I- No crime de atentado ao pudor, previsto e punido pelo artigo 205, do Código Penal de 1982, tutela-se a preservação dos sentimentos gerais da moralidade sexual.
II- No crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 172, do Código Penal de 1995, o bem jurídico protegido é a criança como criança. O elemento subjectivo consiste na consciência e vontade de praticar o acto abusivo, com conhecimento da idade da pessoa ofendida. A vontade da vítima não é elemento do tipo; este completa-se, haja ou não consentimento da criança.
III- Uma vez que protegem interesses jurídicos distintos, os crimes de atentado ao pudor e de abuso sexual de crianças não podem unificar-se em um só crime continuado, embora a realização plúrima de cada um deles possa integrar essa figura criminosa.