prova documental e pericial, não poderia deixar de se concluir que o arguido foi o autor dos factos, nos termos que lhe vinham imputados.
Efectivamente, e pese embora, como dissemos supra, o arguido ter apresentado várias versões, tentando fazer crer que teria sido em legítima defesa, ou seja em resposta e defendendo-se de uma agressão por parte da ofendida V..., conjugando a restante prova que foi produzida, foi possível concluir, que de modo deliberado e gratuito o arguido espetou a faca na zona do peito da ofendida V....
Na verdade, no que de essencial interessa reter para o apuramento dos factos e lançando mão das regras da experiencia, não poderíamos de modo algum ter como aceitável e plausível a versão do arguido, porque irreal, contraditória, incoerente, sem qualquer nexo lógico e eivada até de alguma fantasia.
Efectivamente, e da maneira como percecionamos, a situação em concreto, dúvidas não restaram de que arguido e ofendida se conheciam, não sendo a primeira vez que esta frequentava a casa daquele.
E, sendo assim, nada de casual teve, a situação ocorrida já na rua e que deu origem ao esfaqueamento.
Na verdade, o arguido convidou a V... para sua casa, ao ponto de aí conviverem, bebendo e consumido cerveja e haxixe.
E já após tal confraternização, onde houve uma saída para adquirir mais estupefaciente, os dois desentenderam-se devido ao facto de a ofendida ter emprestado 15 euros ao arguido, para a compra de mais droga, e que este recusou devolver.
Acresce, igualmente, que a ofendida já no decorrer da discussão, utilizou o telemóvel do arguido, facto que o desagradou.
Esta razão e não outra, nomeadamente, a avançada pelo arguido despoletou a discussão verbal e agressão física entre ambos.
Mas tal discussão, pese embora, ter acontecido, não motivou que a casa ficasse num verdadeiro caos, com tudo destruído, inclusive uma cadeira partida e vidros no chão, como o arguido quis fazer crer nas suas declarações.
Muito menos, a discussão e agressão entre ambos, seria um motivo real e plausível para que o arguido telefonasse para o 112, como efectivamente fez.
Na verdade, não deixando de se ter comprovado o referido telefonema, ouvido e analisado o mesmo, não poderíamos deixar de concluir que houve ali naquele pedido de auxílio, uma certa encenação por parte do arguido, o qual nunca esteve em perigo, como aliás resulta de toda a prova que foi produzida, nomeadamente das circunstâncias e modo como o telefonema foi feito.
E tal conclusão, é, igualmente, retirada se compararmos o pedido de socorro do arguido, com o pedido de auxílio da testemunha, que num primeiro momento ajudou a ofendida V....
Depois, porque ninguém que esteja em aflição, inicia um pedido de socorro com a seguinte frase “Eh pá chamem a bófia”, por se distanciar totalmente daquilo que é o entendimento e a normalidade da vida.
Acresce, ter sido referido pela ofendida V... de modo credível que em momento algum, o arguido esteve em perigo.
Igualmente resultou provado que, a ofendida retirou da bolsa que se encontrava em cima de um móvel no hall da entrada, os 15 euros, que havia emprestado ao arguido e saiu, refugiando-se nas escadas de acesso ao piso superior do prédio, e que de seguida fugiu para a rua, escapando ao arguido, que a esperava à entrada da porta de sua casa.
Assim como, resultou provado que o canivete de que o arguido dá conta, só foi utilizado no consumo do estupefaciente, antes da mencionada discussão.
Na verdade, foi na faca de cozinha que o arguido pegou tendo sido com a mesma, que acabou por agredir a ofendida, e ele próprio, admitiu isso mesmo, quando confrontado com as fotos que constam dos autos, embora dizendo que tal faca nunca saiu do seu bolso.
O arguido só pegou no canivete, quando os agentes entraram em sua casa e numa versão, que lhe parecia ser, para si, mais favorável, quis fazer crer que tinha espetado o canivete e não a faca.
