Por a suspensão da executoriedade dos actos recorridos representar uma excepção ao privilegio de execução previa de que gozam os actos administrativos, deve o tribunal usar de toda a cautela e prudencia na apreciação dos respectivos pedidos e so proceder a essa apreciação quando os mesmos se achem devidamente formulados.
O juizo a formar sobre o pedido ha-de assentar em factos ou circunstancias de facto, subministrados pelos interessados, que demonstrem a possibilidade de prejuizos certos e reais emergentes, directa e imediatamente, da execução do acto, e sem atender as circunstancias pessoais do requerente da suspensão.
Havendo colisão de interesses, e dada a presunção de legalidade de que gozam os actos administrativos, deve manter-se a executoriedade do acto.