I- O tribunal pleno não conhece, em regra, de materia de facto, que e da exclusiva competencia das instancias.
II- Se, para efeitos da aplicação da isenção de contribuição industrial, nos termos do artigo 18, n. 2, do respectivo Codigo, relacionado com a Lei n. 2073, de 23 de Dezembro de 1954, e com a
Lei n. 2081, de 4 de Junho de 1956, o acordão da secção, ao fixar a materia de facto, nada referiu sobre a natureza ou especie de estabelecimento, a data a que se reporta o inicio da existencia deste, o predio em que o mesmo se encontra instalado e a causa da declaração de utilidade turistica do mesmo, fica o tribunal pleno impossibilitado de fixar com precisão o regime juridico aplicavel.
III- Nestas circunstancias, deve o processo baixar a secção para ampliação da materia de facto, no sentido exposto, e novo julgamento da causa.