Cumpre decidir:
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4 - MATÉRIA DE FACTO:
A sentença recorrida considerou provada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
4.a) - DA ESPECIFICAÇÃO:
1 - No Verão de 1989, a A. e o seu namorado, ... encontravam-se a passar férias em Albufeira.
2 - No dia 24 de Agosto, de manhã, desciam, como habitualmente, as escadas de acesso à praia do Peneco.
3 - Nesse dia corria bastante água pelas referidas escadas.
4 - Cerca das 11,30 horas, deu-se a derrocada da falésia, arrastando consigo o muro de protecção que se abateu sobre a autora e o ... que, nesse momento, se encontravam no primeiro patamar das escadas de acesso à praia.
5 - As terras soterraram a autora e o ... e, no momento em que foram removidas, apresentavam ainda grande percentagem de lamas.
6 - A derrocada provocou a morte imediata do ... e ferimentos graves na autora.
7 - No relatório da autópsia o termo técnico “esmagamento” repete-se 10 vezes”, podendo ler-se na conclusão: “A morte de ... foi devida às lesões traumáticas de esmagamento generalizado. Estas lesões resultaram de violento traumatismo de natureza contundente tal como o que pode ser devido a soterramento como consta da informação.
8 - Já em 20 de Julho de 1983 o delegado marítimo de Albufeira dava a conhecer ao Director Geral de Portos que “uma casa sita na falésia da praia do Peneco se encontrava em vias de ruir” (doc. 9), e que,
9 – “as razões imediatas da derrocada se ficam a dever a infiltrações de águas provenientes de canalizações danificadas” (doc. 9).
10 - Alertava-se ainda para o facto de que “só através da consolidação física de toda a falésia da praia do Peneco, se poderá evitar a derrocada, a curto ou médio prazo, da habitação em causa e de outras em situação idêntica, sem excluir a hipótese da a própria Rua Latino Coelho poder vir a sofrer graves danos” (doc. 9).
11 - Deste estado de coisas, foram informadas, a Direcção Geral de Portos e a Câmara Municipal de Albufeira (doc. 9).
12 - Em 30 de Março de 1984 o delegado marítimo de Albufeira volta a informar estas entidades de uma situação anómala na falésia que confronta com a Rua Sacadura Cabral, antes do INATEL (doc. 10).
13 - Advertia-se que “a situação é perigosa, podendo originar acidentes” (doc.10).
14 - Solicitava-se às entidades em causa que “sejam tomadas medidas no sentido de evitar o agravamento da situação, que poderá passar pela queda de parte da Rua, caso se verifique um agravamento das condições climatéricas ou a intensificação de trânsito de viaturas pesadas” (doc. 10).
15 - A esta comunicação apenas respondeu a Câmara em 17 de Maio de 1984.
16 - Nesta sua resposta, a Câmara dá a conhecer ao Delegado Marítimo de Albufeira um parecer emitido pelos seus serviços técnicos no qual se refere que a falésia apresenta uma erosão muito acentuada provocada, em parte, pelo escorrimento de águas pluviais (doc. 11 - anexo).
17 - Acrescenta ainda que “a falésia apresenta na sua crista sinais evidentes de erosão que poderão, a curto prazo, provocar a ruína da plataforma da Rua Sacadura Cabral (doc. 11 - anexo).
18 - A concluir, refere-se que o problema da instabilidade geral da falésia deve ser resolvido através de duas actuações complementares entre si:
I - Proceder, por um lado, a arranjos superficiais que se traduziriam no prolongamento do passeio marginal à falésia e por uma rede de drenagem das águas pluviais.
II - Por outro lado, entende-se que deveria ser implementado, com o apoio do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, um estudo global de toda a falésia marginal da Vila de Albufeira com o objectivo de detectar zonas eventualmente instáveis e obter indicação relativamente aos tipos de solução a adoptar para a sua consolidação (doc. 11 -Anexo).
19 - Exposta a sua visão do problema, a CMA conclui que, atendendo a que toda esta zona faz parte do domínio público marítimo, o referido estudo deveria ser custeado (ou comparticipado) pela Direcção Geral de Portos, entidade que tem jurisdição sobre a zona em questão (doc. 11 -Anexo).
20 - Não obstante, a CMA dispunha-se a fornecer à Direcção Geral de Portos apoio técnico e logístico necessário ao desenvolvimento do projecto (doc.11).
21 - Em 27 de Julho de 1984 e no seguimento deste seu ofício (doc.), a CMA informa o Delegado Marítimo de Albufeira da proposta que lhe foi apresentada pelo LNEC para a realização de “Estudos Geológicos e Geotécnicos das Escarpas Marginais de Albufeira” (doc. 12).
22 - Em 4 de Janeiro de 1985, a Direcção Geral de Marinha (DGM) dirige-se à Direcção Geral de Portos (com conhecimento da CMA) alertando-a para o perigo que representa toda a falésia que margina a Vila de Albufeira (doc.13).
23 - Em 16 de Janeiro de 1985, a CMA dá a conhecer à DGM que encomendou ao LNEC um estudo geológico e geotécnico das escarpas marginais de Albufeira nas condições que já tinham sido dadas a conhecer ao Delegado Marítimo de Albufeira em 27 de Julho passado (doc. 12 e 14).
24 - Em 24 de Janeiro de 1985, a DGM responde à CMA estabelecimento de um contacto directo entre a CMA e a DGP, organismo que tutela a administração do domínio público marítimo (doc. 15).
25 - Em 1 de Março de 1985, a CMA, por meio do seu ofício 652/088, envia à DGP cópia da proposta apresentada pelo LNEC para a realização de estudos geológicos e geotécnicos das escarpas marginais de Albufeira (doc. 16 e 17).
26 - Neste ofício, a CMA volta a insistir no aspecto financeiro deste estudo referindo que, dada a repartição de competências que se verifica entre a CMA e a DGP, deve ser esta última a custear o estudo, comprometendo-se a CMA a fornecer todo o apoio técnico e logístico para a sua implementação (doc. 16).
27 - O estudo do LNEC é exaustivo: nele se indicam as causas da erosão que se faz sentir nas falésias que delimitam Albufeira, procede-se à identificação de 3 zonas consideradas “críticas” e propõem-se diversos tipos de obras a realizar (doc. 17).
28 - A finalizar, indicam-se as três zonas em que se entende que a intervenção é mais urgente: zona do desmoronamento ocorrido em 1959, defronte do Hotel ... e a zona situada entre a praia dos pescadores e o INATEL (doc. 17).
29 - A zona onde concretamente ocorreu o acidente que vitimou a A., situa-se precisamente no espaço que medeia entre as zonas 1 e 2 - zonas de instabilidade acentuada identificadas no estudo do LNEC (doc. 17 e 41).
30 - Em 1989, a situação mantinha-se.
31 - Em 8 de Março de 1989, a Capitania do Porto de Portimão volta a informar a DGP do estado geral da orla marítima (doc. 18).
32 - Aí se faz referência aos vários abatimentos de terra que, durante o Inverno, se fizeram sentir (doc.18). Entre eles, refere-se o caso verificado na zona poente da praia do Peneco em que ocorreu um aluimento de muros de suporte e abatimento de parte da Rua e do varandim dos miradouros adjacentes (doc.18).
33 - Em relação a este caso concreto, alerta-se expressamente a DGP para o facto de, com o decorrer do Inverno, serem de prever novos desmoronamentos (doc. 18).
34 - Em 12 de Abril do mesmo ano a CMA alerta a DGP, por meio de telex, para a derrocada do muro de protecção e de parte do passeio que delimita a Rua Latino Coelho da falésia sobranceira à praia (doc. 19).
35 - Nesta comunicação mais se informa a DGP que, dado o perigo manifesto da situação e a “má imagem” que representará para a CMA a não reparação atempada do muro, esta entidade procedeu já à contratação de um empreiteiro - a firma ... - para proceder às referidas obras que, adverte, se reduzirão “ao mínimo indispensável” (doc. 19).
36 - A DGP nada respondeu. Na verdade, o silêncio desta entidade só vem a quebrar-se em Agosto de 1989, quatro dias volvidos sobre o acidente que vitimou A. e em que o ... encontrou a morte (doc. 20).
37 - Em 14 de Setembro de 1989 (doc. 24), a DGP volta a insistir na detecção de algumas actuações irregulares por parte da CMA, as quais se traduzem, nomeadamente, em licenciamentos de construções e execução de infra-estruturas de águas, esgotos e arruamentos na zona do Domínio Público Marítimo sem prévio conhecimento da DGP e que em nada favorecem, antes pelo contrário, a estabilidade da falésia.
38 - A CMA diz ter enviado à DGP o estudo em causa através do seu ofício n° 652/OBS de 1 de Março de 1985 (doc. 16 e 17) (dando-se por reproduzido o teor do documento n° 20, junto com a p.i.).
39 - A DGP nega o recebimento do referido estudo -telex de 24 de Agosto (doc.25).
