I- O pagamento das multas referidas no n. 5 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil deve ser feito, como qualquer outro, na Caixa Geral de Depositos, sendo excepcional o seu recebimento por parte do funcionario judicial, visto so o poder ser no caso de ser urgente a pratica do acto que dependa do deposito, não estando nestas condições o oferecimento de alegações.
II- E, assim, extemporanea a apresentação das alegações no primeiro dia util seguinte ao termo do prazo se as importancias devidas ficarem em mão do escrivão do processo, visto o pagamento exigido como condição da validade da apresentação daquela peça processual não ter sido efectuado com observancia dos preceitos legais que o regulamentam.