E não será despiciendo sublinhar, que o arguido teve tempo para pensar na versão que lhe fosse mais favorável, uma vez que, indiferente ao que tinha acabado de acontecer dirigiu-se a casa mudou de camisa lavou as mãos e tratou de lavar a faca de cozinha que utilizou, colocando-a no topo de um armário, que só utilizando um banco, os agentes, lhe tiveram acesso.
É, igualmente, inquestionável que a perícia realizada à faca de cozinha, não sendo conclusiva, detectou vestígios de sangue, ao invés apesar de igual perícia não foi detectado qualquer vestígio de sangue no canivete.
Tal leva, igualmente, a concluir, que foi com a faca de cozinha, que o arguido atingiu a ofendida na zona do peito e lhe provocou os ferimentos que constam do relatório de perícia médica junto aos autos.
E os ferimentos causados foram graves, compatíveis com as dimensões da faca, não só pelas lesões físicas que causaram, ao ponto de ser atingido o pulmão direito, como pelas sequelas psicológicas que daí advieram e que de modo emocionado e sentido a ofendida V... deu conta.
E este depoimento da ofendida, além de emocionado foi, como se disse supra, objectivo, pois pese embora alguma confusão quanto à faca, para ela parecia punhal e tinha furinhos, quando confrontada com as fotografias da mesma, não hesitou em dizer que a dimensão e características eram aquelas que ali se retratavam, ao invés sempre negou, por um lado, ter levado o canivete para a rua, ter ameaçado o arguido utilizando o mesmo, e por outro que tivesse sido com ele agredida.
Igualmente, a gravidade dos ferimentos foi visualizada não só pelos agentes da autoridade como pela primeira testemunha que telefonou a pedir auxílio e a amparou, impedindo que a mesma caísse desamparada no chão, ao mesmo tempo que dizia que lhe saíam vaporadas de sangue do peito.
E depois desta análise, fácil será perceber que a versão do arguido, fazendo crer que foi com o canivete, e não com a faca que atingiu a ofendida resulta incoerente e sem qualquer nexo lógico.
Assim como resulta incoerente, e não faz sentido o arguido ir atrás da ofendida, levando a faca no bolso das calças e nunca daí a ter retirado, nem segundo diz, para apanhar os parafusos espalhados no chão, e a V... transportar a bolsa, quando queria apenas recuperar o seu dinheiro.
Por último, uma palavra para a posição de ataque que segundo o arguido, a ofendida se encontrava quando este a encontrou na rua, pois aqui atinge o absurdo pensar-se que alguém que sai a fugir com 15 euros que retirou de uma bolsa, possa ficar na rua, à espera da pessoa que a persegue, em posição de ataque com um canivete e uma pedra em cada uma das mãos.
Sendo certo que, a pedra que utilizou prende-se com a defesa que ela própria arranjou para se tentar defender do ataque do arguido.
Depois porque, ninguém tenta retirar uma bolsa e um canivete ao mesmo tempo que o espeta na outra pessoa, talvez por isso e quando confrontado, o arguido se baralhou por completo quanto às mãos e os gestos não acompanharam as palavras, mas a final concluiu dizendo, ser destro dando assim, mais uma explicação sem qualquer coerência e nexo lógico.
Por tudo o que fica exposto, e tendo em conta o essencial da prova produzida e examinada em audiência, e sendo certo que a verdade prática passível de ser obtida num processo judicial raramente se mostra completa, com concordância perfeita de todas as situações que vêm relatadas, a verdade é que a segurança daquilo que de essencial se provou, dando relevância, diga-se mais uma vez ao depoimento claro e isento por parte da ofendida leva a que a única conclusão a ter como certa, é a de que o arguido deve ser responsabilizado criminalmente pelos factos que nestes autos lhe foram imputados, na medida em que se provou, ter sido ele o autor dos mesmos impondo-se, assim, a sua condenação. (fim de transcrição)
5. Vejamos se assiste razão a cada um dos recorrentes iniciando a apreciação do recurso, não pela ordem de interposição mas, antes, pelo recurso do arguido na, parte que impugna a matéria de facto e na qual pretende ver alterada essa mesma matéria de facto pois razões de “(…) método que se comece pelo reexame de mais largo espectro, para que se não tenha eventualmente de entrar na análise mais limitada, o que só sucederá na falência daquele reexame”[2].