4.b) - DA BASE INSTRUTÓRIA:
40 - À data do acidente a A. era saudável e os seus antecedentes médico-cirúrgicos resumiam-se a verificação de uma apendicite (com peritonite) em 1986.
41 - Com a derrocada do muro, que tapava a falésia, e das terras suportadas pelo mesmo, que se abateram sobre si, a A. “perdeu os sentidos” que só veio a recuperar no Hospital de Faro, onde permaneceu um dia.
42 - Ao fim desse tempo foi transportada para o Hospital de S. José, em Lisboa.
43 - Onde permaneceu mais um dia até ser repatriada pela Assistência Mundial para o hospital de “Pitié Salpêtriêre”, em Paris.
44 - Foram-lhe, então, diagnosticadas as seguintes lesões: a) traumatismo craniano, com perda do conhecimento, sem fractura, seguido de coma profundo e de duração indeterminada; b) fractura das costelas com hemopleurotórax bilateral; c) esmagamento/compressão das 2.ª, 5.ª e 7.ª e 11.ª vértebras dorsais com paraplege e sinais neurológicos maiores; d) fractura do pé esquerdo.
45 - De 26 de Agosto a 25 de Setembro de 1989 a A. esteve internada no serviço ortopédico e traumatológico do Hospital de Pitié Salpêtriêre, em Paris, onde foi submetida a: a) Intubação/ventilação assistida por sonda naso-gástrica até ao dia 5 de Setembro; b) Sonda urinária estável até ao dia 19 de Setembro; c) Drenagem do hemotórax bilateral; d) Análise radiológica e escanográfica permanentes; e) Osteosíntese, sob anestesia geral, das fracturas e compressão da coluna vertebral de D3 a LI com libertação da espinal-medula, no dia 27 de Agosto; f) Durante o mesmo período operatório foi ainda realizada osteosíntese da fractura do pé esquerdo.
46 - A A. recuperou bem dessas intervenções havendo contudo a registar o surgimento de uma flebite-sural direita com trombose flutuante do femoral superficial, que lhe acarretou tratamentos específicos até 26 de Dezembro de 1989.
47 - Em 25 de Setembro de 1989 a A. foi transferida para o Centro de Reeducação de Coubert, aí permanecendo até 6 de Janeiro de 1990.
48 - Neste Centro, a A. iniciou o longo percurso de reeducação da paraplegia incompleta de nível Dl1, causada pela fractura das vértebras D4, D5, e Dl1, que desde a data do acidente a vem acometendo (doc. 2). 49 - De 6 de Janeiro de 1990 a 27 de Abril do mesmo ano, a A. foi transferida para o Centro de Reeducação de Bourbon-Lancy onde prosseguiu o seu processo de reeducação neurológica (doc. 2).
50 - Nessa altura, a A. sofria de sequelas dolorosas motivadas pela fractura do pé esquerdo e,
51 - Foram pela primeira vez referidos problemas de equilíbrio provocados por uma dificuldade de controlo dos joelhos, sobretudo o direito (doc. 2).
52 - Em 27 de Abril de 1990, a A. saiu do Centro de Bourbon-Lancy para regressar a casa dos seus pais onde desde então tem permanecido com a família (doc. 2).
53 - Não obstante, efectuou deslocações periódicas a Paris para ser analisada pelo seu cirurgião 9 de Maio de 1990 e 18 de Setembro de 1991 (doc. 2).
54 - Uma vez em casa dos seus pais, a reeducação neurológica passou a ser assegurada por um Kinesiterapeuta particular numa periodicidade de duas vezes por semana (doc. 2).
55 - Em 21 de Setembro de 1991, a A. foi hospitalizada na Clínica da Varenne St. Hilaire para se proceder a uma avaliação do material resultante da osteosíntese dorso-lombar, voltando depois a casa (doc. 2).
56 - De todo este processo, que se desenvolveu de 24 de Agosto de 1989 a 21 de Setembro de 1991, sem prejuízo do acompanhamento permanente que ainda hoje necessita, resultaram graves lesões que a impedem, para sempre, de retomar a sua vida normal, lesões são resultantes do acidente ocorrido em Albufeira em 24 de Agosto de 1989.
57 - A A., ficou a sofrer de paraplegia que lhe inibe o sistema sensorial a partir do nível de D2 (segunda vértebra dorsal), que se manifesta por anestesia desde aquele nível.
58 - Nunca mais recuperou a sensação de calor e de frio a partir da vértebra DII para baixo, (doc. 2).
59 - A A. Apresenta um desequilíbrio permanente, (doc. 2) o que faz com que não possa correr nem baixar-se, (doc. 2).
60 - Não pode falar ao mesmo tempo que caminha, (doc. 2).
61 - Não pode voltar-se sem parar de caminhar, (doc. 2).
62 - A espamocidade da perna direita, ao nível do joelho, provoca-lhe cansaço cuja recuperação leva tempo, precisando, nas alturas de maior cansaço da ajuda de uma canadiana (doc. 2).
63 - A A. é incapaz de realizar a sua higiene diária, necessitando da ajuda dos seus nomeadamente para tomar banho e lavar a cabeça (doc. 2).
64 - Não pode despir-se sozinha e este acto tem de ser realizado sentado, sob pena de desequilíbrio (doc. 2).
65- As suas micções não carecem de ser provocados mas têm de ser pensadas pois, sendo esquecidas, não se realizam (doc. 2).
66 - A ausência total de sensibilidade cutânea e abdominal faz com que a Autora sofra de obstipação permanente pelo que a evacuação só se faz com a ajuda de supositórios de glicerina (doc. 2).
67 - A mesma ausência de sensibilidade, para além de dolorosa, acarreta-lhe ainda uma incapacidade sexual absoluta (doc. 2).
68 - Quanto às funções superiores - pensamento e raciocínio - a A. sofre de perda de memória e de um estado depressivo permanente, faltando-lhe ainda coordenação para uma dupla concentração física e psíquica (doc. 2 e 4).
69 - A A. possui um BAC G/ II e foi auxiliar - estilista durante algum tempo (doc. 2).
70 - De 20 de Junho de 1986 até Agosto de 1989, desempenhou funções de assistente do serviço hospitalar serviço de longa permanência do Centro Hospitalar Jean Bouveri de Montceau les Mines (doc. 2 e 4).
71 - Devido ao acidente de que foi vítima, a A. só em 28 de Fevereiro de 1991, e a seu pedido, voltou a retomar a sua vida profissional no mesmo estabelecimento (docs. 2, 4 e 5).
72 - Em 25 de Maio de 1991, foi-lhe reconhecida, a qualidade de “trabalhadora enferma’, na categoria B e por um período de 5 anos (doc. 4 e 5).
73 - A A. retomou então o trabalho, na mesma instituição onde trabalhava anteriormente ao acidente, com a mesma categoria que tinha mas beneficiando de um posto de secretariado (docs. 2, 4 e 6).
74 - Esta retorna de uma certa actividade profissional é importante para a A. porque lhe trouxe benefícios terapêuticas muito importantes quer no plano psicológico, quer no plano do processo de reeducação motora que tem vindo a empreender (docs. 2 e 4).
75 - No entanto, a confrontação diária com situações de incapacidade para realizar tarefas que antigamente desempenhava com destreza, acarreta-lhe pesado sofrimento (docs. 2, 4 e 5).
76 - Além do mais, a A. situava-se, à data do acidente que a acometeu, no seu início de carreira e a evolução do cargo que desempenhava mostrava-se promissora (doc. 4).
77 - Em virtude do acidente de que foi vítima, a A. vive hoje um estado de incerteza relativamente ao seu futuro e a incapacidade permanente que a afecta impede-a, para sempre, de retomar a sua carreira (doc. 4 e 6).
78 - A A. auferia um rendimento mensal de FF. 4.526,49 (Esc.: 136.591$00, montante este calculado à taxa legal de câmbio do dia 30.04.97, de 30,176) (doc. 40).
79 - Em virtude do acidente de 24 de Agosto de 1989, a A., porque ficou totalmente incapacitada para trabalhar durante 18 meses teve uma perda de 15.530,16 FF (Esc. 468.638$00) no que respeita aos salários que deixou de auferir e uma perda de 2.917,79 FF (Esc. 88.047$00) relativos a prémios de serviço (doc. 8).
80 - No período que mediou entre a data do acidente e a data da retoma do trabalho, a A. recebeu do “Comité de Gestion des Oeuvres Sociales” o montante de 12.080,00 FF (Esc. 364.526$00) (doc. 8).
81 - A A., em deslocações que teve de efectuar, para tratamento, aos vários estabelecimentos hospitalares, despendeu 118.362 FF (Esc. 3.571.691$00).
82 - Desde a mudança de funções que teve, a A. jamais recebeu quaisquer complementos salariais por trabalho aos domingos e dias feriados (doc. 8).
