003546 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Antonio Gomes
Processo: 003546
ACORDAO
Descritores: Recurso obrigatorio, Lei de processo nos tribunais administrativos, Vigencia das leis, Execução fiscal, Pagamento da quantia exequenda, Graduação de creditos, Reclamação de creditos
Recorrente: Caixa Geral de Depositos Credito e Previdencia
Recorridos: Lopes , Armando e Outro
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT2INST.
Nr Convencional: JSTA00011480
Nr Documento: SA219860226003546
Data de Entrada: 05/11/1985
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / REC JURISDICIONAL.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/42441844fb3696ec802568fc0036e526
Sumário
I - Antes da entrada em vigor, em 1-10-85, da LPTA, aprovada pelo Dec.-Lei 267/85, havia que recorrer, para efeitos de recurso obrigatorio, somente aos arts. 256 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI) e 48 e segs. da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal (OSJF). II - Requerido e efectuado, apos a arrematação de alguns dos bens penhorados, o pagamento de parte da divida exequenda e acrescido o excedente sobre o produto da arrematação, a execução prosseguira, quanto a este, para reclamação de creditos. Mas a importancia paga ou depositada sera dado imediatamente destino.