Bem se compreende que assim seja pois, para além de permitir uma verdadeira sindicância alargada da matéria de facto da primeira instância, a eventual alteração da matéria de facto pode condicionar as demais questões colocadas em sede de recurso a este Tribunal.
O arguido, em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto, apenas pretende, verdadeiramente, a apreciação deste Tribunal em relação dos factos dados por assentes sob os números 1, 2 e 3, colocando as demais questões ao nível do artigo 410º, nº 2 do Código de Processo Penal, nomeadamente no “erro notória na apreciação da prova”.
Vejamos então.
Os tribunais de relação conhecem de facto de facto e de direito (artigo 428º do Código de Processo Penal (CPP).
A matéria de facto nos Tribunais de Relação pode ser impugnada por duas vias. Numa primeira via o recorrente pode impugnar a decisão proferida em matéria de facto (artigo 412º, nº 3) com vista à sua alteração (artigo 431º al. b) (reexame de largo espectro) e, numa segunda via, através da invocação dos vícios do artigo 410º, nº 2 todos do Código de Processo Penal, sendo certo que os vícios referidos são de conhecimento oficioso pelo tribunal.[3]
Convirá referir que estamos em presença de duas realidades distintas.
A este propósito e atenta a sua clareza, permitimo-nos transcrever o sumário do acórdão do STJ proferido no Proc nº 4375 em que foi relator o Conselheiro Raul Borges: «A partir da reforma de 1998 passou a ser possível impugnar (para a Relação) a matéria de facto de duas formas: a já existente revista (então cognominada de ampliada ou alargada) com invocação dos vícios decisórios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão, e uma outra, mais ampla e abrangente – porque não confinada ao texto da decisão –, com base nos elementos de documentação da prova produzida em julgamento, permitindo um efectivo grau de recurso em matéria de facto, mas impondo-se na sua adopção a observância de certas formalidades. No primeiro caso estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas als. a), b) e c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP, cuja indagação, como resulta do preceito, apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo. Nesta forma de impugnação os vícios da decisão têm de emergir, resultar do próprio texto, o que significa que os mesmos têm de ser intrínsecos à própria decisão como peça autónoma. No segundo caso, a apreciação já não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre a partir de balizas fornecidas pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto, nos termos do art. 431.º, al. b), do mesmo diploma». (www.dgsi.pt)
Este entendimento é hoje pacífico na doutrina e jurisprudência no que respeita à impugnação da matéria de facto em sede de recurso para o Tribunal da Relação.
No que respeita à impugnação da decisão da matéria de facto o arguido pretende, como referimos, que o tribunal altere os factos dados como provados sob os números 1, 2 e 3. Em relação ao primeiro, no que diz respeito ao conhecimento, o segundo sobre o consumo e empréstimo e o terceiro sobre o desentendimento.
Para justificar tal alteração do decidido o arguido entende, basicamente, que o depoimento da ofendida não devia ter sido valorado, por não merecer credibilidade, devendo ter sido valoradas, pelo contrário, as declarações do arguido que não foram. Lança ainda mão das chamadas efectuadas para o 118 e pelo arguido para o 112, chegando, por essa via à conclusão que 26 minutos não são lapso de tempo bastante para terem ocorrido os factos que a ofendida V... relata, ou seja, desde que “se encontraram até ao desentendimento final”.
Ora, com o devido respeito, não tem razão o arguido recorrente. Ouvidas as declarações prestadas e os registos das chamadas efectuadas parece-nos perfeitamente razoável e lógica a valoração efectuada pelo Tribunal a quo, estando suficientemente motivada a decisão tomada e de acordo com a prova produzida, ainda que o recorrente retire da mesma, conclusões diversas das do Tribunal.
