I- A condenação por decisão ainda não transitada em julgado, considerada por si só, não poderá justificar a alteração das medidas de coacção anteriormente impostas, sob pena de conduzir ao agravamento automático ( ou quase ) das medidas coactivas, mas apenas na medida em que assenta em específicas circunstâncias ou elementos de facto reputados idóneos para ditar o agravamento.
II- Com o requisito " perigo de continuação da actividade criminosa " referido no artigo 204 alínea c) do Código de Processo Penal, o que está em causa é a necessidade de obviar ao prosseguimento do agente na senda criminosa que no processo se lhe imputa e não evitar que cometa outro qualquer crime.