0120317 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Henrique Luís de Brito Araújo
Processo: 0120317
ACORDAO
Descritores: Expropriação por utilidade pública, Falta, Rede eléctrica, Saneamento, Rede viária municipal, Previsibilidade, Verificação, Requisitos, Aptidão construtiva
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00034237
Nr Documento: RP200212030120317
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b1c5a55cb069fb7880256cb7003929a6
Sumário
Considera-se que o solo expropriado tem capacidade construtiva imediata, embora o terreno ainda não disponha das infra-estruturas descritas no artigo 24 n.2 do Código das Expropriações de 1991, se estas serão tendencialmente adquiridas nas parcelas expropriadas, no âmbito das atribuições da Câmara Municipal, se as parcelas confrontam com caminhos que permitem acesso rodoviário e a cerca de 30 e 60 metros de distância há casas de habitação familiar.