I- Um Sargento Ajudante do Exército promovido a este
Posto em 86.11.22 e que foi integrado no 3 escalão (índice 200) do sistema retributivo instituído pelo
D. L. n. 57/90, de 14 de Fevereiro, e que, progrediu para o 4 escalão (índice 210) em 91.01.01 conforme o art. 3, n. 1, al. a) do D.L. n. 307/91, de 17 de Agosto, só pôde ter acesso ao 2 escalão da nova escala indiciária do Anexo I do D.L. n. 307/91 - que substituiu o Anexo I do D.L. n. 57/90, por força do art. 9, n. 1 daquele diploma legal -, em 93.01.01, após o período de dois anos no escalão anterior, exigido pelo n. 2, al. b) do art. 15 do citado D.L. n. 57/90, por força do disposto no n. 2 do art. 3, do D.L. n. 98/92, de 28 de Maio, e só poderá ter acesso ao
3 escalão da referida escala indiciária a partir de 96.01.01.
II- Embora o princípio da igualdade, juntamente com o da justiça e da imparcialidade, configurem parâmetros da actuação vinculada da Administração Pública, a tal ponto que o seu não acatamento gera o vício de violação de lei, é na actividade discricionária daquela que encontram a sua raíz consubstanciando limites intrínsecos daquele poder discricionário, ou seja, critérios que devem nortear o exercício desse poder e que quando desrespeitados, geram a ilegalidade do acto administrativo correspondente.
III- Nos casos da actividade vinculada da Administração Pública, não se afigura curial estar-se a invocar a violação de tais princípios, já que esta tem significado coincidente com a violação do princípio da legalidade.