I- A execução de acordão anulatorio consiste na pratica de actos necessarios a reintegração da ordem juridica violada e ao estabelecimento da situação funcional do interessado a data do acto ilegal como se este não tivesse sido praticado.
II- Se a Administração optou pela renovação do acto punitivo anulado por vicio de forma, o novo despacho sancionatorio não tem eficacia retroactiva, produzindo efeitos somente a partir da sua notificação ao interessado.
III- Não viola o disposto no n. 1 do artigo 6 do Decreto-Lei 256-A/77 o acordão que declarou a inexistencia de causa legitima de execução de uma decisão anulatoria com base na simples renovação do acto anulado, mas sem reconstituição da situação funcional do funcionario punido.