I- Descriminalizada, por lei posterior à acusação, a emissão de cheque post-datado sem provisão, emitido para pagamento de transacções comerciais entre o arguido sacador e o seu portador, que atempadamente deduziu o respectivo pedido cível, impõe-se, o pedido deste, o prosseguimento dos autos para conhecimento deste pedido.
II- A extinção do procedimento criminal, até por ressalva da lei descriminalizadora ( Decreto-Lei n.316/97, de
19 de Novembro ), não implica, só por si, a absolvição do pedido cível, sendo que, no caso concreto, o cheque tem por base um contrato de compra e venda, pelo que a recusa do seu pagamento por insuficiência de saldo faz incorrer a demandada em incumprimento, com o consequente prejuízo do vendedor.