83 - A dor da A., tendo em conta a natureza das lesões e da intervenção cirúrgica sob anestesia geral, os acompanhamentos pós-operatórios, a segunda intervenção cirúrgica para avaliação do material da osteosíntese, as dores dorsais e as sequelas actuais, numa escala de 0 a 7, pode classificar-se sob o algarismo 6 (doc. 2).
84 - Para o dano estético, para o qual se atende essencialmente à cicatriz resultante da cirurgia dorsal e à morfologia abdominal actual, pode-se, na mesma escala de 0 a 7, apontar o algarismo 3 (doc. 2).
85 - Esse dano estético coloca a A. numa situação de inferioridade perante as pessoas da sua idade e inibem-na de manter um relacionamento afectivo normal.
86 - Quanto à incapacidade sexual, pode-se apontar, na mesma escala de 0 a 7, o algarismo 7.
87 - A A. tinha, com o seu namorado, um relacionamento estável e pretendia contrair matrimónio.
88 - A A. é portadora de uma Incapacidade Genérica Parcial Permanente (IGPP) de 35% e de uma Incapacidade Profissional Permanente Total, relativamente à actividade profissional que desempenhava antes do acidente.
89 - A A. orientou a sua formação académica para vir a ser enfermeira e não secretária.
90 - A A., caso seja despedida, ficará impossibilitada de concorrer, num plano de igualdade, com pessoas que tenham as mesmas habilitações, a um qualquer outro posto de trabalho.
91 - A A. ficou, para sempre, impedida de progredir na carreira profissional.
92 - A instabilidade da costa de Albufeira em geral e da arriba, em causa, em particular, era conhecida das autoridades públicas (Direcção Geral de Portos e Câmara Municipal de Albufeira) (doc. 9).
93 - A actuação da CMA, na zona marginal do Concelho, tem sido caracterizada por frequentes intervenções, designadamente licenciamento de construções e execução de infra-estruturas de esgotos e arruamentos na zona do Domínio Público Marítimo sem conhecimento da DGP.
94 - Como foi o caso da abertura de valas e colocação de tubos de água no tardoz dos muros que marginam o topo da arriba e das escadas de acesso à praia do Peneco.
95 - E de um tubo, também introduzido no terreno, que se destinava a fornecer água a um pequeno bar localizado num logradouro existente no primeiro troço de escadas de acesso.
96 - A queda do muro, que se abateu sobre a A., ficou a dever-se a sua deficiente fundação no terreno, já de si bastante inclinado, e a infiltração de águas pela ruptura da canalização que fazia o abastecimento ao bar existente no cimo das escadas de acesso à praia do Peneco.
97 - Esse muro foi construído pela CMA, fundado em calcarenitos, sem encastração, tendo sido lançadas terras de empréstimo no tardoz até ser atingida a cota da Rua Latino Coelho e sem que tenha havido execução de prismas de alivio.
98 - A DGP não embargou, ou demoliu, quaisquer obras na zona do domínio público marítimo, na área sobranceira à praia do Peneco.
99 - Provado que a intervenção da DGP se verificou no dia seguinte após o acidente que vitimou a autora, embora o relatório tenha sido apresentado no quarto dia posterior.
100 - O rompimento da conduta de água que abastecia o bar sito no topo da falésia, apenas contribui, no imediato, para o acidente, que mais tarde ou mais cedo teria de acontecer.
101 - O referido muro foi construído ao arrepio do parecer técnico da então Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos e a sua conservação tem-se limitado a simples obras de reboco.
102 - A CMA tinha conhecimento do Estudo do LNEC.
103 - A ocupação de “tipo urbano” levada a cabo, ou autorizada, pela CMA na plataforma superior das falésias tem contribuído para a instabilidade das mesmas.
104 - O rompimento da já referida conduta de água mais não foi que o “elemento detonador” do processo causal, para a derrocada do muro.
105 - A falésia, como a generalidade das mesmas, continua a ser fonte de perigo para quem dela se aproximar.
106 - Para a zona da Praia do Peneco — Zona Poente, não eram visíveis, à data do acidente, situações de perigo eminente no que respeita à estabilidade da falésia.
107 - Por vezes os desabamentos das arribas ocorrem sem que se tenham registado quaisquer prenúncios e, nesses casos é impossível evitá-los.
108 - A CMA, nos anos de 1983, 1984 e 1985 procedeu ao escoramento e consolidação dos terrenos da falésia e da interrupção domiciliária de água, obras essas fora da zona do muro que desabou.
109 - Tendo também encomendado o estudo ao LNEC (doc. 17 da p.i.).
110 - O quiosque instalado na escadaria de acesso à praia era uma instalação amovível, de natureza precária.
111 - O local onde a A. e acompanhante se encontravam, aquando do desmoronamento, encontrava-se já dotado de um murete.
112 - A costa marítima algarvia tem vindo a sofrer acentuada erosão motivada por sismos, chuva e ventos.
113 — Não era visível, no local do acidente, situação que justificasse urgente intervenção, no que respeita à instabilidade da falésia.
114 - A DGP não procedeu à vedação do acesso à praia do Peneco.
115 - A CMA tem procedido à colocação de infra-estruturas de abastecimento de água na zona do domínio público marítimo sem consultar previamente a DGP.
116 - A autora não foi ressarcida pelo Comité de Gestion des Ouevres Sociales no valor de 6.363,95 FF (Esc. 192.038$00), referente às perdas salariais sofridas em virtude do acidente.
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5 – DIREITO:
5.1 - Nos termos do art. 710º do C.P.C. é prioritário o conhecimento do recurso interposto do despacho saneador na parte em que desatendeu a excepção da prescrição tanto mais que, a procedência de tal excepção importa desde logo a absolvição dos RR. do pedido, ficando sem conteúdo útil a apreciação dos pressupostos da obrigação de indemnizar (cf. artº 493º nº 3 do CPC).
O despacho recorrido decidindo excepção que o R. Estado suscitara na contestação, acabou por concluir no sentido de que na data em que a presente acção foi instaurada ainda se não mostrava prescrito o direito peticionado pela A., suportando-se para o efeito nos seguintes factos:
- -A presente acção foi proposta em 12.06.1997.
- -O R. Estado foi citado em 01.07.1997;
- -O acidente, fundamento da acção ocorreu em 24.08.1989;
- -A A. teve alta médica em 27.04.1990;
- -Em 21.09.91 a A. foi submetida a avaliação da sua incapacidade e a 21.04.1992 foi emitido o relatório médico que decidiu a final o grau de incapacidade de que a A. é portadora.
- -O acidente em questão na acção originou o Inquérito com o nº 895/89-B, do Tribunal Judicial da Comarca de Albufeira, autuado em 25.08.89 (agora apenso a esta acção), para apuramento das causas e eventual responsabilidade pelas lesões sofridas pela A. e morte do seu namorado.
- -Por despacho de 19.06.92 a A. foi admitida a intervir no inquérito, como assistente, o que fora requerido em 05.06.90.
- -O inquérito foi arquivado por despacho de 15.09.94.
- -Esse despacho foi notificado à A., aí assistente e ao seu advogado, por cartas registadas de 15.09.94.
Com base nesses factos entendeu-se fundamentalmente no despacho recorrido que do confronto do disposto nos artº 71º, 72º e 77º do CPP e no que respeita ao pedido de indemnização civil “o mesmo pode ser deduzido pelo assistente quer na acusação ou no prazo em que esta deva ser formulada” e “que o prazo da prescrição não se pode iniciar antes da notificação ao assistente do respectivo despacho de arquivamento que data de 15.09.94” e que “desde essa altura até à data da citação do R. Estado, em 01.07.97, não decorreram os três anos que o artº 498º nº 1 do C. Civil menciona para o exercício do direito de indemnização”. Considerou-se ainda no despacho recorrido ser “irrelevante apurar se a A. alegou factos que, a provarem-se, integrariam crime e se, nesse caso, o prazo prescricional seria mais longo, como refere o artº 498º nº 3 do CC”.
Em termos conclusivos termina o despacho recorrido que “em excepção ao princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, se este vier a ser arquivado, o prazo da prescrição só começa a correr a partir dessa data”.
Face à posição das partes, vertidas nas respectivas conclusões da alegação (transcritas no anterior ponto 2) a questão a decidir resume-se fundamentalmente ao saber se a instauração e pendência de inquérito para apuramento de responsabilidade criminal, atento o princípio da adesão consagrado no artigo 71º, do CP Penal, constitui ou não causa interruptiva do prazo da prescrição do direito à indemnização fixado no artigo 498º, n.º 1, do C. Civil.
Sustentando que o direito peticionado na acção já prescreveu, argumenta o recorrente que nenhum obstáculo se deparava à A. ao exercício do direito, a partir do conhecimento dos pressupostos da responsabilidade civil, no caso coincidente com o facto lesivo, sendo aquele o facto determinante do termo inicial do prazo de prescrição. Assim tendo o acidente ocorrido a 24.8.89, o prazo prescricional ter-se-ia consumado a 24.08.92, antes portanto da citação do R. na presente acção, que ocorreu em 01.07.97. Isto porque e ainda no entender do recorrente o princípio da adesão consagrado no artigo 71º do C. P. Penal não é impeditivo da propositura da respectiva acção de indemnização em separado já que o artigo 72º, do mesmo Código, prevê uma série de situações de excepção que se aplicam ao caso em apreço.
