I- Tendo-se demonstrado que a vítima ( condutor de um ciclomotor ) circulava de dia, numa estrada nacional, vindo a sinalizar com o braço esquerdo a sua intenção de mudar de direcção para a sua esquerda, aproximando-se do eixo da via com vista a entrar em entroncamento ali existente, o que determinou que os dois veículos automóveis que seguiam imediatamente atrás do ciclomotor imobilizassem a sua marcha, o que não aconteceu com um terceiro veículo automóvel, conduzido pelo arguido, que circulava à retaguarda, que, ao ver a imobilização daqueles, passou a circular pela metade esquerda da via, iniciando a ultrapassagem, de uma só vez, a todos os veículos que seguiam à sua frente, vindo a colher a vítima quando esta já estava a executar a manobra de mudança de direcção para a esquerda, há que concluir pela culpa exclusiva do arguido na produção do acidente.
II- O legislador do Código da Estrada de 1994, ao determinar, no seu artigo 91, que, nos motociclos e ciclomotores, é obrigatório o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação, não quis revogar, pelo menos no que diz respeito aos ciclomotores, o disposto pelos artigos 9 e 10 do Regulamento do Código da Estrada ( aprovado pelo Decreto n.39987, de 22 de Dezembro de 1954 ) quanto a sinalização manual.
III- Não foi o facto da vítima ter feito o sinal com o braço e não com o dispositivo de sinalização luminosa que foi causal do acidente: o arguido também não veria a sinalização luminosa se esta tivesse sido usada.