I- Em caso de desistencia de queixa pela pratica do crime de emissão de cheque sem provisão, uma vez aceite a desistencia pelo arguido extingue-se o procedimento criminal, havendo lugar a condenação simultanea do assistente e arguido no pagamento de imposto de justiça.
II- A nova redacção dada ao artigo 171, n.2 alinea b, do Codigo das Custas Judiciais, pelo Decreto-Lei n. 118/85, de 19 de Abril - respeitante a responsabilidade do arguido pelo imposto de justiça - não revogou o disposto no artigo 175, n. 1, alinea e), do mesmo Codigo, que ordena o pagamento de imposto de justiça na hipotese de desistencia de queixa por parte do assistente.