I- Verifica-se deficiencia nas respostas quando o tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulara quesito e obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode determinar-se com segurança.
II- Em recurso de revista, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura a materia de facto apurada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa da lei que exiga certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III- Por sua vez, cabe a Relação, fixar definitivamente, os factos materiais da causa, ainda que tal fixação envolva problemas de direito.
IV- E licito aos tribunais de instancia tirarem conclusões da materia de facto dada como provada, desde que sem a alterarem, se limitem a desenvolve-la, conclusões que constituam materia de facto, alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.
V- A não admissão ao trabalho configura um despedimento de facto pela entidade patronal, e na falta de processo disciplinar, e de declarar nulo e de nenhum efeito.
VI- O conceito de "ma-fe" envolve materia de facto e materia de direito.
VII- O dolo e requisito essencial da ma-fe.