008228 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Manso Preto
Processo: 008228
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Acusação adicional, Audiencia e defesa, Competencia disciplinar, Decisão discordante com o relatorio do instrutor, Fundamentação expressa, Formalidade essencial
Recorrente: Sousa , Carlos
Recorridos: Pres da Junta Nac do Vinho
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP PRES DA JUNTA NAC DO VINHO DE 1970/06/01.
Nr Convencional: JSTA00016893
Nr Documento: SA119710527008228
Data de Entrada: 02/07/1970
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/8a10e7f69fc5b947802568fc00373233
Sumário
I - E admissivel em processo disciplinar a dedução de acusação adicional ou complementar destinada a integrar a anterior acusação, desde que ela tenha lugar antes de apresentado o processo a entidade com competencia para o decidir e se deem ao arguido os indispensaveis meios de defesa. II - A entidade que decidir o processo devera fundamentar a sua decisão quando discordar da proposta formulada no relatorio do instrutor, indicando expressamente as razões ou motivos em que baseia a sua discordancia. III - A omissão dessa formalidade essencial afecta a legalidade da decisão (vicio de forma).