I- Não incorre na nulidade de omissão de pronuncia sobre certa questão o aresto que decide e declara expressamente abster-se, por determinados motivos, de conhecer dela.
II- Nas alegações finais a que se refere o art. 67 do RSTA o recorrente so pode validamente arguir novos vicios se eles tiverem chegado ao seu conhecimento depois da interposição do recurso.
III- O poder conferido pelos arts. 1 do DL 225-F/76 e 5 do DL 271-A/75 de conceder isenção ou redução de direitos aduaneiros e em grande medida discricionario: a Administração e livre de escolher os meios que considere mais adequados a prossecução dos fins de interesse publico visados pela lei, podendo lançar mão de criterios como os indices de competitividade e de industrialização previstos no DN 127/79.
IV- Devem considerar-se clara e suficientemente fundamentados os pareceres da DGIEM que em pedidos de isenção de direitos aduaneiros atendem a tais indices, concretizados em relação a empresa requerente tendo em atenção os indicadores economicos desta.
V- Não padece de insuficiente, obscura ou contraditoria fundamentação o despacho que, baseado naqueles pareceres, indeferiu pedido de isenção de direitos aduaneiros.