O que o recorrente pretende é, verdadeiramente, colocar em crise a convicção que o Tribunal recorrido formou perante as provas produzidas em audiência e substituir essa convicção pela sua própria convicção. Ora, a divergência de convicção pessoal do recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela que o Tribunal formou não se confunde com o erro de julgamento ou com qualquer vício do artigo 410º nº 2 do CPP.[4]
Não podemos ignorar que no âmbito do processo penal o princípio da livre apreciação da prova, expressamente consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal impõe, salvo quando a lei dispuser diferentemente, que a prova seja apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Este princípio, fora do contexto dos erros de julgamento, (que não é o caso como se pode constatar pela audição dos depoimentos e elementos probatórios produzidos sobre essa matéria) e dos vícios legalmente previstos (que trataremos a seguir), afasta todas as situações de valoração diferente de prova como fundamento para se concluir pela errada apreciação da mesma.
Esta conclusão, decorrente do referido princípio, impõe-se ao recorrente como se impõe a este Tribunal – fora dos casos dos erros de julgamento ou vícios, repete-se - tanto mais que sendo a apreciação da prova em primeira instância enriquecida pela oralidade e pela imediação, está aquele tribunal obviamente mais bem apetrechado para aferir da credibilidade das declarações e depoimentos produzidos em audiência, já que teve perante si os intervenientes processuais que os produziram, podendo valorar não apenas o conteúdo das declarações e depoimentos, mas também o modo como estes foram prestados. Na verdade não podemos esquecer que no processo de formação da convicção do juiz “…desempenha um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um determinado meio de prova) e mesmo puramente emocionais”. Veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 29 de Setembro de 2004, in C.J., ano XXIX, tomo 4, pág. 210 e ss.
Como dizem A. Varela, Miguel Bezerra e S. Nora, “(…) existem no julgamento da matéria de facto operações de carácter racional e psicológico, em que se baseia a convicção do julgador, que são, pela sua própria natureza, insindicáveis pelo tribunal de recurso.
E o dito princípio da livre apreciação da prova, que, por isso mesmo, não pode ser, pelo menos na totalidade, posto em crise, pela possibilidade de sindicância do julgamento da matéria de facto, através da gravação dos depoimentos, implica que as provas sejam valoradas livremente pelo julgador (quer sejam testemunhais, periciais, depoimentos de parte, etc.), sem que exista qualquer hierarquização entre elas”[5].
No mesmo sentido vai a opinião de Germano Marques da Silva o qual refere, sobre tal componente, “ (…) implica a imediação da produção da prova e a decisão pelos próprios juízes que constituíram o tribunal na audiência e essa componente não é, pelo menos em grande parte, sindicável pelo recurso, onde falta a imediação”[6].
A este propósito ainda escreveu-se no sumário do acórdão da Relação de Coimbra de 6/12/2000 «O Tribunal superior só em casos de excepção poderá afastar o juízo valorativo das provas feito pelo tribunal a quo, pois a análise do valor daquelas depende de atributos (carácter; probidade moral) só verdadeiramente apreensíveis pelo julgador de 1ª instância»[7].
Em resumo só nos casos excepcionais legalmente previstos ou situações de arbitrariedade ou juízos puramente subjectivos e imotiváveis, é possível sindicar a valoração efectuada pelo tribunal recorrido o que não é manifestamente o caso pelas razões aduzidas.
Improcede assim a primeira conclusão do arguido recorrente no que respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto e erro de julgamento.
Vejamos agora as demais questões suscitadas iniciando a apreciação daquelas que o Ministério Público suscita no seu recurso e, entre estas, com a apreciação do vício invocado.
Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão do artigo 410º, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal
Com esta conclusão o Ministério Público visa exactamente um dos vícios previstos no artigo 410º, nº 2, mais concretamente “a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão” (al. b).
Vejamos pois o que entender sobre este vício da decisão e se o mesmo se encontra presente na decisão colocada em crise.
Desde já convirá referir, como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça citado supra e resulta do próprio texto legal, os vícios previstos no nº2 do artigo 410º do CPP têm que, forçosamente, resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo permitido, para a demonstração da sua verificação, o recurso a quaisquer elementos que sejam externos à decisão recorrida.
O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre - “(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1999, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, p. 184.
