I- A vinculação temática do tribunal de julgamento
é definida pela descrição que dos factos tiver sido feita na acusação, ou na pronúncia. O arguido tem de saber, no momento processual decisivo, a matéria de facto que lhe é imputada, para dela se defender.
II- O despacho de pronúncia não cumpre o ditame legal da " narração , ainda que sintética, dos factos " ( artigo 283 n.3 alínea b) do Código de Processo Penal ) ao dar por reproduzido o teor da carta junta aos autos, pretendendo-se que o seu conteúdo, na parte não facticamente expressa e individualizada, enforma a prática do ilícito imputado ao arguido.
III- Constando do despacho de pronúncia que a arguida, na carta junta aos autos " cujo teor se dá por integralmente reproduzido, afirma que o queixoso não detectou irregularidades graves ", e tendo a sentença dado como provado que na referida carta a arguida afirmou outros factos além dos que foram indicados expressa e individualizadamente na pronúncia, há que concluir pela verificação de uma alteração não substancial dos factos nesta descritos, o que implica a nulidade da sentença por não ter sido observado o preceituado no artigo 358 n.1 do Código de Processo Penal.