I- Integram o conceito de infracção disciplinar um elemento material, a conduta, a ilicitude desta na medida em que violadora de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida pelo agente e um elemento psicologico, a culpa, que radica num juizo de censura.
II- Não enferma de violação de lei o acto que considera preencher a conduta todos esses elementos e que ela integra a infracção ao n. 2 al. a) do artigo 24 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. 191-D/79, de
25/6 e conclui punindo o agente com a pena de inactividade.
III- O mesmo acto não enferma de nulidade decorrente de inobservancia do artigo 47 desse estatuto, dado que esta, a ter sido cometida, sanou-se por não reclamada ate ser proferida decisão final no processo disciplinar.
IV- O referido acto não padece de vicio de forma na medida em que, remetendo para os fundamentos de anteriores pareceres, se mostra apto a revelar a um destinatario normal colocado na posição do recorrente o processo mental que conduziu a punição.