Posição diferente é assumida pela A. para quem, na data em que a acção foi instaurada ainda não tinha decorrido o prazo para a sua propositura uma vez que tal prazo se interrompeu com a instauração do processo crime com base nos factos donde emerge o peticionado direito indemnizatório. Só a partir da notificação do despacho que determinou o arquivamento do inquérito, é que começou a correr novo prazo prescricional e daí que na data da entrada da petição inicial no TAC ainda não se tivesse esgotado o prazo prescricional previsto no artº 498º nº 1 do Cód. Civil.
Vejamos:
O art. 71.º, n.º 2, da L.P.T.A. estabelece que «o direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve nos termos do artigo 498.º do Código Civil».
Por sua vez o artº 498.º do Código Civil estabelece que “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso” (nº 1) e que “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável” (nº 3).
E o artº306º nº 1 do C Civil estabelece que “o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (...)”.
Não vem questionado no presente recurso jurisdicional o facto de a conduta positiva ou omissiva dos órgãos ou agentes administrativos (omissão de cuidados que na situação se impunham para evitar o acidente) seja susceptível de constituir em abstracto ilícito criminal, nomeadamente de ofensas corporais previsto no artigo 148.º n.ºs 1 e 3 do C. Penal, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento (artigo 118.º n.º 1 – c) do CP) e também da acção de responsabilidade civil seria em princípio de cinco anos.
Nesse processo crime a que o acidente em causa nos autos deu origem a A. na qualidade de ofendida, requereu “em 05.06.90 “ ou seja passados cerca de dois meses após ter tido “alta médica em 27.04.1990”, a sua constituição como assistente, o que veio a ser deferido por “despacho de 19.06.92”.
Determina o artº 71º do CPP (Princípio de adesão) que “o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.”.
Tal disposição consagra assim e como regra, um regime de adesão obrigatória da acção cível de indemnização à acção penal (cf. ainda artº 82º e 377º do CPP). Por força do nela estabelecido, o pedido de indemnização civil apenas pode ser deduzido em separado nos casos previstos na lei.
Esses casos de excepção ao regime de adesão obrigatória estão previstos no artigo 72º n.º 1, do CP Penal que sob a epígrafe (Pedido em separado) determina o seguinte: “o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando” se verifique qualquer das situações previstas nas suas alíneas a) a i).
Daí resulta que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, salvo nos casos previstos na lei, tem obrigatoriamente de ser deduzido no processo penal respectivo. Esse princípio cede no entanto perante as situações contempladas nas diversas alíneas do artº 72º nº 1, caso em que o pedido de indemnização civil “pode” ser deduzido em separado perante o tribunal civil.
Ou seja, o artº 72º nº 1 integra uma opção segundo a qual, verificados os pressupostos previstos nas suas diversas alíneas, o lesado é livre para escolher se deve deduzir o pedido de indemnização no processo crime, ou se deve deduzir o pedido de indemnização a que se julga com direito no tribunal civil em acção intentada expressamente para o efeito, sem ter que aguardar o desfecho do processo crime. Essa disposição não impõe nada ao lesado, concedendo-lhe apenas a faculdade de optar entre dois comportamentos possíveis.
Concedendo essa disposição uma “opção” ou uma “faculdade” que o lesado exercita ou não conforme entender ser o mais conveniente aos interesses que visa prosseguir, no caso de optar por se manter “fiel” ao princípio da adesão ou seja no caso de o lesado não optar pelo pedido de indemnização junto do tribunal civil quando se verifique qualquer das situações previstas no artº 72º/1 do CPP, por tal facto não pode resultar nem a lei prevê que para o lesado advenha qualquer efeito sancionatório ou prejuízo nomeadamente no que aos prazos de prescrição diz respeito.
Afectado nos interesses que visa prosseguir, poderá eventualmente em algumas situações ficar o ofendido já que, quando o procedimento criminal depender de queixa ou de acusação particular “a dedução do pedido de indemnização perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito” (artº 72º nº 2 do CPP).
Assim e enquanto estiver pendente o processo penal não pode o lesado ser sancionado pelo facto de não deduzir o pedido de indemnização no tribunal cível sendo certo que no processo crime o lesado pode deduzir o pedido até dez dias a contar da notificação do despacho de acusação ou do despacho de pronúncia (cf. artº 77º nº 2 do Cód. Proc. Penal).
Não tendo chegado a haver “despacho de acusação” mas de “arquivamento” é manifesto que face às citadas disposições o ofendido/assistente na data em que foi proferido o despacho de arquivamento - 15.09.94 - ainda estava em tempo legal de poder deduzir o pedido de indemnização cível já que este podia ser deduzido até à data da notificação do despacho de acusação que não chegou a ser proferido por entretanto o processo crime ter sido arquivado.
Sendo assim e ao contrário do entendido pelo recorrente, na data em que foi proferido o despacho de arquivamento - 15.09.94 - o direito à indemnização não podia considerar-se prescrito.
Nem nessa data existia qualquer impedimento nomeadamente de ordem temporal a que o lesado pudesse usar da faculdade concedida pelo artº 72º nº 1 do CPP, instaurando acção no tribunal civil visando a obtenção da indemnização a que considerava ter direito.
Por outra via consideramos o facto de o lesado aqui A. ter requerido no processo crime a sua constituição como assistente o que acabou por ser deferido por despacho de 19.06.92, deve entender-se que tal facto constitui uma manifestação de o assistente no processo penal pretender exercer os direitos que o estatuto de assistente lhe faculta. Aquele facto, constituição de assistente, terá por conseguinte de ser interpretado como uma manifestação da sua intenção de exercer o direito a ser indemnizada no próprio processo crime pelos danos derivados do acidente que a vitimou e que deu origem a tal processo. E daí que tal facto constitua meio idóneo para a interrupção da prescrição ao abrigo do disposto no artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil.
A propósito de um caso semelhante escreveu-se no acórdão do STJ de 22.01.2004, Proc. n.º 03B4084 o seguinte:
“não é, ... de aceitar que a pendência do processo crime correspondente não assuma relevância como facto interruptivo da prescrição do direito de indemnizar.
O instituto da prescrição pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não for exercitado durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em fazê-lo valer em tempo útil e de tutelar os valores da certeza e segurança das relações jurídicas pela respectiva consolidação operada em prazos razoáveis.
O que implica que a prescrição não corra ou não opere enquanto o direito não puder ser exercido pelo respectivo titular, tal como postula o n.º 1 do artigo 306º do C. Civil.
Volvendo ao caso dos autos, tendo sido instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de um crime semi-público, mediante a apresentação oportuna da competente queixa por parte do lesado, torna-se patente que o lesado manifestou, ainda que de forma indirecta, a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que lhe foram causados pelo arguido/lesante.
No fundo, a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada («ex vi», do artº 323, nºs 1 e 4, do C. Civil), quer para o lesante, quer para aqueles que (...) com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento (ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado.
Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa ocorrer durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo (penal) ter estado sempre em andamento "normal" durante aquele período de tempo.
Poderia mesmo (e sob outro prisma) coarctar-se ao lesado o exercício do direito de queixa ou de acusação, na medida em que, dependendo o procedimento criminal de queixa do ofendido, a dedução à parte do pedido de indemnização perante o tribunal cível implicaria, de per si, a renúncia ao direito de queixa - nº 2 do artº 72º do CP 82.
Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no nº 1 do artº 306º do C. Civil – “ o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido.“- conf., neste sentido...”.
O que tudo significa que com a participação dos factos (em abstracto criminalmente relevantes) ao Mº Pº ou às entidades policiais competentes, se interromperá o prazo de prescrição contemplado no nº 1 do artº 498º do C. Civil, não começando, de resto, este a correr enquanto se encontrar pendente o processo penal impeditivo da propositura da acção cível em separado.”.
Ou seja, interrompendo-se o prazo de prescrição previsto no artº 498º enquanto o processo crime estiver pendente, ao abrigo do disposto no artº 326º nº 1 do Cód. Civil a “interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente” pelo que face ao que resulta das citadas disposições do CPP, temos de considerar que um novo prazo prescricional apenas começa a correr a partir do momento da notificação do despacho de arquivamento proferido no processo crime em 15.09.94 (cf. ainda artº 327º nº 1 do CC).
Assim é visível que, tendo o despacho de arquivamento do processo crime sido proferido em 15.09.94, quando em 12.06.97 deu entrada no TAC de Lisboa a petição inicial relativa à presente acção, tendo em consideração a interrupção do prazo prescricional, ainda se não mostrava prescrito o direito peticionado na acção ainda que se considere, como entende o recorrente, que ao caso era aplicável o prazo prescricional de 3 anos.