Ou, como referem Simas Santos e Leal Henriques, “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al.b) do nº2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.” Código de Processo Penal, 2ª ed. II vol, pág.379.
Estamos ainda em presença de contradição insanável nas situações em que existe um vício “(…) ao nível das premissas que determina uma formação defeituosa da conclusão: se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correcta é impossível”.[8]
A contradição insanável ocorre no seio da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão. A fundamentação, para efeitos deste preceito e do próprio conceito, é não só aquela que se reporta ao facto, mas, também a que se reporta à decisão e a esta na sua relação com a fundamentação de facto.
Feito este enquadramento sobre o que entender pelo vício invocado, vejamos o caso em concreto.
O Ministério Público entende que o Tribunal a quo deu como provado, ao nível do facto, que o arguido agiu com dolo directo e depois condena o mesmo por dolo eventual. Sustenta a sua tese nos seguintes trechos do acórdão, ao nível dos factos:
- 7.O arguido perseguiu-a e, já na rua, com a dita faca, desferiu um golpe que atingiu a ofendida na zona do tórax.
- 12.Ao desferir o golpe na zona do tórax de V..., pretendia o arguido matá-la, sabendo que em tal local do corpo estão alojados órgãos vitais.
- 13.As lesões sofridas por V... são consideradas graves, do ponto de vista médico – legal e idóneas para produzir a morte, o que foi suprimido em virtude de conduta médico – cirúrgica empreendida tempestivamente.
- 14.Agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, e sendo capaz de agir de acordo com esse conhecimento.
Ao nível do direito escreveu-se no acórdão:
“Vertendo ao caso dos autos, considerou a acusação que o arguido, ao desferir a faca no corpo da ofendida como nela vinha descrito, teria pretendido de forma directa atingir mortalmente a ofendida, só não o tendo feito por razões alheias à sua vontade, o que se traduziria num dolo directo – artigo 14º nº 1 do Código Penal.----- Sucede, porém, que tal não ficou demonstrado, mas sim que o arguido configurou a possibilidade de matar a vítima e se conformou com ela, verificando-se uma situação de dolo eventual e não de dolo directo.— Na verdade o arguido ao espetar uma faca na zona do tórax, sendo este um órgão vital, previu que poderia daí resultar a morte da ofendida V..., tendo-se conformado com tal possibilidade e sabendo que poderia acontecer.
Assim, a factualidade demonstrada permite concluir que o arguido praticou um crime de homicídio simples na forma tentada, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal.
Efectivamente, demonstrado ficou que o arguido agrediu a ofendida com a faca de cozinha que consta dos autos e lhe provocou as lesões documentadas nos autos, lesões essas feitas, em órgãos vitais.
Tal agressão de que resultaram tais lesões teve origem em desentendimento anterior por causa de dinheiro que a ofendida V... havia emprestado ao arguido, e este se recusou a devolver.
Também se provou que a morte da ofendida, felizmente, não sobreveio mas por razões exteriores à vontade do arguido”. (sublinhados nossos)
Da análise do texto do acórdão invocado pelo Ministério Público, facilmente se chega à conclusão estarmos em presença de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e, por conseguinte em presença do vício do artigo 410º, nº 2, al. b) do CPP.
Não é possível, numa decisão, dar como provado factos integradores do dolo directo, tal como ele se encontra densificado na lei e condenar o agente, em sede de decisão, por dolo eventual.
O dolo, enquanto elemento subjectivo do tipo, pode ser definido como “consciência e vontade de realizar o tipo objectivo de um delito”[9]
O artigo 14º do Código Penal define as várias formas de dolo, nos seguintes termos:
- “1.Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
- 2.Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
- 3.Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformado com aquela realidade.”
O preceito prevê o dolo nas três formas que o mesmo pode revestir: directo, necessário e eventual.
O número 1 prevê o dolo directo que corresponde à intenção criminosa de realização do tipo. Nele o agente prevê e tem como fim a realização do facto criminoso.
