I- O recrutamento para a "categoria de ingresso" nas carreiras horizontais far-se-á mediante concurso, e a progressão nas restantes categorias que integram essas carreiras far-se-á de harmonia com as regras definidas na lei.
II- A progressão nas carreiras faz-se por mudança de escalão (art. 19, n. 1 e 2, do Dec-Lei 353-A/89, de 16/10.
III- Os Decs.Leis 204/91, de 7/6, e 61/92, de 15/4, tratam da regulamentação do descongelamento de escalões, previsto no Dec.Lei n. 353-A/89, de 16/10, regulando a progressão nos escalões descongelados dos funcionários e agentes já integrados nas categorias, nos termos e com as antiguidades referidas no n. 2 do art. 2 desses diplomas legais; daí que se não aplique a funcionários e agentes ingressados nas categorias depois da publicação desses diplomas.
IV- Não revela para efeitos de antiguidade em certa categoria o "serviço" prestado quando integrado noutra categoria, doutra carreira, embora, "de facto", esse serviço corresponda ao serviço daquela categoria.