A presente acção foi assim intentada em tempo, pelo que improcedem as conclusões do recorrente, quando sustenta ter-se verificado a prescrição do direito peticionado pela A. na presente acção.
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5.2 – Compete-nos seguidamente verificar se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que o R. lhe aponta.
5.2.a) – Argumenta em primeiro lugar o R. (cls. 2 a 7) que “a sentença recorrida incorre em omissão de pronúncia (art°s 660.º, n.º 2 e 668º, n.º 1 al. d) do C. P. Civil)” já que, no entender do recorrente a sentença teria ignorado determinada matéria de facto que invocara no sentido de demonstrar que “o acidente de que a A. foi vitima não se deveu a qualquer desprendimento da falésia mas à queda do muro devido à construção deficiente do mesmo e à ruptura do cano de abastecimento de água ao bar sito no primeiro patamar das escadas de acesso à Praia do Peneco”, matéria essa que “foi levada ao questionário, foi objecto de prova em julgamento e veio a ficar provada”, sendo que “a sentença não aprecia a matéria de facto a tal respeito provada e não equaciona, como se impunha, a questão essencial que consiste em determinar, antes do mais, qual o facto ou acontecimento naturalístico que produziu os danos, se o desprendimento da falésia se a queda do muro”.
Sem o referir expressamente, afigura-se-nos que o R. com tal argumentação, ao remeter para as aludidas disposições do Cód. Proc. Civil, mais não está que a querer imputar à sentença recorrida vício determinante da sua nulidade.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
Nos termos do artº 668º nº 1/d) do CPC, “é nula a sentença: Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
O recorrente sustenta que a sentença incorre em omissão de pronúncia, nos termos do art. 668º, n.º 1 al. d), do CPC por e em seu entender não ter equacionado determinada matéria de facto que alegara e que foi levada ao questionário, foi objecto de prova em julgamento e veio a ficar provada.
Só que a sentença recorrida alicerçou a ilicitude e culpa do R. Estado ou a sua responsabilidade, como nela expressamente se referiu, na inércia da DGP que “omitiu o comportamento que lhe era exigido relativo ao seu dever de vigiar e preservar a zona do domínio público marítimo, designadamente a falésia sobranceira à praia do Peneco cujo perigo de derrocada há muito existia e era do seu conhecimento”.
E, concluindo no sentido de que se verificam os demais pressupostos da obrigação de indemnizar, acabou por condenar os RR. nos termos do já referido.
Em suma, a sentença conheceu de mérito tendo nela sido indicadas as razões pelas quais se entendeu ser de condenar os RR. nos precisos termos em que os mesmos foram condenados.
Para isso na sentença o juiz seguiu uma determinada via de raciocínio tendente à resolução da controvérsia, emitindo efectiva pronúncia sobre o direito peticionado pela A..
Ao assim decidir a sentença recorrida tomou conhecimento da questão que fora colocada à apreciação do tribunal - procedência (total ou parcial) da acção - o que e desde logo, afasta a possibilidade de se poder afirmar que a sentença é nula por omissão de pronúncia.
Interessa no entanto sublinhar que, como tem sido jurisprudência pacífica, o facto de a sentença não se ter eventualmente pronunciado sobre todos os argumentos apresentados pelos recorrentes não envolve a nulidade em apreço, pois esta pressupõe uma falta de apreciação das questões que o juiz devesse conhecer, o que se não confunde com o conhecimento ou ponderação de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes tendentes a demonstrar o seu ponto de vista.
Por isso, conhecendo do pedido nos termos em que o fez, a sentença recorrida não tinha imperativamente que equacionar todas as razões, factos ou argumentos invocados pelas partes.
A omissão apontada pelo R., a verificar-se, poderia conduzir, quando muito, a um eventual erro de julgamento, mas não à invocada omissão de pronúncia determinante da nulidade prevista no art. 668º, n.º 1 al. d), do CPC.
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5.2.b) – Argumenta em seguida a recorrente (cls. 8 a 13) que o evento que determinou a produção dos danos peticionados foi a derrocada do muro de suporte das escadas de acesso à praia e não da falésia (que não apresentava no local qualquer sinal de instabilidade) e que a derrocada do muro se ficou a dever a deficiências da respectiva construção, levada a cabo pela Câmara Municipal de Albufeira, ao arrepio do parecer técnico da Direcção Geral dos Serviço Hidráulicos, e à ruptura da canalização, colocada pela Câmara Municipal de Albufeira à revelia da DGP, para abastecimento do bar situado no logradouro existente no primeiro lanço das escadas de acesso à Praia do Peneco. Por outra via, e segundo o recorrente, não era à DGP que cabia fiscalizar as condições técnicas de construção das edificações erigidas nessa zona e as respectivas condições de conservação e segurança, tarefas que constituem incumbência das Câmaras Municipais mesmo no caso de zonas em que se verifiquem situações de competências de outras entidades.
Assim e no entender do recorrente “o acidente não ocorreu por qualquer acto (ilícito) do Estado, traduzido na omissão dos deveres que lhe incumbiam na preservação, conservação e estabilidade da falésia, ou sequer na fiscalização da existência de construções que a fizessem perigar, pois o que ruiu foi o muro, por deficiências na respectiva construção e pela rotura da canalização de água colocada no seu tardoz, a que o R. é alheio”. Assim e ainda no entender do recorrente inexiste “o acto ilícito, pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, imputado ao Estado na sentença recorrida” que, por assim não ter entendido, viola o disposto nos art°s 2° do DL 48 051/67, de 21.11, e 483°, n.° 1 do Código Civil.
Vejamos se lhe assiste razão:
Através da presente acção de responsabilidade civil extracontratual, como se referiu, pretende a A. obter a condenação dos Réus (Estado Português e Município de Albufeira) no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sofridos em consequência do acidente de que foi vítima quando, juntamente com o seu namorado desciam as escadas de acesso à Praia do Peneco, Albufeira, altura em que as escadas e muro de suporte se abateram soterrando a A. e provocando-lhe múltiplas lesões e ferimentos, bem como a morte do seu namorado.
Nos termos do art. 2º, nº 1 do DL nº 48 051 de 21/11/67 o Estado e as demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício. Deste modo e como tem sido jurisprudência pacífica, a responsabilidade civil extracontratual a que se refere este normativo coincide, no essencial, com a responsabilidade civil consagrada no art. 483º do C. Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
Considera o art.º 6º do DL 48.051 como ilícitos para efeitos deste diploma “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cf. artº 486º do Cód. Civil), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as regras técnicas e de prudência comum ou o dever geral de cuidado.
Vejamos por conseguinte se ao R. ou respectivos serviços ou agentes pode ser imputada eventual conduta ilícita (por acção ou omissão) que, de alguma forma, tenha contribuído para a produção do evento causador dos danos sofridos pela A.
Face ao que resulta do descrito e provado factualismo a que o juiz forçosamente terá de atender (cfr. nomeadamente artº 659º nº 3 do CPC), torna-se visível que a causa do acidente se não deveu apenas à queda do muro construído pela CMA já que, como resulta do nº 4 da matéria de facto, cerca das 11,30 horas, do dia 24.08.89, quando a A. e seu namorado desciam as escadas de acesso à praia “deu-se a derrocada da falésia, arrastando consigo o muro de protecção que se abateu sobre a autora e o ... que, nesse momento, se encontravam no primeiro patamar das escadas de acesso à praia”. O que e desde logo significa que, para a queda do muro não foi de todo indiferente a pressão que sobre o mesmo foi exercida pela falésia no momento da sua derrocada. A derrocada da falésia é que arrastou consigo o muro que a protegia e não o contrário. A queda do muro ou a razão pelas quais o muro não conseguiu resistir à “derrocada da falésia” é que teria ficado a dever-se à sua “deficiente fundação no terreno” (cf. pontos 96 e 97 da matéria de facto). Por outro lado, o rompimento da conduta de água que fazia o abastecimento do bar mais não foi que o “elemento detonador” do processo causal, para a derrocada do muro (cf. ponto 100 da matéria de facto).
Assim a causa do acidente causador dos danos reside não só na queda do muro que não obedecia a determinadas regras de segurança, como na derrocada da falésia.
Porém e ao contrário do entendido pelo recorrente, a sentença recorrida, pelo menos de uma forma directa, não fez assentar a ilicitude e culpa do R. Estado ou a sua “responsabilidade” na derrocada da falésia, mas, como nela expressamente se refere, na inércia da DGP que “omitiu o comportamento que lhe era exigido relativo ao seu dever de vigiar e preservar a zona do domínio público marítimo, designadamente a falésia sobranceira à praia do Peneco cujo perigo de derrocada há muito existia e era do seu conhecimento”.