O número 2 prevê o dolo necessário e existe quando o agente sabe que, como consequência de uma conduta que resolve empreender, realizará um facto que preenche um tipo legal de crime, não se abstendo, apesar disso, de empreender tal conduta.
O número 3 prevê o dolo eventual e abrange aqueles casos em que o agente previu o resultado como consequência possível da sua conduta, não se abstendo porém de a empreender, e conformando-se com a produção do resultado.
O dolo, no seu elemento volitivo ou emocional, isto é, intenção do agente, é matéria de facto[10] e deve ser tratada dessa forma, devendo, por isso cada uma das suas formas constar dos factos provados.
Ora, sendo o dolo matéria de facto, no caso dos autos, se o Tribunal entendia que, da prova produzida em audiência, os factos tinham sido praticados pelo arguido a título de dolo eventual, devia ter dado como não provado o dolo directo constante da acusação do Ministério Público e dar como provado o dolo eventual, justificando na fundamentação de facto o porque da não prova do dolo directo e o porquê do dolo eventual fazendo, caso assim entendesse necessário, uma alteração não substancial dos factos.
O que o Tribunal a quo não pode, é dar como provado o dolo directo nos factos provados e depois considerar, na fundamentação de direito, que o arguido cometeu o crime a título de dolo eventual, tanto mais que “(…) as diversas modalidades de dolo envolvem diferentes graus de censurabilidade que o tribunal não pode deixar de ponderar”[11].
O Tribunal não pode igualmente dar como provado, ao mesmo tempo e no mesmo processo, sob pena igualmente de contradição insanável, as várias modalidades de dolo.[12]
Atento o que fica dito, facilmente se conclui que o tribunal recorrido deu como provado o dolo directo no número 12 dos factos provados: “ Ao desferir o golpe na zona do tórax de V..., pretendia o arguido matá-la, sabendo que em tal local do corpo estão alojados órgãos vitais” e considerou depois, na fundamentação de direito, o dolo eventual: “(…) considerou a acusação que o arguido, ao desferir a faca no corpo da ofendida como nela vinha descrito, teria pretendido de forma directa atingir mortalmente a ofendida, só não o tendo feito por razões alheias à sua vontade, o que se traduziria num dolo directo – artigo 14º nº 1 do Código Penal. Sucede, porém, que tal não ficou demonstrado, mas sim que o arguido configurou a possibilidade de matar a vítima e se conformou com ela, verificando-se uma situação de dolo eventual e não de dolo directo”, o qual veio a determinar a pena aplicada.
Estamos pois em presença do vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão previsto no artigo 410º, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal.
A verificação de um dos vícios do artigo 410º nº 2 do Código de Processo Penal tem como consequência, se tal for possível, a supressão do mesmo pelo Tribunal de recurso e, em consequência a decisão da causa por esse mesmo tribunal ou, na impossibilidade, a anulação do julgamento e o reenvio do processo para novo julgamento na totalidade ou para questões concretas identificadas na decisão de reenvio (artigo 426ª, nº 1).
No caso em apreço, estamos em presença de questão estruturante de todo o processo, sendo, por isso, impossível a este Tribunal de recurso, por força da limitação decorrente da impossibilidade de materialização do princípio da imediação, mesmo estando toda a prova gravada, aferir da modalidade de dolo com que agiu o arguido.
Acresce ainda que havendo decisão deste Tribunal, que se traduziria numa verdadeira decisão ex novo e sendo o arguido condenado a pena inferior a 8 anos, estaria a colocar em crise, verdadeiramente, o segundo grau de jurisdição e em consequência o direito ao recurso estabelecido no artigo 32º, nº 1 da Constituição da República.
Em resumo e por tudo o que fica dito procede a segunda conclusão do recurso do Ministério Público e, em consequência, declara-se verificado o vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, anula-se o julgamento e determina-se o reenvio do processo para novo julgamento na totalidade pelo mesmo Tribunal (artigos 426º, nº1 e 426º A, e 40º todos do CPP).
Por razões de inutilidade superveniente e pelo que ficou dito, ficam prejudicadas as demais questões suscitadas pelo Ministério Público e pelo arguido nos seus recursos.