Acrescenta seguidamente a sentença recorrida que “afirmada a existência de ilicitude de uma conduta, por violação das regras de prudência que deveriam ser adoptadas, a culpa só será de excluir se existir algum obstáculo a que o agente actuasse da forma como devia, com observância dessas regras”, para concluir que “no caso a DGP, quer através dos seus órgãos ou agentes, quer como serviço em si, e no que à actividade de vigilância e segurança das falésias importava, agiram com culpa dado que perante a previsibilidade de derrocada de falésias não foram tomadas as providências aptas a evitar tal evento, por incúria, imprevidência, inaptidão ou leviandade, sendo certo que um «funcionário típico» teria agido de acordo com os deveres legais que incumbiam à DGP”.
O recorrente não questiona a sentença recorrida quando afirma que, “da análise conjugada dos artº 9º nº 2 e 17º do DL 348/86, de 16 de Outubro com o artº 2º nº 2 do DL 229/82, de 16 de Junho, era, pois, à DGP que, à data do acidente, competia vigiar o estado de conservação das praias, arribas e falésias bem como defender e administrar as margens do domínio público marítimo” ou que à data do acidente incumbia à DGP a defesa, preservação e valorização das praias, arribas e falésias, bem como a defesa e administração das margens do domínio público marítimo.
Com efeito, como resulta do artº 2º do DL 229/82, era da jurisdição ou da competência da DGP a defesa das praias, arribas e falésias da costa marítima, competindo-lhe, para o efeito e além do mais “desenvolver as necessárias acções” nomeadamente impeditivas de no local serem levadas a cabo construções que coloquem em causa a segurança das praias arribas e falésias bem como das pessoas que aí circulam.
Em conformidade, toda e qualquer construção a executar em terrenos situados na área de jurisdição da DGP tinha forçosamente que ser autorizada pelos serviços dessa entidade a quem incumbia ainda e além do mais fiscalizar e inspeccionar as obras que nesses locais iam sendo feitas, embargando, caso se revelasse necessário, nomeadamente as construções que nessa área iam sendo executadas sem a devida autorização da DGP ou sem observância das devidas regras de segurança.
Como resulta da matéria de facto (cf. nomeadamente pontos 8 a 37 e 92), apesar dos sucessivos alertas que vinham sendo feitos aos serviços da DGP informando-a sobre a perigosidade que o estado da falésia apresentava, aos serviços dos RR., nomeadamente da DGP, era exigível outro comportamento ou actuação no sentido de defender as praias, arribas e falésias a seu cargo.
Incumbia portanto à DGP o dever de vigiar e preservar a zona do domínio público marítimo que estava sob a sua jurisdição bem como o dever de agir no sentido de desenvolver as necessárias acções nomeadamente a realização de obras nos sentido de preservaram e manter a conservação das falésias impedindo por outro lado que outrem realizasse obras que colocassem em crise ou colidissem com a defesa, preservação e valorização das praias, arribas e falésias.
Omitindo tal dever é notoriamente visível que os funcionários que actuam ou deveriam ter actuado em nome da administração nessa particular área, não usaram aquela diligência mínima que era exigível face ao perigo que a falésia representava e para o qual os serviços da DGP foram sendo sucessivamente alertados. Tal passividade dos funcionários ou agentes da DGP além de se integrar perfeitamente na previsão do artº 6º do DL 48.051 enquanto omissão ofensiva das “regras técnicas e de prudência comum” ou do “dever geral de cuidado”, apresenta-se igualmente como violadora (por omissão) nomeadamente do disposto no artº 2º nº 2 do DL 229/82, de 16 de Junho.
Por outra via, atendendo nomeadamente aos alertas ou chamadas de atenção para o estado de perigosidade que a falésia oferecia e que lhe foram sendo sucessivamente dirigidos, aquela passividade dos órgãos ou serviços
do R. além de ilícita não podia deixar de ser igualmente censurável e por isso culposa, nos termos do referido na sentença recorrida.
Deste modo, mesmo que a causa do acidente residisse apenas na queda do muro, como sustenta o recorrente, não podia a conduta omissiva do R. ou respectivos serviços deixar de ser ilícita e culposa, já que sobre eles recaía a obrigação legal de fazer tudo o que estivesse ao seu alcance, designadamente, fiscalizar e inspeccionar o muro, averiguar os termos em que fora construído, o estado de conservação que apresentava, a segurança que oferecia, podendo inclusivamente embargar ou ordenar a demolição do muro caso os serviços da DGP o entendessem adequado ou que não oferecia condições de segurança ou mesmo pelo facto de não terem autorizado a sua construção, sendo certo que, mesmo após e por sucessivas vezes terem sido informados da situação de perigo que a falésia oferecia os serviços da DGP nada fizeram.
Assim sendo não pode igualmente deixar de se considerar que, como se entendeu na sentença recorrida “a omissão do cumprimento dos deveres legais de vigiar e agir, por parte da DGP, foram factores decisivos para a produção do acidente”.
Improcedem assim as conclusões 8) a 15) do recorrente.
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5.2.c) – Insurge-se ainda o recorrente contra a sentença recorrida (cls. 16 a 18), no que respeita à fixação dos “danos patrimoniais futuros”.
Sustenta desde logo o recorrente que a sentença “condenou os R.R. a pagar à A. uma indemnização compreendendo dano patrimoniais futuros, tendo em conta e considerando nestes, os quantitativos que a A. viria a auferir se tivesse progredido na carreira paramédica e a despesa permanente que tem de suportar com o encargo de necessitar de uma acompanhante permanente. Porém, quanto a tais despesas permanentes - com uma acompanhante - nada se provou, nem a A. sequer o alegou.”.
E acrescenta “Quanto aos quantitativos que a A. viria a auferir se tivesse progredido na carreira paramédica a A. não formulou nenhum pedido autónomo neles baseado, referindo o prejuízo sofrido no plano profissional pela impossibilidade de progredir na carreira a propósito dos prejuízos não patrimoniais, e afirmando até que ficam excluídos dos montantes reclamados.”
Assim, remata o recorrente “ao considerar tais prejuízos e fixar com base neles uma indemnização por danos patrimoniais, a sentença, ultrapassando os limites que lhe são impostos pelos princípios do dispositivo e do contraditório e a proibição imposta pelo art° 668, n° 1 al. e) do C.P.Cívil, condenou o R. naquilo que não foi pedido”.
No tocante aos “danos patrimoniais futuros” diz a sentença recorrida o seguinte:
“... a A. viu a sua carreira profissional comprometida para sempre.
Embora lhe tenha sido garantido o emprego, vê-se a A. privada de progredir na carreira com o consequente benefício financeiro.
Por outro lado ficou também impossibilitada de concorrer em plano de igualdade, com pessoas que tenham as mesmas habilitações, a um qualquer posto de trabalho.
Para além da impossibilidade de conseguir, por isso, aumentar os seus rendimentos mensais, sendo certo que “o dever de indemnizar compreende...” (artº 564º do Cód. Civil), a A. ficou com um encargo mensal permanente futuro, por necessitar, devido a todas as suas incapacidades físicas, de uma acompanhante permanente. Prejuízo que igualmente terá de ser indemnizado, como dano futuro (artº 564º nº 2 do Cód. Civil).
Deixou ainda de receber quaisquer complementos salariais por trabalhos aos domingos e feriados.
No cálculo...”
A final e a título de indemnização por danos patrimoniais futuros, fixou a sentença recorrida “a quantia de 30.000.000$00 (€ 149.639,37”.
Que a A. necessita de “acompanhamento permanente” resulta do ponto 56 da matéria de facto dada como demonstrada.
Resultou ainda provado que:
“A A. apresenta um desequilíbrio permanente (ponto 59);
A A. é incapaz de realizar a sua higiene diária, necessitando da ajuda dos seus nomeadamente para tomar banho e lavar a cabeça (ponto 63)
Não pode despir-se sozinha e este acto tem de ser realizado sentada, sob pena de desequilíbrio” (ponto 64).
Factos esses que, só por si, demonstram a conclusão a que se chegou na sentença recorrida de que a “A. ficou com um encargo mensal permanente futuro, por necessitar, devido a todas as suas incapacidades físicas, de uma acompanhante permanente” podendo por isso e porque “previsível” (essa necessidade de acompanhamento permanente), ser atendida na fixação da indemnização a título de danos futuros ao abrigo do disposto no artº 564º do Cód. Civil como, aliás, se entendeu na sentença recorrida.
Ora se tais factos foram levados à “base instrutória” e foram objecto de prova em sede de audiência de julgamento certamente se ficou a dever ao facto de os mesmos terem sido alegados, sendo certo que se não vislumbra que o recorrente se tenha insurgido contra a inclusão desses factos na base instrutória, deduzindo contra tal facto recurso jurisdicional. Por isso o juiz na sentença tinha que tomar em consideração esses factos dados como provados (cf. artº 659º/3 do CPC).
Diga-se no entanto que essas “despesas permanentes com uma acompanhante” foram pela A. invocadas no artº 17 da petição inicial, aludindo ainda no artigo 27 do mesmo articulado ao “acompanhamento permanente que ainda hoje necessita”. Ainda no artº 301º invoca a A. que “carece de acompanhamento permanente”, devido às lesões sofridas e a que alude em anteriores artigos da petição.
O Juiz a quo, baseou-se por conseguinte em factos alegados e provados.
Por outro lado a A. não necessita de reportar um concreto montante indemnizatório a cada facto que tenha invocado, bastando a invocação dos factos lesivos e a formulação de um montante indemnizatório global suportado nos factos invocados.
O mesmo se diga no tocante ao “prejuízo sofrido no plano profissional pela impossibilidade de progredir na carreira” já que, como resulta do ponto 91 da matéria de facto “a A. ficou, para sempre, impedida de progredir na carreira profissional”.
Que a A. pretende igualmente ser indemnizada pelo prejuízo que lhe advém de tal facto, resulta desde logo do artº 295 da petição inicial onde refere que “no plano profissional a A. também sofreu sérios prejuízos, para a aferição dos quais tem de ser tida em conta a impossibilidade de vir a desempenhar as funções que antes desempenhava, bem como os prejuízos financeiros... que lhe advieram, resultantes do facto de se encontrar impedida de progredir na carreira para-médica”.
Embora o artº 668º nº 1/e), bem como o artº 661º/1 do Cód. Proc. Civil obstem a que o juiz na sentença possa condenar “em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido” o certo é que os quantitativos fixados na sentença a título de indemnização, não excedem o montante global peticionado pela A. não se mostrando por conseguinte violados tais preceitos, já que os limites da condenação a que eles se reportam dirige-se ao pedido global peticionado na acção e não aos montantes das parcelas indemnizatórias reportadas aos danos materiais e danos não materiais alegados pelo A. e que traduzem um desdobramento do pedido global.
É certo que a matéria de facto não integra elementos que nos permitam concluir quais os montantes que A. terá eventualmente que despender mensalmente com a acompanhante ou elementos que nos permitam avaliar com precisão os prejuízos derivados do facto de a A. ter ficado impedida de progredir na carreira.
Também não resultam da matéria de facto dada como demonstrada elementos que nos permitam concluir se a A. teria ou não progredido na carreira ou em que termos o teria feito, nomeadamente por não terem sido dados como demonstrados elementos que nos permitam concluir que a A. teria um eventual direito a progredir, nomeadamente face ao decurso do tempo de permanência na categoria em que estava colocada à data do acidente.
O que resultou provado foi a perda definitiva de progredir na carreira, independentemente de se saber se essa progressão teria ou não ocorrido.
No entanto esses danos derivados do encargo mensal a suportar com uma acompanhante atendendo à deficiência física da A. bem como à perda definitiva da possibilidade de ter progredido na carreira constituem um dano decorrente do acidente que a vitimou e por isso indemnizável, indemnização essa que, na falta de elementos mais precisos e concretos, terá de ser fixada em montante que se afigure justo e razoável para compensar aquela perda com recurso à equidade (artº 566º/3 do Cód. Civil).
Improcedem assim as conclusões 17) a 19)
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5.2.d) - Questão diferente é a de saber se, como defende o recorrente na conclusão 20) essas montantes arbitrados na sentença podem ser considerados exagerados face aos critérios resultantes dos artº 494º do Cód. Civil, para os quais remete o nº 3 do artº 566º do mesmo diploma.
Como é sabido, a obrigação de indemnizar importa a reparação de todos os danos sofridos e a reconstituição, na medida do possível, da situação que existiria se o evento que obriga à reparação não tivesse ocorrido. Por outra via, não sendo possível a reconstituição daquela situação ou, sendo-o, quando se apresente excessivamente onerosa para o devedor, será fixada em dinheiro e “tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal, e a que existiria nessa data se não existissem danos.” (cf. Artº 562.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil).
Caso não possa “ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados” (artº 566º/3 do Cód. Civil).
Neste aspecto e no tocante aos “danos futuros” considerou a sentença como indemnizáveis os prejuízos decorrentes do facto de a A. se ver “privada de progredir na carreira com o consequente benefício financeiro”; da “impossibilitada de concorrer em plano de igualdade, com pessoas que tenham as mesmas habilitações, a um qualquer posto de trabalho” e daí a “impossibilidade de conseguir, aumentar os seus rendimentos mensais” e ao facto de a A. ter ficado com “um encargo mensal permanente futuro, por necessitar, devido a todas as suas incapacidades físicas, de uma acompanhante permanente.” e de ter deixado “de receber quaisquer complementos salariais por trabalhos aos domingos e feriados”.
A consideração desses elementos pela sentença recorrida, suportando a fixação do montante arbitrado à A. a título de danos futuros, apenas foram contestados pelo recorrente nos termos do já referido ou seja com fundamento em argumentos que, como se viu, não foram atendidos.
Neste aspecto e além do mais, resultou provado o seguinte:
“40 - À data do acidente a A. era saudável e os seus antecedentes médico-cirúrgicos resumiam-se a verificação de uma apendicite (com peritonite) em 1986.
71 - Devido ao acidente de que foi vítima, a A. só em 28 de Fevereiro de 1991, e a seu pedido, voltou a retomar a sua vida profissional no mesmo estabelecimento.
72 - Em 25 de Maio de 1991, foi-lhe reconhecida, a qualidade de “trabalhadora enferma”, na categoria B e por um período de 5 anos.
73 - A A. retomou então o trabalho, na mesma instituição onde trabalhava anteriormente ao acidente, com a mesma categoria que tinha mas beneficiando de um posto de secretariado.
76 - A A. situava-se, à data do acidente que a acometeu, no seu início de carreira e a evolução do cargo que desempenhava mostrava-se promissora..
77 - Em virtude do acidente de que foi vítima .... e a incapacidade permanente que a afecta impede-a, para sempre, de retomar a sua carreira.
78 - A A. auferia um rendimento mensal de FF. 4.526,49 (Esc.: 136.591$00.
79 – (...) durante 18 meses teve ... uma perda de 2.917,79 FF (Esc. 88.047$00) relativos a prémios de serviço.
82 - Desde a mudança de funções que teve, a A. jamais recebeu quaisquer complementos salariais por trabalho aos domingos e dias feriados..
88 - A A. é portadora de uma Incapacidade Genérica Parcial Permanente (IGPP) de 35% e de uma Incapacidade Profissional Permanente Total, relativamente à actividade profissional que desempenhava antes do acidente.
89 - A A. orientou a sua formação académica para vir a ser enfermeira e não secretária.
90 - A A., caso seja despedida, ficará impossibilitada de concorrer, num plano de igualdade, com pessoas que tenham as mesmas habilitações, a um qualquer outro posto de trabalho.
91 - A A. ficou, para sempre, impedida de progredir na carreira profissional.”.
Considerou-se ainda na sentença recorrida que “a A. tinha 31 anos de idade à data do acidente e, dentro da normalidade, poderia ter uma vida activa até aos 65 anos de idade, sendo que o encargo com o acompanhante permanente, de que necessita, se poderá prolongar por mais tempo...”, que a “A. desempenhava funções de assistente hospitalar” auferindo à data do acidente 136.591$00, e "tinha uma carreira profissional que se mostrava promissora e que está impedida de retomar”.
Sendo assim, teremos de atender a tais elementos com especial relevo para o facto de a A. ter deixado de auferir rendimento a título de complementos salariais por trabalho aos domingos e feriados pelo facto de ter deixado de desempenhar as funções que anteriormente desempenhava e ainda para o facto de a A. ter ficado com uma Incapacidade Profissional Permanente Total, relativamente à actividade profissional que desempenhava antes do acidente e uma “Incapacidade Genérica Parcial Permanente” (IGPP) de 35%“.
Não se pode igualmente deixar de atender ainda à depreciação da moeda, à esperança de vida da recorrente que como resulta dos autos à data do acidente tinha 31 anos de idade e era uma pessoa saudável (ponto 4º da matéria de facto).
Posto isto e atendendo a tais elementos, consideramos não ser exagerado o montante que foi fixado pela sentença recorrida.
Daí a improcedência do alegado pelo recorrente na conclusão 20.
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5.2.e) - Nas conclusões 21 e 22 insurge-se ainda o recorrente salientando que “o sofrimento moral da A. é de qualificar como considerável, com o grau 5, numa escala de 1 a 7; o dano estético é moderado (grau 2 na mesma escala), o prejuízo de afirmação pessoal (compreendendo as repercussões ao nível das expectativas profissionais e as repercussões ao nível da sexualidade) numa escala de 1 a 5, se classifica com médio (grau 2), e atendendo aos demais factores considerados na sentença, se mostra exagerada e desajustada a indemnização por danos morais fixada na sentença pelo que, além do mais, no tocante à fixação dos referidos montantes indemnizatórios o Tribunal “a quo” violou o estatuído nos art.° 496°, n.° 3° e 494° do Código Civil”.
Diga-se desde logo que os pressupostos em que se suportou o recorrente visando a redução do montante fixado a título de danos morais, não correspondem exactamente ao que foi dado como demonstrado e que foi o seguinte:
“83 - A dor da A., tendo em conta a natureza das lesões e da intervenção cirúrgica sob anestesia geral, os acompanhamentos pós-operatórios, a segunda intervenção cirúrgica para avaliação do material da osteosíntese, as dores dorsais e as sequelas actuais, numa escala de 0 a 7, pode classificar-se sob o algarismo 6..
84 - Para o dano estético, para o qual se atende essencialmente à cicatriz resultante da cirurgia dorsal e à morfologia abdominal actual, pode-se, na mesma escala de 0 a 7, apontar o algarismo 3.
85 - Esse dano estético coloca a A. numa situação de inferioridade perante as pessoas da sua idade e inibem-na de manter um relacionamento afectivo normal.
86 - Quanto à incapacidade sexual, pode-se apontar, na mesma escala de 0 a 7, o algarismo 7.
87 - A A. tinha, com o seu namorado, um relacionamento estável e pretendia contrair matrimónio.
88 - A A. é portadora de uma Incapacidade Genérica Parcial Permanente (IGPP) de 35% e de uma Incapacidade Profissional Permanente Total, relativamente à actividade profissional que desempenhava antes do acidente.”.
Ou seja as incapacidades apontadas pelo recorrente não podem ser consideradas de modo alguns tão insignificantes como o recorrente as apresenta.
Basta referir que a dor, classificada numa escala de 0 a 7 foi classificada quase no máximo (6). E que a incapacidade sexual foi classificada na mesma escala como sendo total, ou seja, como resulta da matéria de facto dada como provada (ponto 67) “uma incapacidade sexual absoluta”.
No que respeita à fixação da indemnização quanto a danos não patrimoniais, nos termos do art. 496º do C. Civil deve atender-se aqueles “que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (nº 1), sendo o seu montante calculado segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica e à do lesado e demais circunstâncias do caso (artº 496º nº 3 e 494º do C. Civil).
Por danos morais na sentença recorrida foi fixado a título de indemnização o montante de 149,639,37 € ou seja no mesmo quantitativo que foi fixado a título de danos futuros.
Fundamentou-se a sentença recorrida ainda no seguinte:
A A. “sofreu fisicamente, nomeadamente o estado de coma, a natureza das lesões que acarretaram uma incapacidade... as várias intervenções cirúrgicas a que foi submetida, a incapacidade sexual permanente... os internamentos e terapias pós operatórias, as dores permanentes, a perda de coordenação físico-psicológica”; “sofreu no plano físico e psicológico devido ao estado de dependência pessoal que lhe adveio...” “sofreu a A. prejuízo estético pelas cicatrizes resultantes das intervenções a que foi submetida, designadamente na zona abdominal, onde padece de falta de sensibilidade cutânea, sofrendo ainda de desequilíbrio permanente...” , bem como na “dor” “dano estético”, “incapacidade sexual” da A. e “perda do namorado”.
No que respeita à fixação do "quantum indemnizatório", importa considerar que para a produção do evento que obriga à reparação, apenas os RR. podem ser considerados como únicos e exclusivos culpados, já que a A. em nada contribuiu para a produção do evento gerador dos danos.
Sendo assim e visando a reparação por danos morais compensar, fundamentalmente o lesado pelas dores físicas ou morais sofridas, afigura-se-nos que, atenta a total ausência de culpa da A. para a verificação do evento que obriga à reparação, tendo ainda em consideração fundamentalmente as dores e incómodos sofridos, a deficiência física que do acidente derivou para a A. e demais sofrimentos referidos cuja dimensão se torna facilmente apreensível face a uma simples leitura da matéria de facto dada como demonstrada (cfr. nomeadamente pontos 44 a 68, 75, 77 e 83 a 87 da matéria de facto), afigura-se-nos que o montante arbitrado na primeira instância, no momento actual e face ao que determina o artº 496º do C. Civil, de forma alguma pode ser considerado exagerado ou injusto.
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5.3 – Considera por fim o recorrente (cl. 23) que “a condenação nas despesas de deslocação e estadia das testemunhas da A. e despesas de honorários viola os art.º 37°, 32° e 40° do C. C. Judiciais, que permitem o abono de despesas e deslocação e indemnização a testemunhas entrando tal quantia em regra de custas e nos termos das quais a parte vencedora tem direito a custas de parte e procuradoria, destinada esta a cobrir os honorários com advogado, sendo que, estando a parte vencida isenta de custas, as custas de parte são suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais.”.
Vejamos se lhe assiste razão:
É o art. 563.º do Código Civil, que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização. Tal disposição estabelece que «a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão».
Como já anteriormente se referiu, além do mais foram ainda os “RR. condenados a pagarem à A. a quantia que se apurar em execução de sentença: (i) Por despesas de deslocação a Portugal da A. e três testemunhas, e respectiva estadia; e (ii) Por despesas com honorários a advogado, tendo como limite a quantia equivalente a 90,00 unidades de referência, tendo esta o valor de ¼ UC (€ 22,25)”.
No que respeita ao pedido referente a “honorários” que a A. terá de suportar com advogado, diga-se desde já que tal questão foi objecto de apreciação e decisão nomeadamente nos ac. deste STA (Pleno) de 06.06.2002, e nos ac. da Secção de 13.12.00, rec. 44.761 e de 31.05.2000, Proc. 41.2001 onde se entendeu que no âmbito do contencioso administrativo as despesas correspondentes aos honorários de mandatários judiciais são susceptíveis de ressarcimento na acção de indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual dirigida contra o Estado.
Aderimos a tal entendimento. A entender-se de forma diferente seria entrar em linha de colisão com o que estabelecem os citados preceitos do Cód. Civil que estabelecem quais os danos que devem ser indemnizáveis e que são aqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
Do âmbito desses prejuízos não podem ser afastados os montantes pagos pelo lesado para obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos com a lesão, não se vislumbrando argumentos de ordem lógica no sentido de as despesas com o pagamento de honorários a advogado terem tratamento diferente daquele que é dado nomeadamente às despesas suportadas pelo lesado com exames e consultas médicas para tratamento de lesões originadas pelo evento causador dos danos.
Não aceitar que entre os danos indemnizáveis se inclua o montante de honorários pagos a advogado ou seja de uma despesa suportada pelo lesado e originada pelo evento donde emerge a obrigação de reparar, seria negar o direito à justa indemnização por danos ou prejuízos já que, como é sabido e como se entendeu no acórdão de 06.06.2002 “o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor constitui uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário, pelo que pretender que aquilo que é atribuído a esse título ao vencedor do pleito representa o ressarcimento das despesas feitas com aquele patrocínio é, na generalidade dos casos e para usar a expressão do mesmo aresto, “ negar a própria evidência ”. O que conduziria, como se entendeu no ac. de 09.06.99, Proc. 043.994 a que “uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse por sistema excluída do âmbito da indemnização, solução essa dificilmente compaginável com o princípio da responsabilidade civil do Estado por actos ilícitos culposos de órgãos ou agentes seus, consagrado no artº. 22º. da Constituição.”.
Daí que, na esteira ainda do mesmo acórdão deste Supremo Tribunal 06.06.2002 e como se entendeu no citado do Pleno de 9/6/99, “se não vislumbrar qualquer razão séria para que as despesas de justiça implicadas pela remoção judicial de actuações ilícitas da Administração pública não possam ser ressarcidos tal como os demais prejuízos causados por essa mesma actuação, e assim também as correspondentes despesas resultantes de honorários de mandatários judiciais”.
O mesmo se diga relativamente às despesas que a A. teve de suportar com encargos com a deslocação das testemunhas, nomeadamente tendo em consideração a concreta situação em apreço.
Considerou para o efeito a sentença recorrida que “a A. teve que efectuar pelo menos três deslocações a Portugal, para exames médicos, consulta com o seu mandatário e realização do julgamento, fazendo comparecer neste três testemunhas residentes em França e que aí não foi possível ouvir por razões independentes da vontade da Autora, tendo esta suportado as despesas de transporte e estadia”.
O recorrente não contesta tal factualidade bem como o facto de não ter sido possível ouvir as testemunhas em França, por razões alheias à vontade da A.
Trata-se de uma despesa feita pela A. com o único e exclusivo objectivo de fazer valer os seus direitos à indemnização peticionada nos presentes autos e que tem pleno cabimento no artº 563º do Cód. Civil, já que a mesma é uma consequência do evento que determinou o pedido de indemnização.
Além de que a indemnização relativa as viagens e estadia de três testemunhas vindas de um país estrangeiro, não é certamente compensada nos termos das disposições indicadas pelo recorrente estando por conseguinte essas despesas em relação ao facto lesivo causal em pé de igualdade como qualquer outra despesa que o lesado tenha eventualmente que fazer derivada do facto lesivo.
Improcede por conseguinte o alegado pelo recorrente na conclusão 23).
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6 – Termos em que ACORDAM:
- a)- Negar provimento a ambos os recursos jurisdicionais interpostos.
- b)– Sem custas.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.